Acórdão nº 52445948820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52445948820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002270217
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5244594-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE CARLOS F. P. A. em face do julgamento monocrático de agravo de instrumento, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ. VENDA DE BEM IMÓVEL ARROLADO PARA FAZER FRENTE A DESPESAS DO ESPÓLIO E OUTRAS DECORRENTES DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. INVENTÁRIO SUSPENSO NO AGUARDO DO JULGAMENTO DE AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Resumidamente, repisa as razões do agravo de instrumento.
Nesses termos, requer a retratação da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso pelo Colegiado desta Sétima Câmara Cível.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Na medida em que a parte agravante cinge-se a repetir, ainda que em outras palavras, os mesmos fundamentos expostos no curso anterior do processo, trago a este Colegiado apenas a transcrição da decisão monocrática vergastada, que entendo deva ser confirmada por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de tecer maiores digressões sobre a matéria em análise. Confira-se:
"(...)
O processo de inventário tem por finalidade estabelecer quem são os herdeiros, quais os bens transmitidos e garantir as quitações tributárias incidentes, dividindo-se, ao final, o acervo hereditário a quem de direito.
Outrossim, o inventário, em princípio – objetivando a transferência do patrimônio do falecido a seus sucessores –, admite pedido de alvará judicial para venda de bens somente em situações em que comprovadas a necessidade e a urgência, vez que, ao juízo, compete evitar o comprometimento do quinhão dos herdeiros, de direito de eventuais credores, débitos fiscais e despesas com o próprio processo.
No caso em apreço, havendo pendência de ação relativa à união estável post mortem movida contra a sucessão do de cujus, é lógica a inviabilidade de alienação do seu patrimônio, sob pena de esvaziarem-se eventuais direitos da parte autora na referida demanda, e também, por tal razão, mostra-se razoável que a sedizente companheira seja mantida como parte interessada no processo de inventário, a fim de que possa se manifestar acerca das pretensões dos herdeiros, como é exemplo a situação processual que ora se apresenta.
É dever da inventariante zelar pelo patrimônio do espólio e também administrá-lo da melhor forma, inclusive a fim de mantê-lo hígido. E, certamente, a alienação de bens visando ao custeio das despesas geradas por outros bens componentes do espólio, não é o melhor método de administração, na medida em que acarreta o consumo do próprio patrimônio.
Assim já decidi em anterior agravo de instrumento interposto pelo espólio.
Corrobora a presente decisão o seguinte precedente:
INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA VENDA. 1. O INVENTÁRIO É O PROCESSO JUDICIAL, DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, DESTINADO A APURAR O ACERVO HEREDITÁRIO E VERIFICAR AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS, BEM COMO AS CONTRAÍDAS PELO ESPÓLIO PARA, APÓS O PAGAMENTO DO PASSIVO, ESTABELECER A DIVISÃO DOS BENS DEIXADOS ENTRE OS HERDEIROS, CONSISTINDO, ASSIM, NO PROCEDIMENTO DESTINADO A ENTREGAR OS BENS HERDADOS AOS SEUS TITULARES, FAZENDO-OS INGRESSAR EFETIVAMENTE NO PATRIMÔNIO...
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