Acórdão nº 52446078720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52446078720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038406
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244607-87.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Recuperação judicial e Falência

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: HALLSTATT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA LUPE LTDA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LUPE LTDA e HALLSTATT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nos autos da sua recuperação judicial, contra a decisão que convolou a recuperação judicial em falência (Evento 307 - Processo originário).

Adoto, pois, o relatório da r. sentença, pois bem narrou o caso em comento:

Cuida-se de pedido de recuperação judicial veiculado por HALLSTATT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e CONSTRUTORA LUPE LTDA., para o qual nomeou--se administradora judicial ("AJ", doravante) a pessoa jurídica FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRACAO JUDICIAL S/S LTDA.

Decretada a consolidação substancial das demandantes (evento 254, DOC1), convocou-se assembleia-geral de credores em 17/09/2021, continuada em 18/11/2021, na qual o plano de recuperação foi rejeitado (evento 291, DOC2).

O Ministério Público, portanto, opinou pela convolação da recuperação em falência (evento 304, DOC1).

É o relatório do essencial.

E o dispositivo sentencial restou redigido nos seguintes termos:

Assim sendo, DECRETO, nesta data, a falência das pessoas jurídicas HALLSTATT INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e CONSTRUTORA LUPE LTDA. ("as falidas", doravante), inscritas no CPNJ sob os números 25.287.461/0001-18 e 92.611.177/0001-42, respectivamente, e administradas por IRENE LUCIMAR ORSO e PEDRO CELESTINO ORSO.

Consequentemente:

3.1 Mantenho (artigo 99, IX, da LRF) a administradora judicial ("AJ") nomeada, FRANCINI FEVERSANI & CRISTIANE PAULI ADMINISTRACAO JUDICIAL S/S LTDA. – inscrita no CPNJ sob o n.º 27.094.728/0001-86, representada por Francini Feversani (OAB/RS 83.992) e Cristiane Pauli de Menezes (OAB/RS 63.692) e com endereço na Rua Becker Pinto, 117 - Sala 101, Menino Jesus, Santa Maria/RS, CEP 97050-070, endereço eletrônico <contato@fpsaj.com.br> – a quem caberá, além das previsões gerais do artigo 22, I e III, da LRF, especificamente:

3.1.1 juntar aos autos termo de compromisso assinado em até cinco dias da sua expedição pela serventia;

3.1.2 promover a arrecadação dos bens e documentos das falidas (artigo 110 da LRF), bem como a avaliação daqueles, separadamente ou em bloco, no local em que forem encontrados (artigos 22, III, 'g', 108 e 110 da LRF), para realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), tomando-os "sob sua guarda e responsabilidade" (artigo 108, parágrafo único, da LRF) e podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109 da LRF, se entender que proceder diverso implicará risco à arrecadação;

3.1.3 informar o Juízo quanto à viabilidade e conveniência da continuação temporária das atividades das falidas (artigo 99, XI, da LRF) ou quanto à necessidade de contratação de avaliador (artigo 22, III, 'h', da LRF);

3.1.4 apresentar, em incidente processual distribuído especificamente para esse fim (ou, nesse caso, no incidente de n.º 5005111-07.2018.8.21.0027, reaproveitando-o) em até quarenta dias da assinatura do termo de compromisso, "relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos" (artigo 22, III, 'e', da LRF), observando as imposições do artigo 186 da LRF;

3.1.5 prover relação nominal dos credores, da qual deve constar seus endereços e a importância, a natureza e a classificação de seus créditos, a fim de expedir edital correspondente;

3.1.6 receber e preservar as senhas bancárias e de sistemas contábeis das falidas, bem como os seus livros obrigatórios e demais instrumentos de escrituração, lavrando termo de encerramento destes, e comunicar "o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido" (artigo 22, III, "a", da LRF);

3.1.7 receber as habilitações e divergências de crédito enviadas ao endereço <fal.grupolupe@fpsaj.com.br> ou encaminhadas pelo formulário em <https://fpsaj.com.br/habilitacao-divergencias> até quinze dias depois da publicação do edital do artigo 99, § 1º, da LRF, incluindo aquelas já juntadas a estes autos e as instauradas na fase da recuperação judicial e ainda não definitivamente decididas (cf. 3.5);

3.1.8 encaminhar as comunicações de trata o item 3.8, adiante;

3.1.9 apresentar, em até sessenta dias da juntada do termo de nomeação, "plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei" (artigo 99, § 3º, da LRF); e

3.1.10 assumir a representação judicial e extrajudicial das falidas, inclusive recebendo eventuais pagamentos que ainda sejam devidos às falidas (especialmente por imóveis já construídos, tendo em vista o seu ramo de atuação), independentemente de decretação da continuação de suas atividades.

3.2 Fixo o termo legal da falência em 01/03/2017, conforme o artigo 99, II, da LRF.

3.3 Determino aos representantes legais das falidas a adoção das seguintes providências, sob pena de responderem por crime de desobediência:

3.3.1 comparecer ao cartório desta 4ª Vara Cível, em até dez dias, apresentar declarações escritas e documentos (cf. itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4) e informar seus nomes, nacionalidades, estados civis e endereços completos de seus domicílios, a serem consignados em termo assinado pelos declarantes;

3.3.2 apresentar declarações escritas contendo "os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores" (artigo 104, I, 'b', da LRF), bem como "o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios" (artigo 104, I, 'c', da LRF), indicação de todos "os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário" (artigo 104, I, 'd', da LRF), arrolando "seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento" (artigo 104, I, 'e', da LRF), bem como "suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento" em que sejam partes (artigo 104, I, 'g', da LRF) e, por fim, informando se integram "outras sociedades, exibindo respectivo contrato" (artigo 104, I, 'f', da LRF);

3.3.3 apresentar os contratos ou estatutos sociais e a prova dos respectivos registros, bem como suas alterações;

3.3.4 apresentar, em até cinco dias, "a relação de seus credores, em arquivo eletrônico", a ser remetida diretamente à AJ ou juntada aos autos e encaminhadas à AJ pela serventia (mediante requerimento expresso, no segundo caso);

3.3.5 apresentar à AJ, caso haja solicitação dos credores, relatório indicativo das causas determinantes da falência em até quinze dias do recebimento de comunicação que o determine (artigo 104, I, "a", da LRF);

3.3.6 "entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo" (artigo 104, II, da LRF), em até quinze dias;

3.3.7 "não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei" (artigo 104, III, da LRF);

3.3.8 "comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença" (artigo 104, IV, da LRF);

3.3.9 "entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros" (artigo 104, V, da LRF);

3.3.10 "prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência", quando intimados, e, de modo geral "manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz" (artigo 104, VI e X, da LRF); e

3.3.11 auxiliar a AJ com zelo e presteza, inclusive para análise das habilitações de crédito apresentadas (artigo 104, VII e VIII), "assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros" e "examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial" (artigo 104, IX e XII, da LRF).

3.4 Proíbo a prática de quaisquer atos de oneração dos bens das falidas ou de disposição patrimonial, senão com autorização judicial prévia, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (artigo 99, VI, da LRF), advertindo-se ainda os seus sócios e administradores de que, para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, se verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ser presos preventivamente (artigo 99, VII, da LRF).

3.5 Fixo o prazo de quinze dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º, da LRF), que deverão ser encaminhadas diretamente à AJ, pelo endereço eletrônico <fal.grupolupe@fpsaj.com.br> ou pelo formulário em <https://fpsaj.com.br/habilitacao-divergencias>.

3.5.1 As impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento, assim como aquelas juntadas a estes autos, deverão ser encaminhadas em definitivo à AJ para que sejam analisadas como divergências extrajudiciais para os fins de elaboração da nova relação do art. 7º, § 2º da LRF, tendo em vista a nova condição de falência;

3.5.2 Uma vez analisadas,...

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