Acórdão nº 52446441720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52446441720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244644-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida a espécie de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUCAS EDUARDO RODRIGUES DA SILVEIRA, representado por seu genitor JOSÉ ELIANDRO FERREIRA DA SILVEIRA (Evento 20).

Em suas razões recursais, sustenta que o Tema 793 do STF tem aplicação em qualquer demanda prestacional na área da saúde, não estando restrito ao fornecimento de medicamentos, portanto, plenamente aplicável no caso de pedido de home care. Alega que o tratamento solicitado não consta na Relação de Ações e Serviços de Saúde - RENASES, sendo imperiosa a inclusão da União no feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Requer o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se alicerçam em nenhum dos casos previstos no art. 1.022, do CPC.

A matéria ventilada no recurso de agravo de instrumento foi enfrentada e decidida com clareza, no seguinte sentido:

Cuida a espécie de ação através da qual postulam os demandantes o fornecimento de tratamento domiciliar do menor, em razão de ter sofrido Acidente Vascular Encefálico Extenso – CID 10 I 64 – associado a quadro ventilatório de hipoventilação alveolar – CID 10 J 96.1 – após obstrução de derivação ventrículo peritoneal (CID 10 Z 98.2), e ventriculite (CID 10 T 84.6), apresentando comprometimento neurológico grave.

Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.

Compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.

Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou a discussão a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário na concretização do direito fundamental à saúde quando do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/RG, com repercussão geral.

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral (Tema 793):

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019.

Em sede de embargos de declaração, o mesmo sodalício expressou compreensão, através do voto do Ministro Edson Fachin, no sentido de que:

“(...)

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas suas hipóteses), a União necessariamente comporá o pólo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90) de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e comprovada necessidade, observado, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/11”.

Importa colacionar o que regra o referido artigo 19-Q, da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências:

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Pois bem.

Para casos em que o tratamento do paciente possa se desenvolver no domicílio, através de cuidados especializados, de conhecimento técnico e a fim de preservar a saúde, minimizar os prejuízos das doenças e incapacidades e treinar o cuidador, o Sistema Único de Saúde fornece um atendimento com equipes multiprofissionais chamado Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), previsto na Portaria n.º 963/2013 e redefinido pela Portaria nº. 825/2016.

Importante ressaltar que o atendimento home care exige prova da urgência e da necessidade de internação do paciente para o atendimento médico hospitalar.

É que se cuida de assistência domiciliar voltada à substituição ou à complementação da internação hospitalar, conforme se lê do teor da já referida Portaria n.º 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde:

"Art. 1º Esta Portaria redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: (...)

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e

III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.

Art. 3º O SAD tem como objetivos:

I - redução da demanda por atendimento hospitalar;

II - redução do período de permanência de usuários internados;

III- humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos...

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