Acórdão nº 52446468420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52446468420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5244646-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: ESTELA MARA INACIO DA SILVA

AGRAVADO: SANDRO ROGERIO MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE em face da decisão monocrática proferida no recurso nº 5244646-84.2021.8.21.7000, em que contende com ESTELA MARA INACIO DA SILVA e SANDRO ROGERIO MARQUES, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, SE AO REQUERÊ-LA COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE DO SEU PATRONO, POIS PRESUME VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL (ART. 98, CAPUT E § 3º). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões sustenta que é sabida, pública e notória a dificuldade financeira enfrentada pela Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, a qual se agravou diante da Pandemia Coronavírus (COVID19) divulgada pela Organização Mundial de Saúde, assim como as orientações do Ministério da Saúde de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus e o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que inclusive é de conhecimento do Poder Judiciário. que vem se endividando ao longo dos tempos, sendo que em 2019 fechou o balanço com dívida de R$ 206.619.000,00 (duzentos e seis milhões, seiscentos e dezenove mil reais) e em 2020, especialmente agravado pelo impacto da pandemia, tal endividamento chegou a R$ 228.558.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil reais); que é entidade beneficente, de assistência social, filantrópica, sem fins lucrativos, que destina a maior parte de sua infraestrutura (mais de 70%) exclusivamente para atendimento de pacientes pobres e carentes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS. Postula o provimento do recurso.

A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões (evento nº 12).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.

O CPC/15 ao dispor sobre atribuições do relator disciplina sua competência para julgar recurso em decisão monocrática:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
(...)

Assim, como disposto no CPC/15 (art. 932), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da...

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