Acórdão nº 52448188920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52448188920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003185653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5244818-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por defensores constituídos em favor de PATRICIA NOELLI RIBAS, presa em flagrante, depois preventivamente e denunciada em virtude da prática, em tese, do crime de estelionato, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS.

Sustentam os impetrantes, em suma, que a liberdade da paciente não representa perigo para a sociedade, uma vez que se trata de ré primária, com residência fixa, sendo desproporcional a decretação de sua prisão preventiva em face do delito em tese praticado, que não se reveste de violência ou grave ameaça. Discorrem sobre a ausência dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva. Alegam que a favorecida é mãe de uma menina de 04 anos de idade, a qual depende de seus cuidados. Postulam a liminar revogação da prisão preventiva, a alternativa substituição por medidas cautelares e, ao final, a concessão da ordem.

O pedido liminar foi indeferido.

Em seu parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Alice Buttini, opinou pela denegação da ordem.

Foram apresentados sucessivos pedidos de reconsideração, todos indeferidos.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão pela qual decretada a prisão preventiva da paciente, ao final da audiência de custódia:

"[...].

Ouvida a conduzida, a qual foi oportunizada prévia entrevista com seu defensor, sendo ainda ela cientificada sobre seus direitos constitucionais, especialmente de permanecer em silêncio, acerca das condições e circunstâncias da prisão, informou que foi presa pela Polícia Civil, e que transcorreu de forma regular, não tendo sido vítima de violência. Informou apenas que os policiais disseram que iriam chamar o Conselho Tutelar para buscar a sua filha, fato ocorrido na Delegacia de Polícia. Que solicitou aos policiais que não fosse acionado o Conselho Tutelar, mas sim fosse chamado o pai da criança, o que foi atendido.

Consideradas as particularidades do APF e o requerimento do Ministério Público, muito embora tenha sido postulada a liberdade provisória da acusada, entendo que deve ser mantida, por ora, a segregação cautelar da conduzida, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, sendo que em exame de cognição sumária tem-se como necessária a manutenção da segregação. Quanto mais não seja, tenho que o exame sobre eventual aplicação de medida diversa da prisão deve ser avaliado pelo Juiz Natural (criminal), não se afigurando adequado o pronunciamento acerca do tema em sede de plantão.

Relativamente ao pedido de concessão de prisão domiciliar, muito embora o art. 318, incisos III e V do Código de Processo Penal autorize tal medida, este vai indeferido, ao menos por ora, por não haver prova de que a acusada seja a única responsável pela filha.

Ademais, a criança foi entregue ao pai, o qual exerce a guarda compartilhada da menina. Por fim, quanto aos pedidos de quebra de sigilo telefônico e busca e apreensão e bem assim a representação pela prisão preventiva do co-autor FERNANDO REYNA, não tendo havido pedido de urgência pela autoridade policial, os pleitos devem ser examinados pelo Juiz Natural. Em face do exposto, forte no art. 310, II, c/c art. 312 do CPP.

INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória e

CONVERTO a prisão em flagrante de PATRICIA NOELLI RIBAS em prisão preventiva. Fica ainda consignado, a pedido do Ministério Público, o endereço atualizado informado pela conduzida, qual seja rua das Zineas, n° 4144, Capão Novo/RS, imóvel este que é atualmente alugado. Fica ainda registrado que, conforme informado pela indiciada, em razão de sua prisão, irá entregar o imóvel. Encaminhe-se o expediente ao juízo competente.

[...]."

Conforme adiantado quando do exame do pedido liminar, a fundamentação apresentada pela autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade ou de mácula à proporcionalidade, nem enseja a necessidade de revisão em sede de habeas corpus.

De acordo com os documentos constantes do inquérito policial, no dia 29/11/2022, por volta das 11h52min, no centro de Capão da Canoa/RS, a acusada foi presa em flagrante no interior de uma agência bancária, quando tentava sacar a quantia que havia sido depositada em sua conta, em transferência realizada por meio fraudulento, sendo as vítimas ludibriadas, pois pensavam estar realizando a aquisição de terrenos.

Uma das vítimas assim declarou perante a autoridade policial:

"Comunica que adquiriu, juntamente com seu esposo, Bruno d.S.T., dois terrenos, nesta cidade, no valor de R$ 1.000.000,00, os quais foram foram negociados pelo corretor Breno Santos Junior, que intermediou a negociação entre os compradores e vendedor, Euzina Terezinha Jacques Andreoni (proprietária do terreno). Que ao fechar o negócio foi avençado o valor de RS 300.000,00, que deveria ser pago por pix na conta de Patrícia Noeli Ribas, CPF 006.639.600-02, uma sobrinha do vendedor, a qual teria sido a pessoa que deveria receber, orientação que o corretor recebeu dos vendedores. Que então seu esposo realizou dois pix, um no valor de R$ 50.000,00, a título de ARRAS, e outro de R$ 250.000,00, para conta da Patrícia, pela chave pix (51)991304291. Que após fazer os pagamentos, Bruno tomou conhecimento de que haviam caído em um golpe, pois o corretor ao fazer a tramitação no cartório soube que a etiqueta que estava no contrato era uma etiqueta falsificada. Que, nesta data, soube pelo corretor Breno, que ao saber da falsificação da etiqueta do cartório foi imediatamente para o banco, e ao chegar lá, foi informado de que Patrícia estava no banco para fazer sacar os valores, que não conseguiu sacar em caixa eletrônico. Informa, ainda, que R$ 170.000,00, já saíram da conta da vítima. Que deseja representar criminalmente. E como nada mais houvesse a constar, mandou a Autoridade encerrar o presente que após lido e achado conforme vai devidamente assinado."

Por sua vez, o corretor de imóveis que intermediou a negociação, assim declarou:

"QUE É CORRETOR DE IMÓVEIS AUTÔNOMO, CRECI nr 32254. QUE ESTAVA INTERMEDIANDO UMA VENDA DE UM TERRENO NO BAIRRO ARAÇÁ EM CAPÃO DA CANOA, JUNTAMENTE COM FERNANDO, O QUAL TAMBÉM É CORRETOR, ESTAVA NO CARRO DE FERNANDO UM VEÍCULO GM/AGILE, BRANCO, COM PELÍCULA DOURADA. QUE O TELEFONE DE FERNANDO É 51-985961599. QUE PASSOU NA FRENTE DO TERRENO, E VIU UMA PLACA DE VENDE-SE. QUE LIGOU PARA O PROPRIETÁRIO DE NOME FREITAS, O QUAL SE IDENTIFICOU MARIDO DE ELZINA TERESINHA, A QUAL SERIA A PROPRIETÁRIA DO TERRENO. QUE FEZ TODA A NEGOCIAÇÃO COM O INDIVÍDUO DE ALCUNHA FREITAS. QUE FOI FECHADO O NEGÓCIO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), SENDO QUE R$ 50.000,00 FOI PAGO VIA PIX, COMO ENTRADA, FOI FEITO ASSINATURA DE CONTRATO EM CAMBURIU, TUDO FALSIFICADO. QUE FREITAS ENVIOU AS VIAS ASSINADAS POR ELZINA POR WHATASAPP. QUE EM 25/11/2022, SEU CLIENTE PAGOU R$ 250.000,00, PATRÍCIA NOELI RIBAS, RECEBEU O PAGAMENTO POR PIX. QUE O DECLARANTE LIGOU PARA A TABELIÃ DE CAMBURIÚ, TENDO SIDO INFORMADO QUE AS ETIQUETAS CARIMBOS, ENVIADAS POR FREITAS AO DECLARANTE, TERIAM SIDO FALSIFICADAS. QUE FREITAS NÃO QUIS...

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