Acórdão nº 52450356920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52450356920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001858390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245035-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: MARCELO CHARDOSIM FRAGA (RÉU)

AGRAVADO: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO CHARDOSIM FRAGA em face da decisão que, nos autos do interdito proibitório ajuizado pela HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra o agravante e terceiros incertos, deferiu a liminar pleiteada, determinando que o agravante se abstenha de praticar atos tendentes à turbação ou esbulho da área objeto de discussão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e responsabilização penal por crime de desobediência.

Em suas razões, alega que se trata de litígio coletivo possessório envolvendo a agravante e o movimento social PARQUE DA SOLIDARIEDADE, movimento esse que busca a revitalização e limpeza da área de VOÇOROCA no Município de Alvorada. Refere que o movimento realiza diversas ações sociais comunitárias visando a preservação da fauna e flora nativas em uma área que estava abandonada pela parte agravada por mais de 40 anos. Salienta que o movimento é composto por diversos cidadãos, pesquisadores e ambientalistas da Região Metropolitana que buscam garantir a preservação de 159 hectares de mata nativa. Sinala que, em fevereiro de 2020, toda a pesquisa, projetos e ações documentadas foram encaminhadas à Promotoria Regional da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, na tentativa de legitimar o parque como unidade de conservação e patrimônio biológico da paisagem e da memória cultural e geológica de Alvorada. Sustenta o desacerto da liminar concedida, impedindo o trabalho voluntário dos cidadãos alvoradenses. Salienta que o agravante não possui ingerência sobre o movimento social, havendo impossibilidade jurídica de que impeça turbações ou esbulhos. Aduz que a agravada não individualiza a conduta do agravante, juntando matrículas imobiliárias que correspondem a 159 hectares e requerendo tutela inibitória genérica. Pede o provimento do recurso.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A agravada propôs a presente ação visando à conservação da sua posse de gleba de aproximadamente 159 hectares, que se soma a áreas de propriedade do Município de Guaíba, formada por imóveis das matrículas do Registro de Imóveis de Alvorada/RS.

Segundo relatado, na inicial, a referida gleba, apesar de demarcada e identificada com placas de aviso para impedir o ingresso na mesma e o descarte indevido de lixo, é objeto de diversas tentativas de invasão por terceiros, bem como pelos réus identificados, membros de um movimento comunitário (“Parque da Solidariedade”), fato que deu ensejo à propositura da demanda, a fim de proibir os réus de turbar ou esbulhar a posse.

Ao receber a demanda, o juízo de primeiro grau constatou a comprovação da posse e da propriedade das áreas e da existência de intenção de turbação/esbulho das mesmas, deferindo o pedido liminar para proibir qualquer ato de turbação e/ou esbulho na área correspondente às matrículas mencionadas na petição inicial, bem como que se abstenham os réus nominados e outros invasores de praticar qualquer ato que traga prejuízo aos bens da parte autora, motivo da interposição do presente agravo.

Esse em resumo os fatos.

Inexiste reparo a ser feito na decisão que concedeu o pedido liminar, determinando a expedição imediata do mandado proibitório para a proteção da posse.

Os documentos juntados pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não são suficientes para autorizar a modificação da decisão agravada.

Sustenta o agravante que a área objeto da demanda seria alvo, na realidade, de litígio possessório coletivo, uma vez que envolve um movimento social chamado “Parque da Solidariedade”, que busca a “revitalização e a limpeza da área de voçoroca no Município de Alvorada”, bem como a transformação da área em questão em “unidade de conservação e patrimônio biológico da paisagem e da memória cultural e geológica de Alvorada”. Entende que seria necessária a intimação para a participação no processo do Ministério Público, bem como de outros órgãos do Município que tratam das questões de política agrária e urbana.

Razão, todavia, não lhe assiste.

Como bem destacado nas contrarrazões: "por mais que se reconheça que exista tal movimento denominado “Parque da Solidariedade” – como referido na petição inicial -, o mesmo caracteriza-se mais como uma página de redes sociais administrada pelo agravante Marcelo, em que se divulga as ações referentes aos imóveis de propriedade da Autora, sendo favorável à sua desapropriação pelo Município para a criação da referida unidade de conservação. Ou seja, não existe uma efetiva organização para o “movimento”, com representação de ampla parcela da sociedade, endereço, responsáveis ou organograma bem constituídos, muito menos com constituição de pessoa jurídica para tal, o que não o qualifica para ser parte em demandas judiciais. Não bastando isso, tem-se que a questão trazida aos autos não envolve uma coletividade de pessoas que ameaçam turbar a posse da área pela autora. Pelo contrário, como bem...

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