Acórdão nº 52452296920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52452296920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5245229-69.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000005-82.2021.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Grave (art. 129, § 1º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De proêmio, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que bem sumariou o feito nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo em execução interposto por HELIO MENDES, contra a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e revogou o sursis, em razão da desídia no cumprimento das condições impostas (fls. 66/67).

Cinge-se o recurso, no entendimento da Defesa Pública, que foi prematura a decisão que revogou o sursis e converteu a pena alternativa em corporal. Postula, assim, a reforma da decisão recorrida para que a pena corporal seja reconvertida em restritiva de direitos (fls. 68/71).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu indeferimento (fls. 72/74).

Recebido o recurso, e mantida da decisão recorrida (fl. 75), subiram os autos para parecer deste Procurador de Justiça."

Acrescento ter sobrevindo parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do agravo.

VOTO

O apenado Helio Mendes restou condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito tipificado nos artigos 129, § 1º, II, c/c §9º e artigo 65, III, alínea D, todos do Código Penal, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da pena, em 10 de junho de 2019

Em decisão de 03.11.2021, o MM Juiz de origem, acolhendo pleito ministerial, converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão.

Entendo deva ser mantida a decisão hostilizada.

Assim porque percebo que o comando vergastado foi devidamente precedido de manifestação defensiva, sendo plausível, à época, tivesse o apenado justificado a impossibilidade de comparecimento a audiência admonitória - o que, de fato, não ocorreu.

Com efeito, ainda que não tenha havido expressa designação de audiência de justificação, o fato de o Magistrado ter oportunizado manifestação defensiva, após a não apresentação do condenado em audiência, foi ao encontro da concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível, portanto, fossem declinadas as razões pelos quais deixou de comparecer na solenidade.

Noutro passo, embora entenda que é facultado ao Juiz da Execução a conversão ou não da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, parágrafo 5º, do Código Penal, faço a ressalva de posicionamento e acompanho esta Primeira Câmara Criminal.

Entendo que, havendo interpretação mais benéfica ao condenado, é de se considerar àquela que lhe trará menores consequências na execução da pena. Portanto, o apenado que restou condenado à pena restritiva de direitos, assim deve cumpri-la, pois este é o título executivo a ser concretizado.

Nesse sentido: "Agravo de Execução Penal, Nº 70083822197, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 12-03-2020; Agravo de Execução Penal, Nº 70082546680, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 05-12-2019."

Na linha da decisão proferida pelo MM Juízo da Execução, não há razões a ensejar a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, uma vez que trará sérios prejuízos ao condenado.

Com a conversão, as penas alternativas serão somadas à pena de liberdade, aumentando os requisitos temporais para a concessão de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional, por exemplo.

Ademais, o apendo terá de cumprir as penas em regime de encarceramento mais gravoso a qual foi condenado a cumprir como pena restritiva de direitos.

Outrossim, conforme o artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo. Não há risco, por conseguinte, de que as penas restritivas de direitos prescrevam, impossibilitando que, ao tempo certo, sejam executadas.

E, ainda, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que fere diretamente o art. 1º da Lei nº 7.210/84,...

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