Acórdão nº 52452504520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52452504520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797891
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245250-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUIZ C. P. DE L. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, cujo manejo se deu ante decisão que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, para caso de trabalho com vínculo empregatício, ou de 30% do salário mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, nos autos da "ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos" movida por KALLEB J. F..

Em resumo, o recorrente afirma que o seu atual quadro econômico-financeiro não lhe permite, de maneira alguma, adimplir com a obrigação que foi fixada, conforme provas antecipadamente produzidas nos autos, sendo medida imperiosa a minoração da verba alimentar em questão. Mais, o agravante explica que, além de possuir renda mensal incerta, o respectivo numerário serve para fazer frente aos seus gastos de subsistência, bem como para pagar verba alimentar destinada a outras duas filhas menores. Por fim, fazendo menção ao binômio necessidade x possibilidade, postula pelo provimento do presente recurso, de modo que os alimentos em debate sejam reduzidos, nos termos da fundamentação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Deixo de analisar, outrossim, os documentos acostados pelo réu e ainda não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte deve requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, segundo as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento guarda e educação dos filhos e manutenção dos filhos.

São presumidas as necessidades do filho menor, que conta com um ano e onze meses (Documento CERTNASC7 do evento 1 da origem).

É autorizado o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades dos alimentandos, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Todavia, em que pese o recorrente tenha alegado a incapacidade financeira para fazer frente à obrigação alimentar fixada, provisoriamente, no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, para caso de trabalho com vínculo empregatício, ou de 30% do salário mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, não vindo aos autos demonstração de tal impossibilidade. Portanto, nesse momento, não há razões para alterar a decisão agravada, mostrando-se importante a instrução processual.

Afinal, não comprovado que o valor fixado a título de alimentos pelo juízo singular extrapole as possibilidades do alimentante, mantém-se o pensionamento aplicando os termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

"37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida."

Neste sentido é a orientação jurisprudencial:

DIVÓRCIO. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. AUSENTE PROVA CABAL DA EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DA INSUPORTABILIDADE DO ENCARGO ALIMENTAR, DESCABE ESTABELECER A PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE, POIS A VERBA SE DESTINA A PROVER O SUSTENTO DA SUA FILHA MENOR. 2. TRATANDO-SE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, O QUANTUM PODERÁ SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE APORTEM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A SUA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50293284520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFIRMADA. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE IDADE. ÔNUS DA PROVA – CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO NO...

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