Acórdão nº 52454453020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52454453020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002058698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245445-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. T. F. M. contra decisão que, nos autos da ação de Medida Protetiva de Acolhimento Familiar movida em seu desfavor pelo Ministério Público, exarada nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

Retifique-se o polo passivo.

Trata-se de ação de acolhimento familiar ajuizado pelo Ministério Público. De acordo com o relato do Parquet, os menores J.Y.M.C., D.W.M.C. e I.M.F.M., encontram-se em situação de risco, aos cuidados da genitor e de seu companheiro, o qual não é pai dos menores. Segundo consta, o genitor dos dois primeiros e o suposto pai de I. não completamente omissos da vida dos filhos. A requerida, por seu turno, vive me situação de violência doméstica, inclusive expondo os menores a isso.

É o breve relatório. Decido.

Diante da narrativa apresentada, entendo pertinente a medida postulada pelo Parquet, porquanto indiscutivelmente atende ao melhor interesse das crianças.

Assim, DEFIRO o acolhimento familiar dos menores J.Y.M.C., D.W.M.C. e I.M.F.M., concedendo a guarda ao casal S.S. e O.F.S., mediante compromisso.

Lavre-se o termo e expeçam-se as guias de acolhimento.

Comunique-se o Programa Família Acolhedora.

Expeça-se mandado de busca e apreensão.

Comunique-se o Conselho Tutelar, inclusive para acompanhamento da diligência.

Autorizo o acompanhamento da BM e o uso da força policial, caso necessário.

Determino que seja expedido ofício à Receita Federal para confecção de CPF do(a) menor, caso ainda não o tenha, nos termos do Ofício-Circular nº 037/2017-CGJ.

Solicite-se ao DMJ data para realização de exame.

Autorizo a assinatura de ordem.

Cumpra-se em regime de plantão.

Citem-se. Diligências legais.

Em suas razões, a agravante, em síntese, sustenta “excelente mãe, inclusive não há nada que desabone sua conduta como mãe, tanto é que os motivos ensejadores da retirada dos seus filhos foram a pobreza verificada”. Refere que:“sendo punidos ao serem separados quando deveriam ser acolhidos e protegidos conjuntamente pelo Estado, até porque não há nada nos autos que demonstre que a genitora maltratava os filhos, pelo contrário, há informações dela ser uma boa mãe.” Requer, por fim, a reforma da decisão para que a guarda de seus filhos sejam lhe devolvidas ou, alternativamente informa que sua irmã poderia ficar com a guarda dos seus filhos.

Recebido o agravo de instrumento.

Vieram contrarrazões reiterando os pedidos da petição inicial, requerendo o desprovimento do recurso e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A questão devolvida à apreciação desta câmara Cível, cinge-se a analisar a medida protetiva redundante no acolhimento familiar dos três filhos menores da agravante.

O art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nessa esteira, o princípio da proteção integral ensina que a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças são titulares, bem como o princípio do melhor interesse das crianças determina que deve ser dada primazia às suas necessidades como critério de interpretação da lei e para solução de conflitos.

Assim, deve ser buscada a solução que seja capaz de proporcionar às crianças o maior benefício possível. Isso é particularmente importante em ações que, como esta, envolvem menores em acolhimento institucional. Os princípios supracitados, informadores do Direito de Família, assumem uma importância ainda maior nesses feitos, pois servem como orientação para decisões realizadas em prol de crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Este Relator não ignora que, na promoção de direitos e na proteção da criança, devem ser priorizadas as medidas que a mantenham ou reintegrem à sua família natural ou extensa. Contudo, as alegações da Rede de Proteção em relação à situação familiar vivenciada pela menor são preocupantes e não indicam a probabilidade de retorno à família natural.

In casu, verifica-se que os infantes, nascidos em 13/09/2018, 10/06/2020 e 29/09/21 respectivamente e encontram-se acolhidas institucionalmente desde novembro de 2021, após ter sido constatado que os infantes encontravam-se em situação de risco e vulnerabilidade com a genitora, tendo em vista denúncia de maus tratos contra os infantes, alegando que as mesmas apresentavam marcas de violência como queimaduras, arranhões e hematomas.

Consoante a isso, há ainda registros de supostos episódios de violência doméstica de alguns homens em relação à genitora.

Da leitura do PIA (Plano Individual de Atendimento), enviado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Serviço Família Acolhedora da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul as crianças encontram-se em família acolhedora com boa adaptação e recebendo todos os cuidados necessários para o desenvolvimento de cada um.

Ainda, transcrevo o relatório social do Hospital Municipal Getúlio Vargas, datado de 23/11/2021:

“Ao cumprimentá-la cordialmente, passamos a relatar novos fatos envolvendo a prole de Francine Tauana (...). Cumpre-nos dizer que desde que a situação da família foi denunciada ao Órgão Tutelar, através do relatório do Serviço Social do Hospital Municipal Getúlio Vargas, temos intensamente acompanhado a família, juntamente com a rede de proteção, a fim de garantir a integridade física e psíquica das crianças que, recentemente estiveram expostas a situações de risco, por conta de agressões físicas do ex parceiro de Francine, de nome Thales que, conforme informação da própria genitora, é foragido da justiça.

Importante dizer que desde então, todas as pessoas com as quais contatamos da família extensa, referiram as agressões sofridas pelas crianças praticadas por Thales, assim como manifestaram a preocupação de que este possa estar ainda frequentando a casa de Francine, embora esta, sempre que questionada, nega.

No entanto, as denúncias de que Thales se esconde no bairro e frequenta a casa de Francine, são contantes e oriundas de diversas denunciantes (vizinhos e familiares).

Ressaltamos que as crianças estão frequentando a escola de educação infantil SAC Cohab há aproximadamente 60 dias, com o objetivo de estarem protegidas, assim como proporcionar à genitora uma organização pessoal e financeira, com a inserção no mercado formal ou informal de trabalho, o que até este momento ainda não aconteceu.

A fim de buscar ajuda da família paterna de Isabelly, este órgão tutelar viabilizou junto ao cartório de registro civil, a inclusão do pai biológico de Isabelly, Everton Luis da Silva, indicado pela própria Francine, a fim de que a senhora Elisabete, avó paterna, pudesse auxiliar de forma frequente e legalizada, porém Francine não cumpriu com o combinado.

Na data de 17 de novembro do ano em curso, em audiência junto ao Ministério Público, Francine novamente se comprometeu em realizar tal registro a fim de que Elisabete pudesse lhe auxiliar nos cuidados com a filha Isabelly. Todavia, novamente a genitora não cumpriu com as combinações, apresentando um discurso novo de que não tem certeza da paternidade.

Embora tenhamos observado um pequeno movimento em Francine, desde que começou a ser acompanhada pela rede de proteção, é quase que unânime a impressão que se tem desta quanto ao seu discurso. Ela apresenta relatos desencontrados,...

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