Acórdão nº 52454790520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52454790520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001968970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245479-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: FABIANE DE FATIMA RODRIGUES DE MOURA

AGRAVADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA

AGRAVADO: MARCIA GIOVANA RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE DE FÁTIMA RODRIGUES DE MOURA da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, o magistrado a quo deferiu a liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel, determinando a desocupação voluntária do bem, no prazo de 30 dias, pena de despejo compulsório (evento 18, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, a parte agravante refere que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista a vigência da Lei Federal nº 14.216/2021, que recentemente teve seus efeitos estendidos até março de 2022, por decisão deo STF, impedindo o cumprimento da ordem emanada pelo magistrado de origem. Aduz que sua vulnerabilidade está claramente demonstrada, notadamente porque reside no imóvel objeto da lide, cujo contrato de promessa de compra e venda está em torno de 35% adimplido. Refere que foi atingida pelos efeitos da pandemia, pois ficou desempregada e, ainda, está em processo de dissolução de união estável, com diversas dívidas a pagar. Além disso, aduz que reside no imóvel com o filho de seis anos e está tentando buscar o pagamento de alimentos ao filho menor. Menciona, também, que sequer foi estabelecido o contraditório, não tendo transcorrido o prazo para contestação, de forma que a decisão liminar deve ser reformada. Requer a concessão de tutela recursal para reformar a decisão que determinou a reintegração dos autores na posse do bem e, ao final, seja julgado procedente o agravo de instrumento interposto.

Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo postulado (evento 5, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).

Vieram os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consigno que foi dispensado o preparo recursal tão somente para fins de processamento deste agravo, considerando que a matéria relativa à AJG pleiteada pelo réu não foi apreciada na origem. Salienta-se que a respectiva postulação deve ser objeto de exame do juízo a quo, inclusive no intuito de se evitar supressão de instância acerca do tema.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das irresignações.

Insurge-se a parte recorrente contra decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel objeto do litígio (evento 18, DESPADEC1, origem). Alega a agravante que sua vulnerabilidade está demonstrada nos autos de origem, uma vez que reside no imóvel objeto de discussão e adimpliu cerca do 35% do contrato, não efetuando o pagamento do restante em razão de estar desempregada.

No caso, como já destacado na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, as partes firmaram, em 20/10/2017, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, por meio do qual convencionaram aquisição de imóvel, matriculado sob o nº 287, do RI da Comarca de Santa Cruz do Sul, avaliado no valor de R$ 244.000,00, e cujo o pagamento seria realizado da seguinte forma (evento 1, CONTR9, origem):

  • R$ 25.000,00 mil reais que seria pago no ato da assinatura do presente contrato, ou seja, pagos no dia 20 de outubro de 2017;

  • R$ 5.000,00 mil reais seria pago na data de 15 de novembro de 2017;

  • R$ 55.000,00 mil reais seria pago em 11 reforços semestrais, sendo os mesmos de parcelas fixas no montante de R$ 5.000,00 mil reais, nos meses de junho e dezembro de cada ano, tendo como período inicial o mês de junho de 2018;

  • R$ 157,500 mil reais seriam pagos em 63 parcelas, mensais, consecutivas e fixas no montante de R$ 2.500,00 mil reais, tendo a primeira parcela o vencimento em 10 de janeiro de 2018;

  • R$ 2.000,00 mil reais que seriam pagos no mês consecutivo ao vencimento da última parcela.

Ocorre que, ainda, que se possa perquirir acerca da probabilidade do direito da parte agravada, pois alegada a inadimplência desde junho de 2019, não vislumbro a urgência da medida a justificar a manutenção da medida liminar concedida na origem.

Ademais, conforme previsão contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Assim, eventual extinção do contrato mediante resolução tem como causa o descumprimento das cláusulas firmadas por um dos contratantes em prejuízo do outro, sendo que a resolução por inadimplemento das parcelas produz efeitos ex tunc, extinguindo as obrigações objeto do contrato e retornando as partes à situação jurídica anterior – status quo ante.

Dessa forma, considerando que a decisão que deferiu a liminar de reintegração está fundamentada no inadimplemento contratual e a posse da agravante, por sua vez, embasada no contrato firmado pelas partes, não se mostra viável, em sede de cognição sumária, adiantar os efeitos de uma rescisão contratual.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM...

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