Acórdão nº 52455215420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52455215420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245521-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: ANGELO CELESTINO FLAIN PETRINI

AGRAVADO: MARIA TEREZA FLAIN PETRINI

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida no cumprimento de sentença requerido por ANGELO CELESTINO FLAIN PETRINI e MARIA TEREZA FLAIN PETRINI, decisão esta no seguinte teor:

Vistos.

A questão atinente ao valor devido já encontra-se preclusa nos autos, tendo sido decidida em superior instância acerca do valor devido, conforme já explanado nos autos.

Assim, não propsera a petição do evento 147.

Depositado o valor referente à condenação, expeça-se alvará em favor do exequente.

Dil.

Nas razões, alega, em suma, que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados. Cita os critérios de cálculos utilizados por cada parte. Aduz que o erro de cálculo não preclui. Pede que os valores depositados em juízo não sejam liberados ao exequente. Postulado a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - PRELIMINARES

Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (evento 70), anexando cálculo atualizado.

De fato, da leitura das manifestações do executado nos eventos 91 e 147, infere-se que a alegação de que o cálculo do saldo remanescente está incorreto é genérica, uma vez que o banco não indica especificamente os equívocos do cálculo.

O mesmo ocorre nas razões recursais, em que a parte agravante limita-se elencar os critérios de cálculo utilizados por cada parte, porém não impugna especificamente os critérios de cálculo aplicados pela parte exequente.

Todavia, é flagrante o alegado erro de cálculo, o qual não preclui e pode ser conhecido inclusive de ofício pelo Julgador. Vejamos.

Na petição do evento 70, a parte exequente assim resume os parâmetros aplicados no cálculo do saldo remanescente:

1) Que os exequentes anexaram cálculos no evento “03”, petição 09 ,fls. 348/381, perfectibilizados através da ferramenta do saite do TJRS, ONDE, ATÉ A DATA DO CÁLCULO, ou seja 22 de julho de 2020 ( doc. anexo) importava em R$ 1.555.393,84 ( um milhão , quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos).

3) Logo, 2/3 ( dois terços)(fl.06), do valor aludido no item 2 e ATUALIZADO até a data de 22 de julho de 2020, sem os juros remuneratórios, conforme sentença (fls.299/302), importava em R$ 1.036.929,22 ( um milhão, trinta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), JÁ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cujos cálculos foi objeto de Agravo de Instrumento , Recurso Especial, e Agravo em Recurso Especial, OS QUAIS JÁ TRANSITARAM EM JULGADO, ONDE FOI MANTIDO OS CÁLCULOS PERFECTIBILIZADOS PELOS EXEQUENTES;

4) Que foi expedido, em data de 02 de junho de 2021, ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 716.972,39 ( setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos);

5) Que, ATUALIZADOS OS CÁLCULOS em 04 DE JUNHO DE 2021 ( através do sítio Ferramenta de Cálculo do TJRS), os mesmos importam em R$ 1.574.156,16 ( UM MILHÃO, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), logo 2/3 , referente a cota parte dos dois exequentes importa em R$ 1.049.437,44 ( UM MILHÃO, QUARENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS)VALOR ATUALIZADO, onde, DESCONTANDO o ALVARÁ já expedido no valor de R$ 716.972,39 ( SETECENTOS E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), ainda RESTA UM SALDO DEVEDOR no valor de R$ 332.465,05 ( TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS), CONFORME docs. Anexos.

Com efeito, equivocada a forma de atualização do débito, pois houve cômputo de juros e correção monetária sobre o valor do débito para além da data do depósito judicial.

Assim, a questão caracteriza-se como erro de cálculo, sendo passível de conhecimento pelo juízo a qualquer tempo.

Ora, quanto aos depósitos judiciais realizados pelo devedor e/ou bloqueio judicial de valores (penhora), cumpre ressaltar que após a sua efetivação, a correção monetária e os juros são de responsabilidade da instituição financeira e não daquele.

A remuneração mensal dos depósitos judiciais, para pagamento do débito ou para garantia do juízo, é realizada pelos índices da poupança. Logo, depois de haver realizado o respectivo depósito judicial ou efetivado o bloqueio de valores, o devedor não tem qualquer responsabilidade pela correção da moeda de tais valores que foram depositados judicialmente. Até...

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