Acórdão nº 52455873420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52455873420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002340890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245587-34.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: JOHNSON PALMA SOARES CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da ação coletiva de consumo ajuizada contra Johnson Palma Soares Corretagem de Imóveis Ltda., inconformado com a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do RGS em desfavor de Johnson Palma Soares Corretagem de Imóveis Ltda, em que se postula, liminarmente, a tutela provisória para que a requerida seja compelida a, no prazo de trinta dias, abster-se de efetuar cobrança de emissão, processamento, registro ou qualquer outra denominação similar nos boletos de pagamento de condomínio dos condomínios que administra e presta serviços, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por hipótese de descumprimento, valor corrigido pelo IGP-M ou índice similar que vier a substitui-lo, a ser recolhido a favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Segundo a inicial, a ação tem origem no Inquérito Civil nº 01413.000.737/2021 (IC), instaurado para investigar possível ilegalidade da cobrança de taxa porte/manuseio e de despesas de processamento de boletos de cobrança bancária por parte da investigada e cobrança no condomínio, sem solicitação de consumidor.

Anexou documentos.

Passo a apreciar a liminar solicitada.

A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação, no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem.

Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise à inicial e aos documentos acostados, não vislumbro existência dos requisitos ensejadores da medida.

A antecipação pretendida na forma postulada, pela sua gravidade e cominação de multa elevada, exigiria correspondente grau de certeza quanto à juridicidade dos fundamentos e quando às premissas fáticas sobre as quais se sustenta.

No caso, o Ministério Público atribuiu à requerida a abusividade da inserção ou cobrança de valores referentes à emissão/processamento de boletos.

A questão não se mostra singela e foi objeto de longa discussão na fase do inquérito; para o deferimento do pedido, inaudita altera parte, haveria necessidade de realizar exame aprofundado de teses e práticas que, aparentemente, também afetam terceiros, como condomínios e bancos.

Além disso, não se verifica a propalada urgência, porque, segundo o relato da inicial, cuida-se de prática que advém de longa data e não possui impacto suficiente para abalar o equilíbrio econômico de consumidores. Não está demonstrado o perigo de dano, uma vez que os consumidores, caso procedente a ação, poderá haver a restituição dos valores.

Assim, entendo necessário que seja, pelo menos, oportunizada a oitiva da parte contrária.

Ante o exposto, não estando preenchidos, de antemão, os requisitos do artigo 300 do NCPC, indefiro, por ora, tutela de urgência antecipada.

Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia dia, uma vez que, como sustentado pelo autor, já houve tentativa no âmbito pré-processual de ajuste de condutas. Pela peculiaridade da espécie, ademais, a incidência do NCPC se faz de modo subsidiário, naquilo que não contrariar as diretrizes específicas da ação civil pública e/ou coletiva, nos termos do art. 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 90 do CDC.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, empregando-se carta com aviso de recebimento, salvo eventual exceção contida no art. 247 do NCPC.

Deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o AR/mandado.

Publique-se o edital previsto no art. 94 do CDC.

Dil.legais.

Em suas razões,...

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