Acórdão nº 52458555420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52458555420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003111472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5245855-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defesa Constituída em favor de N. A. dos R., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquara/RS, tendo por objeto a prisão preventiva decretada no expediente nº 5008566-06.2022.8.21.0070 (doravante P.P.P.).

Na peça inaugural, sustenta a impetrante, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente periculum libertatis, porquanto possui o paciente residência fixa, reside com o pai, local onde, inclusive, foi localizado pelos Policiais Civis, tanto para intimá-lo para prestar esclarecimentos, como para cumprimento do Mandado de Prisão, não sendo, no reverso da alegação policial, pessoa em situação de rua. Ademais, até a prisão, trabalhava como auxiliar de pedreiro, auxiliando nas despesas do lar, com veículo e conta bancária em seu nome. Refere que o PACIENTE é filho, neto, irmão e tio presente e a quebra injustificada do convívio com sua família fere garantias básicas, entre elas o fundamental direito à convivência familiar, assegurada pelo art. 227 da CF. Destaca o comparecimento voluntário na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos e o não oferecimento de resistência por ocasião do cumprimento do mandado de prisão. Discorre, ainda, acerca da falta de indícios de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à integridade da vítima, não presumíveis a partir da gravidade abstrata do crime imputado. Pugna, em sede liminar, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem no mérito (1.1).

Indeferido o pleito liminar (5.1).

Dispensadas as informações.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (10.1).

Concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A ordem de habeas corpus merece ser denegada.

Conforme verificado no exame do pedido liminar, não resta configurado o constrangimento ilegal aduzido pela impetrante.

Com efeito, ressabido que a segregação cautelar constitui medida excepcional e reclama fundamentação idônea, devendo-se observar a sua imprescindibilidade no caso concreto.

Na hipótese em liça, no que concerne aos pressupostos da segregação, o decreto de prisão atacado (P.P.P., 6.1) apresenta fundamentação plausível e adequada. De fato, a existência delitiva e os indicativos de sua autoria estão consubstanciados no boletim de ocorrência policial (P.P.P., 1.2, fls. 03/04), no auto de exame de corpo de delito (P.P.P., 1.2, fl. 09), no relatório de investigações da Polícia Civil (P.P.P., 1.2, fl. 13/16), nas imagens de câmeras de videomonitoramento (2.4 e 2.5) e sobretudo nos depoimentos do lesado (P.P.P., 1.2, fls. 05/07 e 10/11), que reconheceu o paciente por fotografia e pessoalmente como o autor do delito (P.P.P., 1.2, fls. 17/21). Aludidos elementos foram robustecidos pelo recebimento da denúncia em 06/12/2022 na Ação Penal relacionada (processo 5009772-55.2022.8.21.0070/RS, 4.1), dando o paciente como incurso nas sanções nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal (1.1), afigurando-se o fumus comissi delicti.

Por outro lado, descortina-se motivada a necessidade da constrição preventiva, no reverso dos argumentos tecidos pela impetrante, pela gravidade concreta do crime, dados os seus contornos fáticos, na medida em que noticiado pelo lesado violação a sua dignidade sexual. No aspecto, tem-se que o paciente, em tese, adentrou banheiro público, em plena tarde, anunciou "é hoje que eu vou comer um cu" e invadiu a cabine onde o vitimado urinava, dando-lhe um golpe tipo "gravata". Após perder a consciência, o ofendido recobrou-a quando caído no chão, apoiado no sanitário, sendo novamente golpeado, vindo a desfalecer mais um vez. Ao despertar, viu suas calças abaixadas e percebeu ter defecado, ao que gritou por socorro. À sua frente estava o criminoso, ensejo em que percebidas as características físicas e as vestimentas do agressor, o qual lhe disse para ficar calmo, bem como apontou estar o telefone do lesado no lixo. Na sequência, o increpado encetou fuga.

Outrossim, não se descuida registro de ocorrência pretérito, de 18/07/2021 (P.P.P., 1.1, fls. 02/03), dando conta da prática, pelo paciente, de atos violadores da dignidade sexual de sua irmã paterna, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.

No ponto, é sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, com fundamento na reiteração delituosa do agente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento. Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,...

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