Acórdão nº 52459095420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52459095420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001504982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5245909-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Lucas da Rosa Souza, preso preventivamente e acusado do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva do paciente é legal. Esta foi a decisão que decretou a sua prisão preventiva:

"Trata-se de analisar auto de prisão em flagrante em desfavor de Diego e Lucas, lavrado pela autoridade policial em virtude da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

"...

"A situação de flagrância restou demonstrada.

"A guarnição policial, diligenciando em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, visualizou o flagrado Diego parado perto do local. Em determinado momento, um usuário aproximou-se e conversou com o flagrado, logo após ambos foram ao ponto de venda, onde estava outros dois indivíduos, identificados como o flagrado Lucas e o adolescente Lucas, os quais efetuaram a venda de drogas no portão da casa.

"Diante dos fatos, a guarnição efetuou a abordagem, sendo encontrada com Diego uma porção de crack e duas porções de maconha, e com Lucas e o adolescente foram encontradas as porções de cocaína e uma quantia em dinheiro.

"Consta que os três indivíduos já eram conhecidos da guarnição como sendo vendedores de drogas do local denominado "Os Cris".

"Ao total, foram apreendidas 01 porção de crack, 02 porções de maconha, pesando 6,5 gramas, 13 porções de cocaína pesando 1,6 gramas, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 50,00.

"...

"Portanto, inequívoca a necessidade de segregação cautelar para resguardo da ordem pública.

"Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de Diego e Lucas, para o fim de acautelar a ordem pública."

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante do indiciado (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado do paciente.

Depois, o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois o paciente foi preso em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial como válido.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e não importam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

Lição que se...

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