Acórdão nº 52459952520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52459952520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5245995-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: MARIO ANTONIO SEIDEL CESAR

AGRAVADO: EGON KIRCHHEIM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO ANTONIO SEIDEL CESAR em face da decisão proferida no evento 5 dos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor de EGON KIRCHHEIM, cujo teor enuncia:

1.- Do recebimento da inicial:

Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.

2.- Da intimação eletrônica das partes:

A fim de possibilitar a prática de intimações e outros atos processuais eletrônicos, tendo em conta a situação de pandemia existente, bem como as recomendações contidas no OC nº. 062/2020 - CGJ, desde já, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de quinze dias (parte Autora) ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (parte Demandada), o contato telefônico e/ou endereço de e-mail das partes.

3.- Da tutela provisória:

3,1 - Neste ponto, saliento que a presente lide tem o mesmo objetivo dos pedidos formulados na ação nº 5008966-62.2021.8.21.0132/RS, assim, para se evitar a indesejável tautologia, adoto como razões de decidir as decisões lançadas na referida ação, quanto à análise do pedido de antecipação de tutela, "in verbis":

"(...)

Para que seja viável a concessão da medida, exigível da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A dicção trazida pelo novo dispositivo afasta a exigência da prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a enumeração das causas geradoras do perigo na demora no processo, o que não significa dizer, no entanto, que a parte está dispensada de demonstração dos já conhecidos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, preservados pelo legislador que, no entanto, alcançou maior flexibilidade ao exame do pedido pelo Magistrado.

Pontuada a questão, passo ao exame do quanto postulado.

Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, formulado pela Cooperativa Habitacional dos Moradores da Vila Irma - COOPERMOVI, em face de EGON KIRCHHNEIM, sob o fundamento de que, apesar de excluído o associado dos quadros sociais, teria mobilizado associados para viabilizar a instauração de Assembleia Geral Extraordinária com o objetivo de analisar a prestação de contas da atual diretoria, análise dos recursos dos associados excluídos, deliberação sobre destituição do conselho atual e eleição e posse do novo conselho.

Liminarmente requer que o réu se abstenha de realizar a assembleia extraordinária, com a imediata retratação por meio de edital publicado no mesmo órgão de comunicação e correlata comunicação da anulação da assembleia, ao encarregado do prédio em que realizar-se-á a reunião dos associados.

Postula, inclusive, intimação do grupo Sinos para acostar documentos e gravações e mensagens trocadas entre o réu e seus prepostos.

Todavia, no caso em tela, em juízo de cognição sumaríssima, entendo por indeferir o pedido liminar.

Isso porque o regramento de observância obrigatória da requerida encontra-se previsto na Lei 5764/71, cuja observância obrigatória dos ritos e preceitos nela expressos são da própria natureza da atividade desenvolvida, tal como reconhecido na própria Notificação15/Ev01, redigida pela autora.

Posto isso, da prova colacionada nos autos, tem-se como fato incontroverso que houve a exclusão sumária do associado, ora réu, conforme Notificação15/EV01, em 10/11/2021, já que além de afrontar o Estatuto7/EV01, art. 8, VI, afronta o parágrafo único do art. 34 da Lei 5764/71, que impõe efeito suspensivo da decisão até o julgamento do recurso.

Logo, presume-se que o réu esteja ainda excluído dos quadros sociais até o julgamento de seu recurso, fato a ser deliberado na sessão extraordinária convocada por 1/5 dos associados.

Ainda, apesar de omisso no Estatuto7/EV01, acostado pela parte autora, a legislação de referência autoriza a convocação de assembleia geral extraordinária, mediante adesão de 1/5 dos associados, caso não atendida a solicitação por algum dos membros, conforme §2° do art. 38 da Lei 5764/71, ausente asim, irregularidade.

Ademais, importante ressaltar que por força do art. 374, III, do CPC, tenho por incontroversa a situação fática de que a quantidade de 1/5 dos associados foi respeitada, já que este fato sequer foi impugnado pela parte autora.

Não obstante a isso, o edital3/EV01 e sua errata EV05/edital02, publicados respectivamente no Jornal NH em 26/11 e em 02/12/2021 respeitaram os 10 dias de antecedência previsto no §1° do art. 38 da Lei 5764/71, ao convocar os associados à Assembleia Geral Extraordinária a para o 12/12/2021.

Logo, tendo a convocação da assembleia geral extraordinária amparo no art. 38 da Lei 5764/71, bem como obedecidos os lapsos temporais para convocação de seus associados, tenho por indeferir a liminar postulada, por ausência de veorssimilhança das alegações.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.

(...)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nº 5008966-62.2021.8.21.0132/RS
AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES Nº 1263 DA VILA IRMÃ LTDA
RÉU: EGON KIRCHHEIM
DESPACHO/DECISÃO

Vieram conclusos os autos em face do pedido de reconsideração.
Reitera o autor que o caso se trata de infundado pedido de convocaçãoda assemblégia geral extraordinária, sem qualquer justo motivo para tanto, namedida em que todas as contas foram aprovadas, mediante regular prestação decontas.

Pois bem. Da prova contida nos autos, percebe-se um conflito deinteresses entre a administração atual e o associado excluído, cujas razões não sãoobjeto da presente ação anulatória (desconhecidas desta, por ora).
Ainda, o fato de existir inúmeros imóveis de propriedade dacooperativa não ilide que associados possam deliberar acerca do eventualdescontentamento com a atual administração, tal como refletido na legislaçãoprópria.

Por conseguinte, o suposto TAC firmado em 16/11/2021 (pg.
09 -petição inicial), não obstaculiza realização de novas assembleias, apenas limita aformação de novos loteamentos, com a venda de lotes, enquanto não concluídos ostrês primeiros loteamentos iniciados.
Nessa esteira, eventual troca da administração, por si só não impede acontinuidade das prestações e fornecimentos de produtos ou serviços.

Dito isso, tenho que eventual convocação para assembleiaextraordinária - para que os presentes possam deliberar acerca dassupostas irregulares e pontos controvertidos referidos no edital de convocaçãoimpugnado - não violam direito subjetivo de qualquer das partes.

Ainda, do ponto de vista formal, há a possibilidade de novaconvocação de assembleia, por meio da formalização de associados regularmenteinscritos.

Por fim, não há prova nos autos de que o Grupo Sinos negou-se afornecer eventuais listas dos associados, antes da publicação do editalcorrelato; pressuponho terem sido preenchidos os requisitos para convocação daAssembleia Extraordinária e deliberação dos associados.
Entretanto, inexistindo obstáculos para a Assembleia Geralconvocada, mantenho a decisão retro e indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se.
Aguarde-se a citação do réu.

Cumpra-se. Diligências legais.

(...)".

Calha ainda relatar que da referida decisão a parte autora COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MORADORES Nº 1263 DA VILA IRMÃ LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual ainda não foi analisado.

No dia 10/12/2021, MARIO ANTONIO SEIDEL CESAR ajuizou a presente ação contra EGON KIRCHHEIM.

3.2 - Pois bem. Em acréscimo ao já decidido, diante da celeuma jurídica e fática do presente feito, tenho por necessário comunicar aos participantes da referida assembléia que o ato convocatório e a deliberação eventualmente tomada no ato a ser realizado, estão "sub judice" em razão da tramitação das referidas ações judiciais.

Assim, na ata da referida assembléia deverá constar a existência das ações Nº 5008966-62.2021.8.21.0132/RS e Nº 5009257-62.2021.8.21.0132/RS, razão pela qual a assembleia se encontra "sub judice", tanto em relação ao respectivo ato deliberatório, como consequentemente eventual conteúdo de deliberação.

Ainda, por medida de precaução e para se evitar indesejáveis alterações abruptas de decisões administrativas no âmbito da referida COOPERATIVA, tenho por bem determnar a suspensão da eficácia de eventual e quaisquer decisões exaradas na referida assembleia.

A ineficácia de eventuis atos resultantes da dita assembleia, perdurará até deliberação ulterior a ser proferida nestes autos após a contestação do requerido.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória neste ponto (3.2).

A intimação deverá ser pessoal e realizada no dia, horário e local previstos para a realização da referida assembleia, no fim de se garantir a eficária da intimação, devendo constar na ata da assembleia que o ato se encontra "sub judice", como já referido.

3.4 - Quanto ao item III da inicial, "(III COMUNICAR a instituição “Sociedade Sete de Setembro”, na rua Major Bento Alves, nº 131, bairro Sete de Setembro, na cidade de Sapiranga/RS e “Associação Esportiva Sapiranga”, na rua Major Bento Alves, nº 131, bairro Sete de Setembro, na cidade de Sapiranga/RS, da anulação do ato fraudulento convocado, para o dia 12 de dezembro de 2021), indefiro tal pedido porquanto tais comunicações poderão ser realizadas pelos próprios autores de ambas as ações judiciais, sem a necessidade de intervenção judicial.

(...)

8 - Em horário de expediente na próxima segunda-feira, dê-se vista ao MP, porquanto há TAC envolvendo a parte ré deste feito.

Em suas razões, sustenta que não há comprovação de que o quorum de 1/5 foi respeitado pela comissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT