Acórdão nº 52461762620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52461762620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001688445
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5246176-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

GERALDO C. C. interpõe agravo interno (Evento 15 do AI) contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto diante da decisão do Evento 227 do processo originário, integrada pela decisão de desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante (Evento 231), Evento 237 do processo originário, "ação ordidária com pedidos de conversão de separação de divórcio, partilha de bens e exoneação de pagamento de pensão alimentícia com pedidos de antecipação parcial dos efeitos da tutela" que move em face de GLECI D. C., por meio das quais restou extinto o processo, nos termos do 487, II do CPC, relativamente à partilha de bens, em decorrência da prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, com o prosseguimento do processo em relação ao pedido de exoneração de alimentos.

Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do agravo de instrumento, sustentando que os contraditores realizaram uma partilha consensual, consubstanciada no termo particular de acordo, juntado no evento 131, ACORDO2, datado de 15 de março de 2002.

O acordo foi parcialmente levado a efeito pelas partes, tendo o recorrente transferido a integralidade do apartamento da Rua Eduardo Chartier à agravada, que optou por registrar a nua propriedade no nome das filhas e permanecer com o usufruto vitalício sobre o bem, restando que ser regularizada a divisão formal dos apartamentos da Rua Monroe e da Av. Ipiranga.

Por força do avençado, o recorrente permaneceu com o apartamento da Rua Monroe, onde residiu desde o ano de 2002 até sofrer o último AVC, e a recorrida com o imóvel da Av. Ipiranga, que está sob sua posse e administração desde a separação judicial, em 1992.

A posse dos bens pelos litigantes, cada um com o que lhe tocou por consenso, resta sedimentada nestes dezenove anos posteriores ao acordo particular.

O presente feito objetiva tão somente a regularização da partilha fática existente entre os litigantes, o que deveria ter sido expressamente declarado pelo Juízo de origem, de modo a viabilizar a regularização dos imóveis da Av. Monroe e Ipiranga, os quais permanecem no nome de ambas as partes.

A situação fática posta perdura por prazo superior ao prescricional, devendo, portanto, ser mantida mediante declaração expressa nestes autos, eis que a agravada deixou de exercer o seu direito de ação no prazo legal e, inclusive, recebeu parte da sua meação (apartamento da Rua Eduardo Chartier) e está na posse do outro imóvel que lhe coube (apartamento da Av. Ipiranga).

Prescrita está a pretensão da recorrida de modificar a partilha fática e consensualmente estipulada, mas não o pedido de declaração de validade do acordo firmado entre as partes, que por seu caráter eminentemente declaratório, não se sujeita à prescrição, inclusive porque, a partilha consensual foi efetivada por acordo expresso dentro do prazo legal, no ano de 2002.

Com a autorização para venda do apartamento e vagas de garagem da Rua Monroe, houve a negociação dos imóveis mediante promessa de compra e venda, ainda não transformada em escritura pública porquanto a averbação da permuta depende de alvará a ser expedido em outro processo. Deste modo, quando da assinatura do contrato particular, a compradora pagou o valor de R$150.000,00, com o qual foram quitadas as dívidas dos bens (IPTU e condomínio), restando ainda o custo de ITBI a ser oportunamente pago, motivo pelo qual o recorrente ainda não prestou as contas devidas desta primeira parcela recebida nos autos. Existe, ainda, um saldo de R$600.000,00 que deverá ser adimplido quando lavrada a escritura pública de compra e venda (documentação foi acostada aos autos de origem).

A decisão proferida causa dano grave e irreparável ao recorrente Geraldo, que depende do percebimento desta quantia relativa ao bem que lhe tocou para sobreviver, assim como gera dano gravíssimo à adquirente, terceira de boa-fé, que não logrará registrar a compra dos imóveis através de escritura pública e, por conseguinte, não pagará o saldo remanescente devido.

O que está prescrita é a possibilidade de alteração da divisão fática previamente estabelecida entre os contraditores, que deverá ser levada à efeito mediante as averbações nos Registros de Imóveis, que depende de decisão judicial.

O agravante é pessoa idosa e doente, contando com oitenta e um anos de idade e diversas comorbidades, algumas delas decorrentes dos AVCs sofridos nos últimos anos. Possui dificuldades de locomoção e perda parcial da audição, além de patologia cardíaca, que demandaria acompanhamento constante. Tal situação acarreta altos custos com consultas médicas, exames e medicamentos, não contando o recorrente com plano de saúde, afora acompanhantes em turno integral e fisioterapia, somando suas despesas mensais mínimas mais de R$6.000,00, sem considerar eventuais gastos com transporte, vestuário e lazer.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o agravo de instrumento, para que seja declarada a manutenção da partilha fática e consensualmente estabelecida entre as partes no ano de 2002, devendo Geraldo permanecer com os imóveis da Rua Monroe e Gleci com o apartamento da Av. Ipiranga (Evento 15 do AI).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 18 do AI).

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio cumulada com pedido de partilha de bens e exoneração de alimentos proposta por GERALDO C. C. em face de GLECI D. C.

O requerente e a requerida casaram-se em 25/01/1964, sob o regime da comunhão universal de bens (documentos 10 a 12 do Evento 15 dos autos na origem), tendo resultado da união 2 filhas, Crismeri D. C. e Cristina D. C., documentos 13 e 14 do Evento 15 dos autos na origem.

A separação judicial ocorreu em 09/11/1992, com trânsito em julgado em 25/11/1992, processo cadastrado sob o n. 001/105.0781905-9 (documento 17 do Evento 15 dos autos na origem), conforme ata de audiência, termo de acordo e homologação judicial, não tendo havido à época a partilha de bens, que é buscada por meio da presente ação, mas tendo sido fixada pensão alimentícia em favor da ex-mulher, nos seguintes termos (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem):

"2º) geraldo pagará a título de pensão alimentícia à mulher, mensalmente, os valores percebidos a título de aluguéis de dois imóveis - apartamento residencial da Av. Ipiranga nº 4623/506 e uma sala da rua Casemiro de Abreu nº 582 -, assim como o locatício de um telefone comercial - (...), além de um salário mínimo mensal, até o dia 05, digo, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com depósito bancário, permanecendo a pensão alimentícia assim estabelecida até o momento em que finalizar a partilha de bens quando os alimentos serão revistos uma vez que a própria partilha atingirá diretamente os bens cujas rendas constam da pensão alimentícia;"

O requerente/agravante arrola como partilháveis, na exordial (Evento 1 dos autos na origem), os seguintes bens:

(i) o apartamento nº 506, localizado...

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