Acórdão nº 52462248220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52462248220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5246224-82.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAINARA AGERT, presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 157, §2.º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (primeiro fato); do artigo 148, caput, do Código Penal (segundo fato); do artigo 121, § 2º, incisos I, IV (duas vezes) e V, do Código Penal, e sua combinação com o artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90 (terceiro fato); do artigo 211 do Código Penal (quarto fato); do artigo 244-B, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 (quinto fato), e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (sexto fato); todos na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.

A impetrante alega, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois não preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, em face do pedido de desclassificação delito pelo Ministério Público, bem como o do pedido de afastamento do motivo torpe. Acrescenta que a prova produzida no processo criminal não permite o preenchimento do requisito do fumus comissi delicti, porque o eventual reconhecimento do envolvimento de Tanara com os crimes aos quais foi denunciada caracterizar-se-ia, no máximo como participação de menor importância. Pugnou pela concessão de prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de duas crianças, que contam com 08 e 06 anos de idade e são filhos de Nilson Pires, o qual está em cumprimento de pena no regime fechado e também com prisão preventiva decretada por estes fatos, sendo imprescindível a presença da mãe para cuidá-los, uma vez que o pai igualmente está ausente. Pugna pela concessão da ordem; subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.

Indeferida a liminar (Evento 5, DESPADEC1), foram dispensadas as informações.

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Evento 17, PARECER1).

VOTO

A discussão no presente writ diz respeito à possibilidade de concessão do habeas corpus para o fim de deferir a soltura da paciente, revogando-se a prisão preventiva.

Ao analisar o pedido liminar, assim decidi:

"Com efeito, embora relevantes os argumentos expostos na respeitável inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado.

Cumpre ressaltar, nesse sentido, que os argumentos apresentados pela defesa, em grande parte, já foram objeto de análise por esta e. Corte, quando do julgamento do habeas corpus n. 5079897-84.2020.8.21.7000, impetrado em favor da mesma paciente.

A decisão proferida pelo Colegiado, durante sessão realizada no dia 23/02/21, inclusive restou assim ementada:

"HABEAS COUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR DESCABIDA. REQUISITOS DO ART.312 DO CPP. DEMONSTRADOS. Paciente presa, preventivamente, pela prática, em tese, de homicídio qualificado. Existência de materialidade e indícios de autoria demonstrados. Reforço apenas ser inviável o exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus. A comprovação ou não da efetiva participação da paciente no ilícito imputado constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo da ação de conhecimento. De qualquer forma, como é possível perceber dos autos eletrônicos, a investigação levada a efeito pela autoridade policial, apontou, em tese, importante participação da paciente para que fosse possível a concretização do homicídio em análise, uma vez que ela teria disponibilizado seu aparelho de telefone para que a corré entrasse em contato com a vítima, atraindo-a ao local do crime. O motivo do delito seria um relacionamento íntimo da vítima com a paciente, sem olvidar que a ação teria sido planejada pelos envolvidos, situação que demonstra, a princípio, desprezo pela vida de seu semelhante, representando risco à sociedade, reforçando, pois, a necessidade de manutenção da constrição para acautelamento da paz social e da ordem pública. Diante do acima exposto, com o fito de evitar a interposição de recurso indesejado, refiro que a alegação da existência condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, não há falar em revogação da segregação, tampouco na tese alternativa de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, uma vez que o delito em análise é de extrema gravidade, realizado com violência e grave ameaça, o que desautoriza a revogação da custódia ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art.318-A do CPP. ORDEM DENEGADA. (...)" - grifo nosso -.

Não obstante, oportuno reiterar que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra 5 suspeitos, dando a paciente como incursa nas sanções do art. 157, §2.º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I, do CP (primeiro fato) do art. 148, caput, do CP (segundo fato); do art. 121, § 2º, incs. I, IV (duas vezes) e V, do CP (terceiro fato), e sua combinação com o art. 1.º, inc. I, da Lei n. 8.072/90; do art. 211 do CP (quarto fato); do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (quinto fato), e do art. 288, Parágrafo Único, do CP (sexto fato); todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do CP (Evento 1, DENUNCIA1 – proc. 5013939-03.2020.8.21.0033).

Consta dos autos, ainda, que a exordial foi recebida em 04/12/20, ocasião em que também restou indeferido o pedido de liberdade formulado em favor da paciente, através de decisão fundamentada (Evento 5, DESPADEC1 - proc. 5013939-03.2020.8.21.0033):

"(...) Vistos.

I. RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, uma vez presentes os pressupostos e condições da ação penal.

Citem-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a resposta deverá vir acompanhada de instrumento procuratório, caso apresentada por defensor constituído. Quando da citação, deverão os acusados indicar ao Oficial de Justiça se (a) possui defensor constituído (hipótese em que esse deve, desde já, declinar o nome de seu procurador) ou (b) se pretende ser assistido pela Defensoria Pública. Deve o acusado, ainda, ser cientificado de que sua inércia ensejará a nomeação do Defensor Público que atua nesta Vara Criminal para atuar em sua defesa, o que deste já determino.

Fica determinada, desde já, a intimação das testemunhas eventualmente arroladas pela defesa na resposta escrita para comparecimento na audiência a ser designada, salientando que a oitiva das testemunhas abonatórias poderá ser substituída por declarações, as quais deverão acompanhar a resposta à acusação.

Ainda com relação às testemunhas defensivas, aponto que aquelas que residem em outros Estados deverão ter suas oitivas deprecadas, o que desde já fica autorizado.

Em havendo a nomeação de Defensor Público para atuar na defesa do réu, fica desde já deferido eventual pedido de juntada posterior de rol de testemunhas e documentos, considerando as dificuldades operacionais encontradas pela Defensoria Pública nesta etapa (já que muitas vezes sequer teve contato com o assistido) e a necessidade de proporcionar ao acusado efetivo direito à ampla defesa.

Após regular citação e apresentação de resposta à acusação pelo acusado, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.

Em tempo, defiro a juntada do rol de testemunhas em documento apartado.

II. Determino a juntada dos antecedentes criminais atualizados dos acusados e da vítima Jean Marlon Azambuja, conforme postulado pelo Ministério Público.

III. Considerando o recebimento da presente denúncia, e mediante cópia da presente decisão, proceda-se na baixa definitiva do processo eletrônico de n° 50105804520208210033, por meio do qual foi distribuído o Inquérito Policial que deu origem à presente ação judicial.

IV. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de TAINARA AGERT e THAÍS MULINARI RANGEL. Sustentam as defesas, em síntese, que as acusadas não tinham conhecimento do crime; que tem filhos pequenos que necessitam dos seus cuiidados; que tem endereço fixo e trabalho lícito; perigo de contágio do COVID 19 no sistema prisional. Ainda, requereu a defesa de TAINARA a determinação à Autoridade Policial para que colhesse o depoimento de Nilson Pires, apontado como mandante do delito.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos.

Inicialmente, cabe apontar que a decisão antererior (evento 58 do processo nº 50105804520208210033) já indicou, de forma fundamentada, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, a bem da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.

Conforme já referido a prisão das acusadas se justifica em razão de que há nos autos indícios da participação de ambas as denunciadas nos crimes descritos na peça acusatória. Veja-se que, após longa e detalhada investigação, a Autoridade Policial apontou que THAÍS foi a responsável por atrair a vítima até o local do arrebatamento simulando o conserto de uma geladeira, pois o equipamento encontrado em sua residência é muito semelhante com o que foi enviado por meio de fotografia pelo WhatsApp da empresa na qual JEAN trabalhava. Do mesmo modo, apurou-se que TAINARA AGERT seria companheira do também denunciado Nilson Pires e que seria o pivô do homicídio,...

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