Decisão Monocrática nº 52467658120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52467658120228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5246765-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO DIAS DOS SANTOS

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Espíndola Kuhn, advogado, em favor de FERNANDO DIAS DOS SANTOS, acusado da suposta prática de crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente, apontada como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi.

Alega o impetrante, em síntese, que "a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula, uma vez que afastou importantes teses defensivas (de ordem processual, como inépcia, ausência de justa causa, impossibilidade jurídica do pedido, atecnia da imputação etc., que não estão relacionadas ao exame de fatos e provas) de maneira evidentemente genérica e vaga, meramente aduzindo que a denúncia teria respeitado o artigo 41 do CPP".

Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja sobrestada a instrução processual. Ao final, postula "a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia" (processo 5246765-81.2022.8.21.7000/TJRS, Evento 1, INIC1).

Liminar indeferida em 05/12/2022 (Evento 4, DESPADEC1).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público emitiu parecer por meio da i. Procuradora de Justiça Ana Rita Nascimento Schinestsck, manifestando-se pela denegação da ordem (Evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

De plano destaco, para fins de contextualização fática, que o Ministério Público ofereceu denúncia dando o paciente como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inciso IV, 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, e dos artigos 304, 305 e 306 da Lei n.º 9.503/97, todos na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos (processo 5003636-72.2022.8.21.0060/RS, Evento 1, DENUNCIA1):

"1° FATO DELITUOSO – HOMICÍDIO QUALIFICADO:

No dia 06 de março de 2022, por volta das 05h48min, na Rua Gaspar Martins, em frente ao imóvel de numeral 558, bairro Centro, Município de Panambi/RS, o denunciado FERNANDO DIAS DOS SANTOS matou a vítima Diogo Humberto Pfeifer, ocasionando-lhe “destruição e desorganização do tecido cerebral por trauma contuso por acidente de trânsito”, causa da morte consoante a conclusão da perícia oficial (evento nº 1-LAUDPERI47).

Na ocasião, após ingerir bebidas alcoólicas (vídeos n.º 103 e n.º 104) e tomar a direção do veículo automotor VW/GOL, de cor branca, placas IWJ2F52, imprimindo velocidade incompatível com a via urbana e desatendendo aos sinais luminosos das vestes da vítima e ao dispositivo físico de controle de velocidade (quebra-molas), o denunciado assumiu o risco de matar a vítima que transitava de bicicleta na lateral da via pública, local lindeiro entre a pista de rolagem e o destinado ao estacionamento de veículos.

O exame pericial mecânico no veículo (Laudo Pericial n.º 64184/2022) revelou que o denunciado trafegava em via pública, imediatamente antes da colisão, em velocidade de colisão na faixa de 72 a 96km/h (evento n.º 01-LAUDPERI50): [...]

O acusado colidiu violentamente com a vítima, arremessando-a a vários metros. Ato contínuo ao choque, deu início ao ato de frenagem, estacionou seu veículo, desceu e, após verificar a existência de duas vítimas no solo muito lesionadas (vídeo n.º 100), correu na direção de sua casa (vídeo n.º 105), sem prestar qualquer socorro.

O homicídio foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado transitava em um veículo automotor em alta velocidade, enquanto a vítima transitava de bicicleta. O tamanho do meio de transporte do acusado e sua velocidade – em comparação ao meio de transporte da vítima - dificultou mormente qualquer possibilidade de defesa/esquiva por parte de Diogo Humberto Pfeifer. Ademais, mesmo Fernando tendo constatado haver vítimas lesionadas ao solo, deixou de socorrê-las ou mesmo de pedir socorro, podendo fazê-lo sem risco pessoal, admitindo o resultado morte. [...]

O acusado já causou outros três acidentes de trânsito com vítimas (BO 2303/2017 /152827, BO 3440/2019/152827 e BO 854/2020/152827), todos registrados pela Delegacia de Polícia de Panambi/RS.

2° FATO DELITUOSO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO:

No dia 06 de março de 2022, por volta das 05h48min, na Rua Gaspar Martins, em frente ao imóvel de numeral 558, bairro Centro, no Município de Panambi/RS, o denunciado FERNANDO DIAS DOS SANTOS deu início ao ato de matar a vítima Anderson Lenz, ocasionando-lhe "trauma com cinemática grave", além de cortes em diversas regiões do corpo, tais como tornozelo direito, panturrilha direita, supercílio direito, escoriações na face e na lombar lado direito, consoante descrição das lesões informadas no boletim de atendimento médico (evento n.º 01-OUT40).

Na ocasião, após ingerir bebidas alcoólicas (vídeos n.º 103 e n.º 104) e tomar a direção do veículo automotor VW/GOL, de cor branca, placas IWJ2F52, imprimindo velocidade incompatível com a via urbana e desatendendo aos sinais luminosos das vestes da vítima e ao dispositivo físico de controle de velocidade (quebra-molas), o denunciado assumiu o risco de matar a vítima, que transitava de bicicleta na lateral da via pública, local lindeiro entre a pista de rolagem e o destinado ao estacionamento de veículos.

O resultado morte somente não se consumou pelo fato de a vítima não ter sido lesionada gravemente em região letal, bem como pelo fato de ter sido socorrida por terceiros e levada ao hospital.

O exame pericial mecânico no veículo (Laudo Pericial n.º 64184/2022) revelou que o denunciado trafegava em via pública, imediatamente antes da colisão, em velocidade de colisão na faixa de 72 a 96km/h (evento n.º 01-LAUDPERI50): [...]

O acusado colidiu violentamente com a vítima arremessando-a a vários metros. Ato contínuo ao choque, o denunciado deu início ao ato de frenagem, estacionou seu veículo, desceu e, após verificar a existência de duas vítimas no solo muito lesionadas (vídeo n.º 100), correu na direção de sua casa (vídeo n.º 105), sem prestar qualquer socorro.

A tentativa de homicídio foi perpetrada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o acusado transitava em um veículo automotor em alta velocidade, enquanto a vítima transitava de bicicleta. O tamanho do meio de transporte do acusado e sua velocidade – em comparação ao meio de transporte da vítima - dificultou mormente qualquer possibilidade de defesa/esquiva por parte de Anderson Lenz. Ademais, mesmo Fernando tendo constatado haver vítimas lesionadas ao solo, deixou de socorrê-las ou mesmo de pedir socorro, podendo fazê-lo sem risco pessoal, admitindo o resultado morte.

O acusado já causou outros três acidentes de trânsito com vítimas (BO 2303/2017 /152827, BO 3440/2019/152827 e BO 854/2020/152827), todos registrados pela Delegacia de Polícia de Panambi/RS.

3° FATO DELITUOSO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:

No dia 06 de março de 2022, por volta das 05h48min, desde local não sabido até a Rua Gaspar Martins, em frente ao imóvel de numeral 558, no centro desta Cidade, o denunciado FERNANDO DIAS DOS SANTOS conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na ocasião, o denunciado, após ter ingerido bebidas alcoólicas (vídeos n.º 103 e n.° 104), dirigiu, em alta velocidade, o veículo automotor VW/GOL, de cor branca, placas IWJ2F52, desde via não sabida até a Rua Gaspar Martins, em frente ao imóvel de numeral 558, local em que colidiu com ciclistas e deixou de prestar socorro, aceitando a possibilidade de matar as vítimas.

A verificação da influência de álcool foi obtida mediante vídeos do acusado, em momentos antes dos fatos delituosos narrados anteriormente, ingerindo bebidas alcoólicas, e prova testemunhal, bem como verificada a alteração da capacidade psicomotora pelo vídeo da câmera de segurança da empresa VIATEC que denota o réu trafegando em zigue-zague.

4° FATO DELITUOSO – OMISSÃO DE SOCORRO:

No mesmo dia e local do 1º e 2º fatos delituosos, logo após as 05h48min, o denunciado FERNANDO DIAS DOS SANTOS, condutor do veículo automotor VW /GOL, de cor branca, placas IWJ2F52, deixou de prestar imediato socorro às vítimas que atropelou, podendo fazê-lo, bem como deixou de solicitar auxílio da autoridade pública.

Após chocar-se com as vítimas Diogo Pfeifer e Anderson Lenz, arremessando-as a vários metros na via pública, o acusado, mesmo percebendo que os ofendidos restaram bastante lesionados e estavam estirados ao solo, deixou de prestar socorro ou ainda de solicitar auxílio dos órgãos públicos, podendo fazê-lo.

Mesmo o denunciado tendo discado para o SAMU (n.º 192) às 06h02min do dia 06/03/2022, cancelou a ligação, não realizando nova chamada, deixando assim de agir para providenciar socorro médico às vítimas (evento 1-OUT65, fl. 06).

5° FATO DELITUOSO – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE

No mesmo dia e local do 1º e 2º fatos delituosos, logo após as 05h48min, o denunciado FERNANDO DIAS DOS SANTOS, após colidir com ciclistas na via pública e deixar de prestar socorro, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil que poderia lhe ser atribuída.

Após chocar-se com as vítimas Diogo Pfeifer e Anderson Lenz, arremessando-as a vários metros na via pública, o acusado, mesmo percebendo que as vítimas restaram bastante lesionadas e estavam estiradas ao solo, deixou de prestar socorro às...

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