Acórdão nº 52469159620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52469159620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001809532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5246915-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB

AGRAVADO: SIMETALL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA

AGRAVADO: GELSON ANTONIO SCHIOCHET

AGRAVADO: GILBERTO SCHIOCHET

AGRAVADO: ZENOIR ANTONIO SCHIOCHET

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB contra a decisão proferida nos autos da ação de execução movida em face de SIMETALL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA e OUTROS que assim dispôs:

(...)

Passo, portanto, à análise do pedido de arresto de bens.

A parte exequente postulou pelo "arresto" do imóvel da matrícula 15.495 do Registro de Imóveis de Imbituba/SC, e das matrículas 38.172, 38.493, 50.853, 80.356 e 80.358 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, uma vez que alienados pelos executados com "intuito fraudulento". Postulou, nesse contexto, pelo reconhecimento de fraude à execução.

No Evento 2, "Petição 27", os exequentes afirmaram que os executados Zenoir, Gelson e Gilberto renunciaram, em favor de sua genitora, à sua herança em data posterior à sua citação no presente feito, em que pese se encontrem em situação de insolvência, incidindo no caso a regra do art. 792, IV, do CPC.

Em consulta aos autos, verifica-se que nas matrículas dos imóveis 38.172, 38.493, 50.853, 80.356 e 80.358 não foi averbada a transferência de propriedade dos bens em favor da genitora dos executados ("Despacho 31", Evento 2, fls. 1/14). Diante desse fato, revela-se prudente o deferimento do pedido do exequente, para ordenar que seja averbado nas matrículas a existência da presente execução, de forma a restringir eventuais transferências dos direitos sucessórios dos executados e evitar prejuízo a terceiros.

Dessa forma, defiro o pedido do Evento 38 para ordenar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, para que seja averbada nas matrículas 38.172, 38.493, 50.853, 80.356 e 80.358 a existência de pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à renúncia dos direitos sucessórios dos executados ZENOIR ANTONIO SCHIOCHET, GILBERTO SCHIOCHET e GELSON ANTONIO SCHIOCHET sobre a propriedade de Pedro Schiochet.

Indefiro o pedido, no entanto, em relação ao imóvel da matrícula 15.495, uma vez que essa não aportou aos autos, não sendo possível verificar se já foi transferida e se sobre ela de fato os executados mantinham direitos.

Por outro lado, determino a intimação da parte exequente para qualificar adequadamente a genitora dos executados, de forma a possibilitar a sua intimação, nos termos do art. 792, §4°, do CPC.

Intimem-se.

Diligências legais.

A parte exequente opôs embargos de declaração, rejeitados no seuinte sentido:

Vistos.

Recebo os embargos de declaração do Evento 51, uma vez que tempestivos. Possível, ainda acolhê-los, uma vez que de fato restou caracterizada a obscuridade noticiada, de forma a justificar a incidência do art. 1.022, I, do CPC.

Nesse sentido, observo que a parte autora, no Evento 38, postulou pelo arresto de bens. A decisão do Evento 40, por outro lado, determinou que fosse averbada na matrícula dos imóveis indicados pelo exequente notícia da "existência de pedido de reconhecimento de fraude à execução".

Para sanar essa obscuridade, no entanto, observo que não é possível promover o arresto dos referidos imóveis. O arresto é medida que tem por objetivo a sua posterior conversão em penhora (nesse sentido, observo que a parte autora inclusive postula pela expedição de termo de penhora, ao fundamentar o seu pedido no art. 845, §1°, do CPC). Trata-se de procedimento que tem por objetivo antecipar a restrição patrimonial, diante de comprovada urgência, para momento anterior ao da citação da executada.

No caso em tela, no entanto, os executados já foram citados. O fato que obstaculiza a pronta penhora dos bens é a alegada fraude à execução. A medida deferida no Evento 40, por sua vez, é suficiente para evitar que essa alegada fraude leve à frustração do processo executivo.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para indeferir o pedido de arresto, mantendo a decisão do Evento 40 nos seus demais termos.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte agravante afirma que a ação de execução já está em trâmite há mais de 4 (anos) anos, sem qualquer perspectiva de adimplemento do crédito. Enfatiza a necessidade de realização de arresto dos bens da parte executada. Aduz a ocorrência de fraude na renúncia ao direito hereditário dos agravados. Requer a antecipação de tutela e o deferimento do agravo de instrumento.

Recebido o recurdo sem a antecipação de tutela.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a questão acerca de execução de título extrajudicial inadimplido de Cédula de Crédito Bancário n° 300000076790945 , no valor total de R$ 2.344.119,97, com pagamento pagamento inicial em 10/03/2017 e final em 21/03/2022 (Evento 2, INIC E DOCS3).

Diante da inadimplência das parcelas e de suposta renúncia de herança por parte dos devedores, o exequente postulou o arresto por termo nos autos dos imóveis de matrícula nº 15.495 do CRI de Imbituba/SC e 38.172, 38.493, 38.172, 50.853, 80.356 e 80.358 todos do 1º CRI de Caxias do Sul/R, o que foi indeferido pelo magistrado.

Pois bem.

O artigo 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento da tutela de urgência, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Note-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Acerca deste assunto, oportuno destacar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)

Na hipótese, entendo que não estão presentes as condições autorizadoras da medida postulada.

Cito o art. 830 do CPC:

“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”

Veja-se que o arresto previsto no artigo 830 do CPC...

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