Acórdão nº 52471099620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52471099620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001970525
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247109-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO - BARRA DO RIBEIRO

AGRAVANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO - BARRA DO RIBEIRO

AGRAVADO: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO da decisão que, nos autos do mandado de segurança que URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. impetrou em face de ato do Prefeito e do Presidente da Comissão de Licitações Municipais, deferiu a medida liminar para suspender o certame licitatório consubstanciado no Edital de Concorrência nº 021/2020, do Município de Barra do Ribeiro.

Em suas razões, alegou que as irregularidades apontadas pela agravada (índice excessivo no que tange à qualificação econômico-financeira que trata da boa situação financeira; Salários incompatíveis com a convenção coletiva da categoria; Ausência de cotação de benefício social familiar do coletor e Ausência de orçamentos de mercado para imposição de valor máximo previsto) são totalmente descabidas, visando somente a impugnar o certame, porque não restou habilitada. Disse que o regime de contratação do certame é o de empreitada integral e por preço global, não sendo pertinente a impugnação relativa ao salário do coletor, o que somente teria cabimento se a contratação se desse em relação a item por item da planilha de preços. Referiu que, na verdade, a maior insurgência da impetrante, ora agravada, quanto ao edital, é sua impossibilidade de competição, já que não detém Certidão Negativa de Débito atualizada, sendo devedora perante a Receita Federal do Brasil, além de não possuir o grau de endividamento exigido para participação no certame. Sustentou que a exigência relativa ao endividamente não se mostra excessiva, tanto que três empresas restaram habilitadas, preenchendo os requisitos editalícios. Salientou que a empresa agravada possui registro como empresa devedora em matéria trabalhista, motivo que também a tornou inapta na participação do processo de licitação. Asseverou que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo à decisão, sob pena de se manter suspenso procedimento licitatório hígido, com três empresas habilitadas, acarretando na manutenção da empresa agravada, que seguiria contratada irregularmente por contrato emergencial, o que trará repercussão social na comunidade, uma vez que a empresa não cumpre suas obrigações trabalhistas. Pediu o provimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de autorizar o prosseguimento do certame, com a abertura das propostas.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ev. 4)

Vieram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ev. 10).

Com a vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ev. 14).

É o relatório.

VOTO

A esses efeitos, porque atuais e suficientes para sustentar o agora decidido, e tendo em vista que após o processamento do recurso não advieram elementos novos aos autos capazes de infirmar as conclusões da decisão, reproduzo os fundamentos que lancei quando do indeferimento do efeito suspensivo, in verbis:

"Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e indefiro a antecipação da tutela recursal.

O provimento em que apreciada a atribuição de efeito ativo a agravo caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso.

O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o "status quo" durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção desse estado, com o qual a parte convivia ao tempo da interposição da irresignação, ou se na pronta interferência na situação prática vivenciada.

Disso resulta que, para o deferimento da tutela em liminar, não basta o mero risco de lesão. Esse já é pressuposto sopesado pelo legislador para definição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no novo CPC. Deve haver, ainda, um plus; um risco de lesão qualificada, que transcende a mera interposição do agravo, e que autoriza a concessão do efeito ativo, alcançando, desde logo, a tutela indeferida na origem. Isso, sob pena de se estabelecer um efeito ativo automático, sempre que interposto o recurso.

Por isso é que o art. 995, Parágrafo único, condiciona a concessão do efeito ativo/suspensivo, às hipóteses em que "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Trata-se de processo licitatório do Município de Barra do Ribeiro para "Contratação de Empresa especializada em empreitada integral de serviços de Coleta e destino final de resíduos domiciliares, comerciais e industriais, com fornecimento de caminhão compactador, motorista, coletores e transporte do mesmo com transbordo de Barra do Ribeiro para aterro licenciado com 226Km (considerando o Km como de ida e volta ao aterro), conforme especificações constantes no Projeto Básico e Planilha de orçamento – anexo I e II deste edital, referente ao Processo Licitatório 002215/2019 – TOMADA DE PREÇOS – nº 004/2020, Edital nº 021/2020 com prazo de vigência de 12 meses a contar da assinatura podendo ser prorrogado nos termos da lei federal 8666/93".

Em juízo de cognição sumária, como já adiantei, é caso de indeferir a tutela antecipada recursal.

E tal se fundamenta nas irregularidades alegadas em relação aos itens que compõem o preço global (integral) da contratação, quais sejam, os valores do piso salarial da categoria dos coletores de lixo (que segundo se demonstra pelo edital e pela convenção coletiva da categoria estão discrepantes, tendo sido calculados a menor pela municipalidade), bem como a quantidade de toneladas de lixo coletadas mensalmente, ao que se denota muito maior do que a prevista no edital (Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 6, 10 e 11, e Edital 4, fls. 48 a 59).

Tais discrepâncias impactam diretamente no preço do objeto licitado, fazendo com que as propostas não se revelem fidedignas ao trabalho realizado, acabando por gerar alterações contratuais imediatas à firmatura do contrato, circunstância que vem a ferir a competitividade, o equilíbrio e a...

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