Acórdão nº 52471108120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52471108120218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002120254
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247110-81.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por GABRIELLA, menor púbere, assistida por sua genitora, e MARIANA, em face de MARCELO, MARIA e JOSÉ GABRIEL, sendo o primeiro demandado genitor e os demais avós.
Narraram que ano de 2019, as partes firmaram acordo para colocar fim ao litígio sobre alimentos e sustento das autoras, ocasião em que os avós paternos assumiram o pagamento de diversas despesas das netas, incluindo colégio, curso de inglês, condomínio do apartamento do edifício onde passaram a morar, uniformes, plano de saúde e depósito de valores em conta. Esclareceram que Mariana adquiriu a maioridade, o que fez com que perdesse o auxílio dos avós, conforme o acordo. Contudo, afirmam que persiste a necessidade, tendo em vista que MARIANA ingressou em faculdade privada, a genitora não trabalha e o genitor sencontra-se em lucar incerto.
Pediram, já em sede de antecipação de tutela liminar, a manutenção do pensionamento de Mariana, acrescentando ao encargo os valores decorrentes da matrícula e da mensalidade da faculdade, o pagamento do IPTU do imóvel onde residem até os 24 anos e, ainda, majoração da pensão alimentícia arbitrada em favor de Gabriella.
Ao receber a petição inicial, a decisão atacada indeferiu os pedidos liminares.
Contra essa decisão, as autoras interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O recurso foi inicialmente recebido pelo colega Des. Luiz Felipe Brasil Santos que, em sede de reconsideração, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar aos avós o pagamento da matrícula e mensalidades da agravante Mariana.
Os agravados apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público, neste grau, opinou pelo parcial provimento.
Por fim, o recurso veio distribuído por sorteio a este Relator, pois inexiste a causa de vinculação ao Des. Luiz Felipe, inicialmente apontada pelo departamento processual.
É o relatório
VOTO
Na origem, foi ajuizada uma ação revisional de alimentos por duas netas, em face do genitor e avós paternos.
A agravante Gabriela é menor púbere. E a agravante Mariana, recém implementou a maioridade e ingressou em faculdade particular no vestibular 2021/2022.
Os avós já vinham pagando alimentos às netas em razão de acordo. Mas no acordo já se previa a exoneração, por ocasião do implemento da maioridade das netas.
Por resumo, as netas pedem, am antecipaçao da tutela liminar, a manutenção da pensão da Mariana (que recém completou a maioridade) e a majoração dos alimentos de Gabriela, tanto no que diz aos alimentos in natura, quanto in pecunia.
O CASO deste recurso e também a viabilidade de provimento antecipado e provisório estão suficientemente esclarecidos e justificados na decisão que deferiu reconsideração do EV19, proferida pelo colega desembargador que me antecedeu neste recurso.
Acolho a decisão:
"Os avós/agravados comprometeram-se, por meio de acordo, celebrado em julho de 2019, a pagarem, dentre outras despesas das agravantes, a mensalidade do colégio Anchieta da neta/agravante MARIANA, até o implemento da maioridade. No pacto foi estipulado, ainda, que após a conclusão do ensino médio, as netas/agravantes poderiam realizar novo acordo "diretamente com o genitor", sendo expressamente previsto que "os avós se comprometem apenas com o pensionamento das netas até estas completarem 18 anos".
Portanto, tendo a agravante MARIANA implementado a maioridade, em 30.09 p.p., o pedido em relação a ela é de fixação de alimentos, e não de revisão. Sendo assim, eventual deferimento do pedido de tutela de urgência, visando à fixação de verba alimentar, depende de prova inequívoca de que ambos os genitores não possuem condições de prover suas necessidades mínimas e os progenitores, de outro lado, possuem condições de auxiliá-la.
Assim, considerando que: (a) ao celebrar o pacto os avós admitiram tacitamente que os genitores não possuíam condições de contribuir para o sustento das netas; (b) o pacto foi recentemente entabulado, de forma que é razoável presumir que a situação financeira dos genitores e dos progenitores não se alteraram desde então; (c) diante da aprovação da neta MARIANA em concurso vestibular ela se caracteriza como necessitada aos alimentos, não obstante a maioridade, tenho por adequado acolher o pedido alternativo deduzido na petição retro, para impor aos avós a obrigação de pagamento da matricula e mensalidade da faculdade da neta MARIANA.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração, para, em antecipação de tutela recursal, fixar a obrigação alimentar provisória dos avós-agravados no pagamento da matrícula e mensalidade da faculdade da neta MARIANA."
Bem entendido, esse é mesmo o tanto de provimento liminar possível de deferimento.
Eventual majoração dos alimentos de ambas as netas e inclusão de pagamento de outras despesas in natura deverão ser deferidas, se for o caso, após a instrução e contraditório.
No mesmo sentido é a promoção do Ministério Público, que acolho como razões de decidir, verbis:
"Consoante exame dos autos, os alimentos foram objeto de acordo, em 2019, entre a guardiã legal das alimentandas e os avós paternos, Maria M. S. e José Gabriel A. S., que assumiram a obrigação alimentar no lugar do genitor. Na época, os envolvidos estipularam que o encargo seria pago até os 18 anos (Orig.: Evento1 - ACORDO14).
Com o implemento da maioridade (Orig.: Evento1 – RG3), a neta mais velha, Mariana C. M. S., almeja a prorrogação dos alimentos devidos pelos avós. E ainda que se considere que a obrigação alimentar, no caso em comento, é de natureza subsidiária e complementar, certo é que a jovem necessita do auxílio financeiro dos avós, ora agravados.
Para corroborar isso, a alimentanda, que passou no vestibular da PUCRS (Orig.: Evento18 – ANEXO3 fl. 06), acostou aos autos cópia do boleto referente a sua matrícula (Orig.: Evento27 – OUT3), cujo valor a ser pago é de R$ 3.196,20.
Fora isso, a agravante ainda tem as mesmas despesas com plano de saúde, transporte, alimentação e moradia.
Em virtude disso, esta signatária entende que a obrigação alimentar deve ser mantida até que a ora agravante conquiste meios para prover o seu próprio sustento.
No entanto, com os elementos colacionados aos autos, não há como impor, nesse momento, aos avós a responsabilidade por todo o sustento de Mariana.
Da mesma forma que não vejo razão para majorar o encargo destinado à neta mais nova, pois, ao que parece, todas as suas despesas estão sendo suportadas pelos avós.
Portanto, considerando os parcos elementos acostados aos autos, sugiro, por ora, que os agravados sejam compelidos a pagar, além do que já estava sendo adimplido, a mensalidade da faculdade.
Por fim, em relação ao IPTU, tenho que a condenação dos demandados ultrapassaria o dever alimentar, cuja natureza é, no caso, subsidiária e complementar, e ingressaria em atribuição da genitora, que, apesar de não exercer atividade remunerada para dar todo suporte emocional às filhas, também tem a obrigação de prover o sustento das jovens.
Assim sendo, o Ministério Público opina, nos termos acima expostos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto."
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente a antecipação da tutela de modo a determinar aos avós/agravados o pagamento da matrícula e mensalidades do curso superior da neta Mariana.
Documento assinado eletronicamente por RUI PORTANOVA, Relator, em 10/6/2022, às 14:43:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002120254v5 e o código CRC 5af4de4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUI PORTANOVA
Data e Hora: 10/6/2022, às 14:43:57
Documento:20002269837
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Agravo de Instrumento Nº 5247110-81.2021.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre Relator para divergir.
Com efeito, o sustento dos filhos menores é obrigação dos pais. E, quando esses não possuem recursos para atender as necessidades da prole, os avós podem ser chamados a cooperar, de acordo com o princípio da solidariedade familiar e do artigo 1.696 do Código Civil.
No entanto, o caráter subsidiário ou complementar dos alimentos avoengos exige a comprovação da impossibilidade do alimentante primário de...
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