Acórdão nº 52471445620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52471445620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001504698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247144-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: HERCIO LOPES

AGRAVANTE: WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO

AGRAVADO: VALDOIR RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

HÉLCIO LOPES e WLADIMIR AZEVEDO REQUIÃO interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação em fase de execução em que contendem com VALDOIR RODRIGUES DA SILVA, cujo teor passo a transcrever:

I - Retornaram os autos conclusos a fim de que novamente seja analisada a questão envolvendo a cessão de crédito referida em fl. 813 do processo físico, por meio da qual Ercio Lopes cedeu os direitos envolvendo a presente Ação a seu Advogado, Wladimir Azevedo Requião.

Foi suscitada nulidade pela parte devedora, Valdoir Rodrigues da Silva, em fl. 849 e ss do processo físico, pois teria firmado acordo com o credor originário, e advogado por ele constituído, transacionando com relação a dívida pendente, que seria paga em valores menores, e de forma parcelada, conforme tratativas verbais com o Procurador.

No entanto, conforme referido em fl. 875 e ss do processo físico, houve lançamento de assinatura na cessão de crédito não somente pelo credor, mas também por seu filho, e por advogado que o representava, Rodison Correa de Bem.

Nenhuma mácula, portanto, incide sobre a negociação entre o credor e seu advogado, pois conforme art. 286 do CC, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".

II - No entanto, outra questão pende de análise, envolvendo a premissa de que ninguém pode ceder mais direitos do que possua, e com base nisso insurgiu-se o devedor quanto a cobrança de valores em quantia superior a que acordara com seu credor originário, e advogado por ele constituído.

Conforme referiu, em 1º/10/2021, foi procurado pelo Advogado constituído pelo credor, Dr. Rodison, pactuando-se verbalmente que a dívida envolvendo o principal seria paga mediante pagamento de R$ 70.000,00, com R$ 35.000,00 pagos à vista, acrescidos de mais 7 parcelas de R$ 5.000,00. Isso em 04/10/2019. E em 08/10 do mesmo ano pactuaram acerca dos honorários advocatícios, que seriam pagos mediante uma entrada de R$ 4.000,00, mais 5 parcelas de R$ 5.000,00.

Importante consignar que toda essa entabulação restou comprovada pelos "prints" das conversas eletrônicas, não tendo o credor originário, ou cessionário, se insurgido quanto a seu teor.

Lícito o ajuste, portanto, e passível de surtir efeitos, com base nos arts. 107 e 113 do Código Civil.

De nenhum efeito, portanto, o posterior arrependimento veiculado em 17/10/2019, pelo cedente, certamente premido pelas circunstâncias de que o Advogado que até então o representava, nada receberia a título de honorários.

Assim, embora lícita a cessão, envolvendo Hercio e seu anterior advogado, esta nenhum efeito tem em relação ao valor do crédito cedido, que deve ser limitado às quantias do mencionado acordo.

Daí a justa irresignação de Valdoir, pois nas tratativas obteve-se a noção quanto a capacidade de pagamento e quantias que o devedor dispunha para quitar sua obrigação, não sendo justo que após entabulado o acordo, venha o credor barganhar com terceiros para obter quantia superior.

Diante do exposto, embora reconhecendo lícita a cessão de crédito envolvendo o credor originário e o advogado que lhe representou no processo inicialmente, este não pode exceder a quantia acordada entre o credor e Valdoir.

Ou seja, mediante o depósito das quantias acordadas, envolvendo a negociação comprovada via conversas por "whatsapp", libera-se o devedor de sua obrigação.

Após o decurso do prazo, será expedido alvará em favor do cessionário Wladimir Azevedo Requião, quanto ao principal, e se for o caso quanto aos honorários, envolvendo o advogado que entabulou a negociação, Dr. Rodison, liberando-se as constrições sobre bens do devedor.

Agendada intimação.

Em suas razões (evento 1, INIC1), em apertada síntese, a parte recorrente sustenta que a decisão merece reforma, pois em 18/10/2019, WLADEMIR deu ciência, ao procurador do agravado, a realização da cessão de crédito firmada com HÉRCIO, conforme conversa pelo WhatsApp em anexo. Diz que o agravado em 12/12/2019 efetuou o depósito judicial do valor de R$ 70.000,00 e inobstante tal depósito, seguiu mantendo conversa pelo Whatsapp a fim de compor. Aduz que o acordo firmado anos atrás não tem valia tendo em vista que não observada a regra prevista no art. 842 do CC. Entende que estando ausente qualquer manifestação do juízo “a quo” no sentido da homologação judicial da transação, impõe-se a desconstituição da decisão ora agravada, até porque ausentes os requisitos legais para a homologação do acordo. Assevera que o alegado acordo que teria sido "firmado” pelo requerido, com HERCIO jamais foi concluído, haja vista que o que pretendiam o requerido e seu patrono não poderiam dispor, concernente aos honorários sucumbenciais e os contratuais. Pontua ainda que o valor pago pelo cessionário ao cedente foi em valor superior ao que receberia, haja vista os honorários sucumbenciais e contratuais. Acrescenta que inexiste impedimento a liberação dos valores depositados, já que todos os prazos do requerido se esgotaram. Refere que deve ser reconhecida a nulidade do alegado “acordo” por ausência de homologação e ainda sem a devida observância atinentes aos honorários de sucumbência, bem como os contratuais, nos termos do que dispõe o art. 24, parágrafos 3º e , da Lei nº 8.906/94. Pondera ainda que tocante a alegação do agravado de ter agido em erro, melhor sorte não terá, haja vista que conforme se percebe dos autos, o depósito do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi realizado mais de 45 (quarenta e cinco) dias da notícia da cessão do crédito. Assim, a parte agravante requer o provimento do agravo, para dar prosseguimento ao feito de origem, com a transferência por meio eletrônico do valor depositado, para a conta corrente do agravante Wladimir Azevedo Requião, CPF/MF nº 483.977.090-53, Conta Corrente nº 35.861575.0-9, Agência nº 0320, Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA – Banrisul, Código do Banco nº 041 e após que seja dado prosseguimento ao feito. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso e...

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