Acórdão nº 52473212020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52473212020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5247321-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

AGRAVADO: FILIPI PEREIRA CARLOS

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA interpõe agravo interno da decisão monocrática (evento 5) que negou provimento ao agravo de instrumento em que litiga com FILIPI PEREIRA CARLOS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.

- O bloqueio de valores não é uma imposição ao ente público, mas uma alternativa, que somente será imposta se não cumprir com a obrigação de fornecer a medicação requerida, sendo inclusive menos onerosa à Fazenda Pública do que a imposição de multa diária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Em suas razões, nega seja possível a realização de bloqueio de valores nas contas municipais, tendo em vista a queda de arrecadação diante da crise financeira vivenciada em virtude da pandemia COVID-19. Refere que o sequestro determinado importará em maior fragilidade das suas contas, com deterioração do orçamento municipal.

Indica julgados desta Corte de Justiça que negam a possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas.

Assevera estar adstrito às regras da Constituição Federal, tendo de cumprir o orçamento anual fixado, de modo que não pode disponibilizar valores sem anterior definição da despesa. Sustenta que a determinação judicial atacada importa em violação ao princípio da separação dos poderes.

Prequestiona a matéria. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, com o desbloqueio da quantia de R$ 2.650,00 de suas contas e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada parte contrária para contra-arrazoar, transcorreu in albis o prazo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O Município agravante vem a este Colegiado negar a possibilidade de bloqueio de valores em suas contas, tendo em vista a fragilidade financeira que vem vivenciando após a pandemia COVID-19.

Ao julgar o agravo de instrumento, afastei as alegações do Município, sendo reeditadas, nas razões do agravo interno, as mesmas afirmações constantes nas razões do agravo de instrumento.

Pois bem, conforme referido na decisão ora recorrida, verifica-se que Filipi Pereira Carlos ajuizou demanda judicial postulando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Terra de Areia ao fornecimento dos medicamentos Baclofen 10mg, Gabapentina 300mg, sondas uretrais e fraldas geriátricas, por ser portador de paraplegia por lesão medular (CID G82.1).

Foi proferida sentença de procedência, constando o seguinte dispositivo (evento 3, petição inicial e documentos 2,fls. 6-8, autos de origem):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPI PEREIRA CARLOS e, por conseguinte, CONDENO o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA a fornecerem, segundo determinação médica de fls. 22-24, os medicamentos BACOFLEN 10mg, 20 comprimidos, 6 (seis) caxas ao mês; GABAPENTINA 300mg c/ 30 comprimidos, 2 (duas) caixas ao mês; FRALDAS GERIÁTRICAS, 25 pacotes por mês e SONDAS URETAIS nº 12 ou 13, 130 ao mês, por tempo indeterminado, de forma contínua, pelo nome comercial ou na sua forma genérica, o que se mostrar mais vantajoso para os demandados, com as advertências do art. 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela.

(...)

Interposto recurso de apelação pela parte autora - nº 70065992599 - restou improvido, em decisão monocrática desta Relatora, proferida em 25-1-2016, assim ementada (evento 3, petição inicial e documentos 2, fls. 139-, autos de origem):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DEVER DO ESTADO.

A condenação deve restringir-se ao fornecimento dos fármacos e insumos requeridos de forma específica na exordial pela parte autora (artigo 460 do CPC), não sendo viável ao Judiciário deferir-se todo e qualquer tratamento, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

O feito transitou em julgado em 4-5-2016 (evento 3, petição inicial e documentos 2, fl. 151, autos de origem), tendo a parte autora postulado o cumprimento de sentença, em 28-4-2016, tendo em vista que, embora existente condenação, os medicamentos não estavam sendo fornecidos (evento 3, petição inicial e documentos 2, fls. 163-168, autos de origem).

E durante o trâmite do cumprimento de sentença, o exequente veio aos autos, por várias vezes, informar o descumprimento da ordem judicial, vejamos:

1 - No evento 3, petição inicial e documentos 2:

a) fl. 193 - petição de agosto/2016;

b) fl. 207 - petição de outubro/2016;

c) fls. 247-248 - petição de maio/2017;

d) fls. 310-311 - petição de novembro/2017;

e) fls. 327-329 - petição de junho/2018;

f) fls. 363-365 - petição de novembro/2018.

2 - No evento 3, outros 3:

a) fls. 23-25 - petição de março/2019;

b) fls. 89-90 - petição de julho/2019;

c) fls. 149-150 - petição de novembro/2019;

d) fls. 191-192 - petição de agosto/2020;

E em virtude do descumprimento, em momentos anteriores já houve a determinação de bloqueio de valores nas contas dos entes públicos (evento 3, petição inicial e documentos 2, fls. 215-221, fls. 257-263, fls. 343-345, fls. 385-389; evento 3, outros 3, fls. 53-56, fls. 115-118, fls. 165-168; evento 3, outros 4, fls. 5-10, todos dos autos de origem), com expedição e levantamento de alvarás e prestação de contas, devidamente homologadas.

Por fim, no evento 13, em petição de agosto/2021, foi novamente informado o descumprimento da decisão transitada em julgado, sendo proferida a decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento.

Não há dúvida de que existe sentença transitada em julgado reconhecendo o direito do autor de receber do Estado e do Município agravante os medicamentos e insumos postulados no processo de conhecimento.

E uma vez demonstrado que os entes públicos não estão cumprindo com o dever judicialmente reconhecido, possível à parte requerer a adoção de medidas para dar efetividade à decisão judicial.

Relativamente ao bloqueio de valores, esta c. Terceira Câmara Cível admite sua realização, já que não é uma imposição ao ente público, mas uma alternativa, que somente será imposta se não cumprir com a obrigação de fornecer a medicação requerida, sendo inclusive menos onerosa à Fazenda Pública do que a imposição de multa diária.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LISTAS DO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. ENTREGA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Falta interesse recursal para o pedido de apresentação de laudo médico atualizado para a entrega da medicação, pois tal pretensão já foi alcançada pela sentença. 2. Com base nos artigos e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso...

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