Acórdão nº 52473628420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52473628420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247362-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: LEONARDO DA VEIGA HEITELVAN

AGRAVANTE: CATIELE DE SOUZA RODRIGUES

AGRAVADO: MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO DA VEIGA HEITELVAN e CATIELE DE SOUZA RODRIGUES em face da decisão que deferiu pedido liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 50079858420218210018, ajuizada por MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS EIRELI.

Em suas razões, sustentam que não presentes os requisitos para concessão liminar do artigo 561 do Código de Processo Civil, inciso I, porquanto ausente posse anterior por parte da empresa autora

Alegam que sequer foi informada, com exatidão, a data em que ocorreu eventual esbulho.

Destacam que a simples juntada de fotografias e boletim de ocorrência, sem que tenha a parte agravada comprovado sua posse anterior, não se prestam a demonstrar o esbulho.

Apontam que caso seja mantida a liminar, requerem prazo de 90 (noventa) dias para saírem do local, pois não possuem outro lugar para morar "enquanto diligenciam requerimento de aluguel social".

Postulam o conhecimento e o provimento do recurso, bem como o prequestionamento "para fins de eventual recurso especial e extraordinário".

Sem preparo face pedido de gratuidade da justiça.

Concedido o efeito suspensivo ao recurso e a gratuidade da justiça exclusivamente ao presente recurso (ev. 5).

Apresentadas contrarrazões (ev. 12).

Intimadas as partes, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, sobre a possibililidade de desconstituição da decisão, de ofício, trouxeram manifestação (eventos 22 e 24).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Cuida o feito originário de Ação de Reintegração de Posse manejada por MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS EIRELI em face de MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS EIRELI, relativo ao imóvel de matrícula nº 24.577, do Registro de Imóveis de Montenegro, onde se encontra edificada a indústria de proteínas da empresa, demais prédios necessários a atividade econômica, estação de tratamento (ETEe), área de expansão da empresa e área de proteção dos resíduos líquidos.

Segundo alega a parte autora, entre os dias 06 a 11 de novembro de 2021, os réus passaram a erguer "precariamente um barraco de madeira" em área de expansão da indústria, inclusive parte dela protegida por vegetação natural.

Houve deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, decisão ora combatida (evento 10, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS EIRELI em face de DESCONHECIDOS.

Narra a parte autora que é proprietária do imóvel, matrícula anexa (evento 8), onde se encontra edificada a indústria de proteínas da empresa, demais prédios necessários a atividade econômica, estação de tratamento (ete), área de expansão da empresa e área de proteção dos resíduos líquidos.

Todavia, entre os dias 06 a 11 de novembro de 2021, quando a empresa não tinha atividade industrial, teve a área ilegalmente invadida por pessoa e ainda não pode ser precisado número de pessoas, que lá ergueram um barraco de madeira, conforme relato de testemunhas, ocorrência policial e fotos anexas (evento 1-docs.5-10). Assim, o (s) invasor (es) ultrapassaram os marcos divisórios, servindo o barraco como obstáculo, e com isso inviabilizando toda e qualquer destinação. Ademais, a empresa autora necessita de todo o seu terreno para, no presente e futuramente, cumprir as finalidades industriais e mercantis.

Na forma dos arts. 926 e 927 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso, o esbulho está comprovado diante da manutenção de posse da parte ré, pelas imagens, ocorrência policial, pelo memorial descritivo e planta do imóvel anexada aos autos (evento 1-docs. 5-10, 12-13).

Logo, cabível a ordem de reintegração de posse, forte no art. 926 do CPC, visto que a petição inicial está devidamente instruída, encontrando-se presentes os pressupostos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, defiro a liminar de reintegração de posse.

Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o Sr. Oficial de Justiça identificar o(s) réu(s).

Intimem-se.

Citem-se, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.

Cumpra-se.

Não obstante tenha intimado as partes sobre a possibilidade de desconstituição da decisão (evento 16, DESPADEC1), vislumbra-se que é fundamentada e proferida dentro dos limites do pedido portal.

Houve pedido liminar de reintegração de posse na exordial (artigo 561 do Código de Processo Civil - CPC), cuja emenda à inicial em que requereu a concessão da tutela (ev. 8 da origem) com base na urgência (artigo 300 do CPC) ou na evidência (artigo 311 do CPC) não substituiu o pedido liminar, ou seja, tratam-se todos de pedidos sucessivos.

Logo, nenhuma nulidade há ser declarada na decisão recorrida.

Assim sendo, passo ao enfrentamento dos temas de forma destacada.

LIMINAR.

O juízo de origem deferiu o pedido liminar fundamentando estar presentes os requisitos do artigo 561 do CPC.

A decisão não merece reforma.

É cabível o deferimento liminar de reintegração de posse quando se encontrarem preenchidos os requisitos legais autorizadores para tanto, em especial o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil, ou seja, ingresso da ação dentro de ano e dia da turbação ou esbulho.

No caso em liça, a Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada em 12/11/2021 pela autora MARSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS EIRELI, face invasão...

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