Acórdão nº 52475464020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52475464020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001942619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247546-40.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: WILLIAN RENAN SILVA SANTOS

AGRAVADO: MAIRY BIRAJARA BUENO DA SILVA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAN RENAN SILVA SANTOS contra decisão judicial que indeferiu pedido de antecipação de tutela, nos autos da ação cautelar inominada em que litiga com MAYRI BIRAJARA BUENO DA SILVA.

A decisão agravada está assim redigida;

Vistos, etc.

Trata-se de ação cautelar ajuizada por WILLIAN RENAN SILVA SANTOS em face de MAIRY BIRAJARA BUENO DA SILVA FILHO, aduzindo que outorgou ao requerido uma procuração pública com cláusula de irrevogabilidade, em que lhe conferia poderes para a venda de um imóvel. Referiu que realizou com o requerido a compra e venda de um imóvel (matrícula nº 124.134), sendo que a forma de pagamento foi, além de valores em dinheiro, a cessão de direitos sobre um apartamento, matrícula nº 168.898, do CRI da 3ª Zona de Porto Alegre. Aduz que ambos os imóveis não tiveram a propriedade transferida. Refere que o imóvel matrícula nº 124.134 encontra-se com ordem judicial de indisponibilidade. Requer, em liminar, a revogação da procuração pública outorgada em favor do requerido.

É o relatório.

Decido.

O art. 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela antecipada, deverá a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, analisando os documentos juntados aos autos, em juízo de cognição sumária, verifico, por ora, não estar presente a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), pois inexiste prova inequívoca apta a convencer da probabilidade das alegações da parte autora, devendo ser oportunizado o contraditório.

Assim, INDEFIRO, o pedido antecipação de tutela, porquanto ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC.

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo legal.

Apresentada a contestação, voltem conclusos para análise do pedido liminar.

Intime-se.

Dil.

Em suas razões, alega que há a probabilidade de direito pelos seguintes pontos que passar a expor: existe contrato de promessa de compra e venda dos imóveis; afirma que comprova que tomou posse da Casa e vem pagando o financiamento diretamente de sua conta bancária; menciona que o Agravado possui débito trabalhista, cujo qual não está sendo localizado pela Justiça Especializada, o processo está correndo a Revelia e sem defesa, e houve desconsideração da personalidade jurídica; relata que o Agravado foi inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT) por dívida líquida e certa. Sua inadimplência é incontroversa. Frisa que a indisponibilidade de bens recaiu sobre o imóvel do Agravante, que figura como terceiro adquirente de boa-fé. Aponta que em reunião com o Agravante e o procurador signatário, o Agravado confirmou a impossibilidade de realizar o pagamento da Reclamatória trabalhista. Requer, portanto, que seja deferido o pedido da liminar de tutela de urgência, a fim de determinar a extinção do mandado outorgado na procuração pública e de determinar a averbação da existência do presente processo judicial perante o imóvel registrado na matrícula 168.898 do Registro de Imóveis da Terceira Zona de Porto Alegre – RS.

Recebido e indeferido o efeito suspensivo/ativo.

Transcorreu in albis o prazo das contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Eminentes colegas:

Verifica-se que se trata de Ação Cautelar Inominada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Willian Renan Silva Santos contra Mayri Birajara Bueno da Silva, sustentando que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Cessão de Direitos e Obrigações advindos de Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária do SFH. Menciona a parte autora que adquiriu da parte ré, em 25/01/2019, uma casa de matrícula n° 124.134, localizada na Rua Irmão Mainar Longhi, n° 181, Aberta dos Morros, Porto Alegre/RS. Por sua vez, a parte ré adquiriu da parte autora um apartamento de matrícula n° 168.898, do Registro de Imóveis da Terceira Zona de Porto Alegre. Nesse sentido, teriam as partes acordado que as respectivas transferências junto aos registros imobiliários caberiam a cada uma delas, arcando cada parte com seus custos.

No entanto, alega que não conseguiu perfectibilizar o registro de transferência do imóvel para o seu nome, em razão de não possuir condições financeiras na data do pactuado e que, posteriormente, se deparou com uma ordem judicial de indisponibilidade de bens sobre a casa que adquiriu da parte ré, que foi laçada em 27/07/21. Em diligência, a parte autora verificou que a indisponibilidade é oriunda de Reclamatória Trabalhista proposta contra a empresa M B DA SILVA FILHO CONSTRUTORA – ME, na qual houve a desconsideração da personalidade jurídica e atingiu todos os imóveis em nome de Mayri Birajara Bueno da Silva, ora réu da presente ação.

Requer a procedência da ação para extinguir a procuração pública e oficiar o registro de imóveis, averbando a existência do processo à matrícula do imóvel adquiro pela parte ré.

Pois bem.

De acordo com a nova legislação processualista, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes os requisitos estabelecidos como necessários, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano no art. 300 do CPC/15, abaixo transcrito, no que interessa ao caso em liça:

“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...)”

Leciona Fredie Didier Jr 1 que:

“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) art. 300 do CPC.

Pois bem.

Quando um imóvel é objeto de uma ação judicial, é recomendável que conste da matrícula uma notícia a respeito da existência da ação.

Por sua vez, tanto para a tutela de urgência antecipada, como para a cautelar, os requisitos são os mesmos: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, acrescendo-se a primeira o da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ademais, oportuno citar os artigos 54 a 57 da Lei 13.097/2015:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de...

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