Acórdão nº 52476209420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52476209420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001978983
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5247620-94.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
NILMAR N. DA S. interpõe agravo interno (Evento 11 do AI) contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto diante da decisão do Evento 3 do processo originário, "ação de alteração de guarda de menor cumulada com alimentos, averiguação de prática de alienação parental e pedido liminar de busca e apreensão, guarda provisória e regulamentação de convívio parental" que move contra VANESSA V. DE M. em favor das filhas Isabelly de M. N. da S., nascida em 03/05/2008 (documento 8 do Evento 1), e Lívia de M. N. da S., nascida em 15/03/2016 (documento 7 do Evento 1), a qual indeferiu os pedidos de antecipação de tutela e de urgência de busca e apreensão da menor Lívia de M. N., para que fique sob a guarda provisória unilateral do genitor, ou, subsidiariamente, com a inversão do domicílio base para o paterno, se mantida a guarda compartilhada, até que o presente feito seja julgado, e de concessão de alimentos provisórios, a serem prestados imediatamente em favor do menor pela ré.
Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do agravo de instrumento, sustentando que já obteve a guarda provisória da menor Isabelly, em face da agravada, irmã de Lívia, nos autos de n.º 50015809120198210021, sendo que já foi julgado o feito, e concedida a guarda definitiva da menor ao genitor e agravante.
Há inúmeros indícios de que a agravada vem sendo irresponsável e omissa em relação a filha, além de fortes indícios de maus tratos por parte da genitora.
Discorre acerca dos fatores de risco aos quais a menor está exposta no ambiente materno.
Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o agravo de instrumento, para que seja atribuída a guarda provisória unilateral da filha Lívia de M. N. da S. ao genitor e para que sejam fixados alimentos provisórios a serem prestados pela agravada no percentual de 30% de sua renda líquida, considerada o bruto menos descontos legais, incidentes sobre 13º salário e férias (Evento 11 do AI).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 17 do AI).
É o relatório.
VOTO
O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
"Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, no processo cadastrado sob n. 5001580-91.2019.8.21.0021, ajuizado pelo genitor em face da genitora e em favor das 2 filhas em 19/09/2019, foi proferida sentença de parcial procedência, em 24/08/2021, sendo mantida a guarda compartilhada das menores entre os genitores, sendo o lar de referência da criança Isabelly com o autor e, de Lívia, com a ré, pendente de recurso, dispositivo sentencial assim lançado:
"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, conforme fundamentação: a) MANTENHO a guarda compartilhada das menores entre os genitores, sendo o lar de referência da criança Isabelly com o autor e, de Lívia, com a ré; b) REGULAMENTO a convivência da ré com a filha Isabelly em finais de semana alternados, das 10h do sábado até às 18h do domingo e, durante a semana, nas terças e quintas-feiras, das 18h às 13h do dia seguinte e, após retomadas as atividades escolares presenciais, do final do horário escolar até o início do horário escolar do dia seguinte; bem como REGULAMENTO a convivência do autor com a filha Lívia em finais de semana alternados, das 10h do sábado até às 18h do domingo e, durante a semana nas segundas e quartas-feiras, das 18h às 13h do dia seguinte e, após, retomadas as atividades escolares presenciais, do final do horário escolar até o início do horário escolar do dia seguinte, sendo que as crianças deverão permanecer juntas para garantir a convivência entre elas. Festividades familiares e religiosas deverão ser alternadas entre os genitores (natal dos anos ímpares com o pai e ano novo com a mãe), dividindo-se as férias; c) ESTABELEÇO que cada parte deverá responder pelas despesas e alimentos da filha com quem reside; d) DETERMINO a continuidade do acompanhamento psicológico de ambos os genitores e da menor Isabelly, a ser comprovado, no prazo de quinze dias.
Ante a mínima sucumbência do autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário...
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