Acórdão nº 52477135720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52477135720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001985505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247713-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO contra decisão que, nos autos da ação de oferta de alimentos avoengos ajuizada pelo agravante em face dos netos PEDRO e TOMAZ, menores, representados pela genitora RAFAELA, fixou alimentos provisórios no valor de 06 salários mínimos para cada um dos netos/agravantes (Evento 11 dos autos de origem).

Em sua razões, o agravante suscita, preliminarmente, litispendência, pois os agravados ajuizaram ação com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, após o ajuizamento de sua oferta de alimentos, situação que enseja a extinção da ação e a revogação da decisão agravada.

No mérito, refere que o valor dos alimentos é excessivo, pois nas despesas apresentadas pelos infantes encontram-se despesas da diversas que não se constituem em despesas para sua subsistência. Requer a redução do encargo para 07 salários mínimo, sendo 3,5 para cada um dos netos.

Recebido o recuro, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 05).

Vieram contrarrazões (Evento 11).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Litispendência.

No que diz com a litispendência, esta não merece ser acolhida.

Nos termos já referido quando do despacho liminar, embora a ação de alimentos ajuizada pelo menores tenha sido interposta após a oferta de alimentos proposta pelo agravante, viável o apensamento das ações e sua tramitação conjunta como adotado pelo juízo de origem.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÕES CONTINENTES. VERBA ALIMENTAR MANTIDA. PRELIMINAR. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA NO CASO, MAS SIM CONTINÊNCIA; JÁ TENDO O JUÍZO DE ORIGEM, INCLUSIVE, ADOTADO AS MEDIDAS PARA REUNIR OS PROCESSOS. MÉRITO. NÃO HÁ REFORMA A PROCEDER NA DECISÃO AGRAVADA QUANDO A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA DEVIDA PELO AGRAVANTE A SEUS DOIS FILHOS. A ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMO SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO, ENCONTRA-SE EM OBSERVÂNCIA A CONCLUSÃO Nº. 47 DO CETJRS; ASSIM COMO O PERCENTUAL DE 30% É O USUALMENTE APLICADO EM CASOS ANÁLOGOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 51634656120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11-11-2021)."

Igual entendimento guardou o Ministério Público com atuação neste grau de juridição:

"O avô paterno ingressou, em 22/11/2021, com a presente ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas (Processo nº 5003300-11.2021.8.21.0155), na qual acolhida a oferta do autor e fixados alimentos provisórios em 07 salários mínimos nacionais, na proporção de 50% para cada neto.

Em 26/11/2021, os autores (gêmeos) ajuizaram ação de alimentos avoengos, determinando o juízo o apensamento das demandas, sobrevindo, na sequência, nova decisão, majorando a verba para 12 salários mínimos (06 salários mínimos para cada infante).

Ocorre que a demanda movida pelo agravante, além de ofertar alimentos, postulou a convivência com os netos, ao passo que a ação proposta pelos agravados diz respeito somente aos alimentos avoengos, sendo menos abrangente, portanto.

Logo, inexiste a litispendência apontada, estando correta a decisão que determinou o apensamento das demandas."

Mérito. Redução dos alimentos avoengo.

Em relação ao pedido para reduzir a verba alimentar provisória, este vai desprovido pela mesmas razões adotadas no julgamento do AI 52390598120218217000, recurso interposto pelos ora agravado contra a mesma decisão agravada aqui devolvida.

O processo ainda está em sua fase inicial, de sorte que os alimentos aqui fixados são provisórios, e refletem o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que, até este momento, se apresentar.

Por ora, sequer foi realizada audiência de conciliação, tendo sido expedida determinação no dia 10 de dezembro/2021 para que o CEJUSC apraze data tão logo quanto possível.

Igualmente não custa olvidar-se que a obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária.

Com efeito, considerando a fase em que o processo se encontra, bem como a ausência de comprovação satisfatória dos rendimentos do agravante/avô, ou mesmo da necessidades dos agravantes em receberem alimentos em valor superior ao fixado, entendo por bem, ao menos nesta sede de cognição sumária, manter os alimentos provisórios fixados pela decisão agravada - 12 salários mínimos, na proporção de 50% para cada neto.

Sendo assim, diante do estágio inicial em que o processo se encontra e em se tratando de alimentos provisórios, que poderão ser revisados com a evolução da instrução probatória, por ora, mantenho a verba alimentar fixada.

Por fim, também pela manutenção dos alimentos em 12 salários mínimos, sendo 06 para cada um dos netos, opinou o Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição:

"O fato não é novo, lançando parecer esta Procuradoria de Justiça nos autos do AI n.º 5239059- 81.2021.8.21.7000.

Como já referido, não se discute a necessidade ou não do repasse da verba alimentar aos netos, até porque que o avô ofertou voluntariamente a pensão alimentícia aos gêmeos após o falecimento prematuro do genitor, em 28/08/2021, limitando-se o debate ao quantum desse repasse.

Na exordial, o avô ofertou 07 salários mínimos, sendo a verba majorada para 12 salários mínimos, o que alcança a cifra de R$ 14.544,00 ao mês — considerando o valor atual do salário mínimo de R$ 1.212,00 —, valor muito próximo daquele apontado como sendo o das despesas dos infantes, que totalizavam a quantia de R$ 15.043,00 (evento 1, OUTROS9).

A demanda encontra-se em fase inicial, e certamente as despesas elencadas pelos menores serão melhor analisadas, assim como a capacidade laborativa da genitora para custear parte dos gastos da prole, especialmente em face do caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga.

Contudo, na esteira do parecer já lançado, em se tratando de alimentos provisórios fixados no início da demanda, e que já houve redefinição do repasse pelo juízo de primeiro grau, não se mostra adequada, especialmente havendo condições do alimentante, nova redefinição do encargo, recomendando-se que se aguarde o avanço da instrução, a fim de serem aclarados os tópicos acima expostos."

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por RUI PORTANOVA, Relator, em 6/5/2022, às 15:12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001985505v3 e o código CRC 5a09dda4.

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