Acórdão nº 52477444320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52477444320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003309029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247744-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

AGRAVADO: GABRIEL CARAVER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED hostilizando a seguinte decisão (evento 41, DESPADEC1, dos autos originários):

O sistema Sniper, por ora, não está preparado para fornecer informações patrimoniais e financeiras.

Intime-se a parte exequente.

Em razões (evento 1, INIC1), defende, em breve suma, a necessidade de reforma da decisão recorrida, asseverando que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já está disponível para utilização. Aponta, no tópico que o sistema "foi desenvolvido pelo programa JUSTIÇA 4.0 do CNJ, com a finalidade de trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, na medida em que, a partir do referido sistema, é possível identificar em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas jurídicas e físicas". Tece considerações acerca da viabilidade da utilização de medidas executivas atípicas e de acesso a sistemas tidos como não usuais ao Poder Judiciário. Destaca que "o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é eficiente para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso, e, não somente para disponibilizar bens de propriedade dos executados, razão pela qual se faz relevante a pesquisa neste momento processual.". Invoca jurisprudência respaldando a pretensão. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que seja "determinada a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face do agravado".

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

A pretensão da instituição financeira recorrente consiste no deferimento da utilização do sistema "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) para fins de localização de bens dos executados.

Como visto, o Juízo de Origem indeferiu o pedido da "realização de pesquisa de bens passíveis de penhora e ativos que porventura estejam em nome" do agravado, sob o fundamento de que "o sistema Sniper, por ora, não está preparado para fornecer informações patrimoniais e financeiras".

Pois bem.

Na esteira da jurisprudência recente desta Corte a respeito da matéria, verifica-se que o sistema SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) já está disponível para consultas de bens passíveis de penhora. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA FÍSICA. CONSULTA NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR VISANDO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE AS CONSULTAS EM SISTEMAS INDEPENDEM DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA DEFERIDA. SISTEMA JÁ DISPONIVEL PARA CONSULTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50019400220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 13-01-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE, É PLENAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MENCIONADO SISTEMA A FIM DE QUE SE SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52267855120228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 10-01-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DOS BENS DO DEVEDOR. O PODER JUDICIÁRIO DEVE DAR EFETIVIDADE ÀS SUAS DECISÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52546305820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-12-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. SISTEMA DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52462131920228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-12-2022)

AÇÃO...

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