Acórdão nº 52477565720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52477565720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5247756-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução, interposto pelo apenado FABIO NUNES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo, que reconheceu a prática de falta grave, consistente na prática de novo delito no curso da execução da pena, com aplicação dos consectários legais.

Em suas razões, sustenta que não há como se reconhecer a falta grave pela prática de novo delito, porquanto não há sentença condenatória transitada em julgado. Salienta que o único ato processual finalizado, até então, naquele feito, teria sido o recebimento da denúncia. Alega que o reconhecimento da falta grave, nessas condições, viola a norma constitucional da presunção de inocência. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para afastar do reconhecimento da falta grave e, por conseguinte, dos consectários dela decorrentes.

Foram apresentadas contrarrazões, e a decisão recorrida foi mantida.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos à esta Relatoria.

Nesta instância, o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, opinou pelo improvimento do agravo em execução.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, e foi tempestivamente interposto, preenchendo os requisitos para que seja conhecido.

Da análise da guia de execução penal, denota-se que o apenado cumpre pena total de 09 anos e 11 meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Segundo consta, já foram cumpridos cerca de 06 anos e 04 meses de pena, restando o saldo aproximado de 03 anos e 07 meses a cumprir.

Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente agravo em execução, no dia 14/01/2022, sobreveio notícia de que o apenado, quando se encontrava em regime semiaberto, teria praticado novos delitos no curso da execução penal, consistentes em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Realizada audiência de justificação, sobreveio o seguinte decisum:

"Vistos.

1. Trata-se de análise de falta grave, consistente em prática de fato definido como crime doloso cometido durante o cumprimento da pena, conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 440.2.

Foi realizada a audiência de justificação (evento 441.1), oportunizando-se ao apenado esclarecimentos.

Após, as partes apresentaram memoriais (eventos 448.1 e 457.1).

DECIDO.

Conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, o apenado, no dia 14/01/2022, em Porto Alegre/RS, praticou fato definido como crime doloso tipificado no artigo 16, §1º, IV e artigo 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 e c/c art. 29, caput, do Código Penal, observado, ainda, o art. 61, I, conforme processo 5006273-76.2022.8.21.0001, com denúncia recebida em 19/01/2022.

Ouvido, o apenado referiu que estava no regime semiaberto há cerca de 5 meses quando cometeu o novo delito. Foi preso pelo fato. Ganhou liberdade provisória pelo delito.

A conduta do apenado encontra tipificação no art. 52 da Lei de Execuções Penais ( LEP).

Registro ser desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado.

Nesse sentido, vale trazer à baila a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ENTORPECENTES APREENDIDOS NA POSSE DE APENADO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO. ART. 52 DA LEP. Apreendido crack com o apenado. Confissão. O tipo de pena cominada para o delito praticado em nada altera a configuração da falta grave, uma vez que o art. 52 da LEP é claro ao dispor que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nada mencionando quanto ao apenamento do tipo penal. E o delito de posse de drogas está claramente tipificado no art. 28 da Lei de Drogas. E o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Impositivo o reconhecimento da falta grave. Manutenção do reconhecimento da falta. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70080770282, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/04/2019). (Grifei).

Ainda sobre o tema, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n.º 526, que assim dispõe: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

Desse modo, a notícia de que o preso, durante o cumprimento de sua pena, praticou novo fato definido como crime doloso, dá ensejo ao reconhecimento da falta grave prevista no art. 52 da LEP, sem que haja ofensa ao Princípio do Estado de Inocência.

Isso posto, reconheço como falta grave a conduta do apenado, perpetrada em 14/01 /2022 e regrido o regime de cumprimento da pena para o FECHADO.

Deixo de alterar a data base, uma vez que ela já se encontra atualizada de acordo com a data do fato (14/01/2022).

Por fim, considerando a conduta do preso, reveladora de que ele ainda não atingiu a maturidade imprescindível à vida em semiliberdade decreto a perda de 1/3 dos dias remidos.

Oficie-se à casa prisional, comunicando-lhe acerca desta decisão, salientando que o apenado deve permanecer em estabelecimento prisional compatível com o regime FECHADO até decisão ulterior.

Retifique-se o RESPE.

Intimem-se.

Considerando que a não apresentação noticiada no evento 446 decorreu do fato de o apenado estar detido em delegacia pelos fatos ora apurados, não havendo outras pendências, dê-se vista às partes, a começar pelo Ministério Público, para se manifestarem sobre a progressão de regime."

Contra essa decisão insurge-se a defesa.

Sem razão, contudo.

De plano, registro que, ao reconhecimento da prática de falta grave prevista pelo artigo 52 da Lei de Execução Penal1, basta a notícia de que tenha o reeducando cometido fato definido como crime, sendo desnecessário que se aguarde até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para apuração da falta.

Nesse sentido, colaciono os julgados desta Câmara:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA E NOVO DELITO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PAD E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A fuga e a prática de fato descrito como crime doloso no curso da execução, constituem hipóteses de falta grave, conforme arts. 49, II e 52, caput, da LEP. O reconhecimento de falta grave em decorrência de cometimento de novo delito independe da existência de sentença penal condenatória, bastando notícia de prática de outro delito durante o cumprimento da pena, conforme Súmula nº 526 do STJ. Assim, cabe, desde logo, o enfrentamento do mérito da questão por meio da instauração do PAD e designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, II e §2º, do CP, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a participação das demais partes do processo, como o órgão ministerial e a defesa técnica. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº 70081604597, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 06-11-2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. Conforme consta nos autos, no dia 17.04.2020, por volta das 00h20min, o apenado foi encontrado por policiais em via pública, descumprindo, assim, as condições da prisão domiciliar que havia lhe sido imposta. Outrossim, há notícia de que o apenado teria se envolvido, em tese, com o cometimento de novo crime doloso no curso da execução da pena, já que teve registrado boletim de ocorrência policial contra si, em vista de suposto cometimento de crime de ameaça contra sua ex-companheira. Nesse contexto, em 06.05.2020 o juízo a execução suspendeu os benefícios externos do apenado até que fosse apreciado judicialmente a conduta faltosa por ele praticada. 2. É consabida, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a viabilidade da regressão cautelar de regime, uma vez cometida falta grave, independente do reconhecimento judicial dessa. Prescindível a oitiva do apenado, bem como do contraditório e da ampla defesa em sede cautelar de regressão, sendo necessária somente em caso de regressão definitiva. Decisão mantida. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084320753, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 28-07-2020)

Acerca da questão, há, inclusive, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 526, que assim dispõe: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato..

Com efeito, a simples notícia de que o réu, durante o cumprimento de sua pena, praticou novo fato definido como crime doloso, dá ensejo ao reconhecimento da falta grave prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de...

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