Acórdão nº 52479153420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52479153420218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001853674
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247915-34.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: VERA LUCIA DA ROSA LUIZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, que deferiu a tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer ajuizada por VERA LÚCIA DA ROSA LUIZ, nos seguintes moldes (evento 07 dos autos de origem):
"[...] Como se vê, a parte autora não pretende discutir eventuais abusividades contratuais, apenas busca limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos.
Ainda que se admita que haja determinada divergência em alguns julgados quanto ao percentual permitido para fins de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público estadual, a jurisprudência majoritária do TJRS, em observância ao entendimento fixado pelo STJ, tem referido que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos deve ficar limitada a 30% da remuneração líquida. [...]
No caso dos autos, da análise do demonstrativo de pagamento da parte autora, constata-se a existência de 02 empréstimos consignados. Extrai-se que, da renda bruta de R$3.175,70, subtraídas as deduções legais de RS315,48, resta uma renda líquida de R$2.861,28. Por sua vez, os descontos relativos aos indigitados empréstimos somam a quantia de R$2.301,74. Deste modo, a soma das prestações correspondem a mais de 80% da renda líquida, extrapolando, portanto, a margem consignável de 30%.
Por certo que o percentual compromete sobremaneira os rendimentos da demandante, a indicar a urgência na concessão da medida, estando preenchidos os demais requisitos para a concessão do pleito de urgência.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que demandados limitem os descontos na folha de pagamento da parte demandante em até 30% de sua remuneração líquida, devendo ser observada a cronologia dos contratos, adequando-se os mais recentes até aos mais antigos, de forma que as prestações não extrapolem dito percentual. [...]"
Em suas razões, em síntese, alega que os contratos já estão sendo descontados mediante débito em conta ante a ausência de margem consignável. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 12).
Intimado, o banco agravado justificou o interesse jurídico do recurso (evento 19).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Não prospera a inconformidade recursal.
O caso diz respeito à limitação dos descontos consignados realizados no contracheque da agravada, aposentada do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de sucessivos empréstimos. A instituição financeira pretende a revogação da tutela de urgência que limitou os descontos na folha pagamento em 30% da remuneração líquida da agravada.
O banco agravante firmou contrato de empréstimo na modalidade funcionário público consignado com a agravada, em setembro de 2019, com início dos pagamentos previstos para junho de 2021, sendo a primeira parcela no valor de R$454,35 e as demais, de R$917,33 (evento 14, contrato 02/03,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO