Acórdão nº 52479274820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52479274820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001897946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247927-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: SONIA REGINA NUNES ALEGRE (AUTOR)

AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA REGINA NUNES ALEGRE contra decisão prolatada no feito em que contende com LOJAS RENNER S.A. (Evento 15).

In verbis:

Vistos.

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, postula a pate autora, liminarmente, a suspensão das cobranças e dos encargos moratórios referentes às despesas praticadas supostamente de forma fraudulenta com seu cartão de crédito (final xxxx2500), datadas de 20 e 21/12/2020. Alega, para tanto, que teve sua bolsa furtada em 20/12/2020 e que não realizou as respectivas compras (Evento 1).

Intimada a emendar a inicial para trazer aos autos as faturas do seu cartão de crédito do período de outubro/20 a agosto/21 (Evento 4), tornou a acostar aos autos os documentos que acompanharam a inicial (Evento 7), justificando a impossibilidade devido bloqueio de seu acesso ao site da demandada (Evento 11).

A título de cognição sumária, contudo, entende-se que não há prova segura de que tenha ocorrido o ilícito alegado. Isso porque, somente aportou os autos a fatura que comprova as compras realizadas no período em que alega a possível fraude.

Ou seja, não é possível verificar se, de fato, as compras realizadas naquelas datas (20 e 21/12/2020) destoam do padrão de consumo da autora, como alega.

Outrossim, é de salientar que o uso do cartão de crédito e aprovação da respectiva compra antecede à inserção de senha que, salvo melhor juízo, é pessoal e instransferível.

Aduza-se, nesse tópico, que não veio aos autos informação de que se tratava de cartão "de aproximação", que independe do uso de senha para utilização e aprovação do crédito, mas ainda assim possui limite de valor para compra.

Com isso, conclui-se que para adoção deste Juízo valorativo, se faz necessária a dilação probatória proveniente da instrução processual com consequente análise do mérito da demanda.

Assim, tenho ser inviável a concessão de tutela provisória de urgência que esgote em todo ou em parte o objeto da ação.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Cite-se por carta AR.

Contestada a ação, à réplica.

Intime-se.

Cumpra-se.

Diligências legais.

Em razões, insurge-se a parte agravante contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência por ela pleiteada na inicial. Sustenta terem restado preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de suspensão das cobranças dos valores decorrentes da utilização fraudulenta do seu cartão de crédito e de vedação da inscrição de seu nome nos órgãos protetivos de crédito. Destaca ter restado demonstrada a probabilidade do direito alegado. Pondera que o risco de dano irreparável reside na possibilidade de seu nome ser cadastrado nos órgãos protetivos de crédito em decorrência do fortuito interno. Pugna seja mantida a gratuidade judiciária neste grau. Pede provimento.

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (Evento 4).

A parte agravada apresentou manifestação (Evento 9), na qual manifesta interesse em prequestionar dispositivos legais.

É o relatório.

VOTO

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Inexiste interesse recursal à parte autora no ponto, porquanto o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi concedido na decisão agravada.

Destarte, deixo de conhecer do recurso no ponto.

2. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.

O artigo 300 do Código de Processo Civil permite o deferimento da tutela de urgência, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Note-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Acerca deste assunto, oportuno destacar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)

Na hipótese, entendo que não estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada.

Consoante se observa da exordial, a parte autora sustenta que teve sua bolsa furtada em 20/12/2020, oportunidade na qual alega ter sido subtraído o cartão de crédito que possui junto à loja ré. Defende que seu plástico foi indevidamente utilizado por terceiros, gerando-lhe um prejuízo de R$ 15.625,65. Destaca que as operações realizadas destoam do seu padrão de consumo. Postula sejam anuladas as transações efetuadas com sua tarjeta nos dias 20 e 21 de dezembro de 2020. Pleiteia a imediata suspensão das cobranças e dos encargos moratórios referentes às despesas fraudulentamente realizadas com seu cartão de crédito nos dias 20/12/2020 e 21/12/2020, bem como a vedação da inscrição de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.

Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou cópia do boletim de ocorrência por ela lavrado (Evento 1 - Out15), de...

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