Acórdão nº 52479335520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52479335520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001913334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5247933-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: CLAUDIA DE MARCO

AGRAVANTE: ELISA DE MARCO

AGRAVANTE: GIORGIA DE MARCO

AGRAVADO: JOÃO ANTONIO BAGOSO

AGRAVADO: TATIANE MARIA TONELLI DE ALENCASTRO

AGRAVADO: SERGIO LUIZ DONADEL

AGRAVADO: OLGA MARIA BONET

AGRAVADO: MARISA TERESINHA ARGENTA BONET

AGRAVADO: JOAO PEDRO ARGENTA BONET

AGRAVADO: B & B TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACOES EIRELI

AGRAVADO: IVAN IDERALDO BONET

AGRAVADO: ISABELA ARGENTA BONET

AGRAVADO: DAGOBERTO LANZARIN

AGRAVADO: CSA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI

AGRAVADO: AVELINO CARLOS SCALCON

AGRAVADO: TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

AGRAVADO: BELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno manejado pelas agravantes GIORGIA DE MARCO, ELISA DE MARCO e CLAUDIA DE MARCO contra o julgado monocrático que proferi no agravo de instrumento nº 5247933-55.2021.8.21.7000/RS, proposto contra TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, em que neguei provimento ao recurso de plano (evento 6, DECMONO1).

No recurso (evento 12, AGRAVO1), as agravantes reiteram as razões do agravo de instrumento e requerem o deferimento de medida liminar, para determinar a indisponibilidade de bens, com a averbação de restrição de transferência sobre todos os veículos pertencentes a JOÃO PEDRO ARGENTA BONET, de placas FRC0D45, FQZ2F92, FIM8B34, ETF0J60, LQF9J55, IKY8234, FAH9H09 e QJA0D10, respectivamente, bem assim determinar a averbação da existência da ação no imóvel de matrícula nº 166.691, do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul, além da penhora dos direitos e ações de JOÃO PEDRO ARGENTA BONET sobre dito imóvel. Prosseguem afirmando que deve ser determinado o bloqueio de bens de IVAN IDERALDO BONET, com a penhora dos veículos de placas IGD9537, IHF3016 e IIH7999, , respectivamente, e a remoção deles para depósito de leiloeiro a ser indicado pelo Juízo, ou, subsidiariamente, determinar a restrição de transferência dos mesmos. Postulam, ainda, a determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 010/1.17.0022534-0, sobre os eventuais créditos de IVAN IDERALDO BONET, ou, mais subsidiariamente, a expedição de ofício ao Juízo daquele feito, para determinar a reserva de valores até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado. Assim, requerem o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, os agravados JOÃO PEDRO ARGENTA BONET e IVAN IDERALDO BONET requerem o desprovimento do recurso (evento 20, CONTRAZ1 e evento 19, CONTRAZ2).

Após, vieram os autos conclusos, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/03/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 8, 9, 10 e 12) e está dispensado do preparo, por ausência de previsão legal.

B. NO MÉRITO.

1. De início, reporto-me ao julgado monocrático que proferi na relatoria do agravo de instrumento interposto pelas agravantes contra a decisão a quo que lhes deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, verbis:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIORGIA DE MARCO, ELISA DE MARCO e CLAUDIA DE MARCO em combate à decisão (evento 14, DESPADEC1) proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 5008292-77.2021.8.21.0005) que movem contra TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, que lhes deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.

Nas razões (evento 1, INIC1), as agravantes requerem seja determinada a indisponibilidade de bens de JOÃO PEDRO ARGENTA BONET, que é filho de IVAN IDERALDO BONET, sócio-administrador da agravada TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Alegam que JOÃO PEDRO ARGENTA BONET é o único sócio da empresa B&B TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES EIRELI, que pertence ao grupo econômico formado com TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Salientam que B&B TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES EIRELI outorgou procuração com amplos poderes de administração a IVAN IDERALDO BONET. Aduzem que a formação de grupo econômico envolvendo a TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e B&B TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÕES EIRELI foi reconhecida na decisão recorrida. Defendem estar justificado o redirecionamento do feito e o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar a indisponibilidade de bens de JOÃO PEDRO ARGENTA BONET. Gizam que IVAN IDERALDO BONET se utiliza de JOÃO PEDRO ARGENTA BONET para ocultar o seu patrimônio e o da TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Assim, requerem o deferimento de medida liminar, para que seja determinada a indisponibilidade de bens, através da averbação de restrição de transferência sobre todos os veículos pertencentes a JOÃO PEDRO ARGENTA BONET, de placas FRC0D45, FQZ2F92, FIM8B34, ETF0J60, LQF9J55, IKY8234, FAH9H09 e QJA0D10, bem assim seja determinada a averbação da existência da ação no imóvel de matrícula nº 166.691, do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul, além da penhora dos direitos e ações de JOÃO PEDRO ARGENTA BONET sobre dito imóvel. Prosseguem afirmando que o atuar temerário de IVAN IDERALDO BONET, como administrador da TERPAC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, está comprovado nos autos, motivo pelo qual deve ser determinado o bloqueio de seus bens, com a penhora dos veículos de placas IGD9537, IHF3016 e IIH7999, e a remoção deles a depósito de leiloeiro a ser indicado por este Juízo, ou, subsidiariamente, seja determinada a restrição de transferência dos mesmos. Postulam, ainda, seja determinada, no rosto dos autos do processo nº 010/1.17.0022534-0, a penhora dos eventuais créditos de IVAN IDERALDO BONET, ou, mais subsidiariamente, seja expedido ofício ao Juízo daquele feito, para que seja determinada a reserva de valores até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado. Assim, requerem o provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 15, 16, 17 e 44 - origem) e não está preparado, pois as agravantes são beneficiárias da gratuidade da justiça (evento 14).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/RS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, para melhor descortínio das questões controvertidas, transcrevo a decisão recorrida, da lavra da digna Juíza de Direito ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN, verbis:

"Vistos.

Recebo a inicial.

Defiro a assistência judiciária gratuita às requerentes.

Em se tratando a presente ação de desconsideração da personalidade jurídica veiculada em pedido autônomo, como previsto no CPC (art. 133), entendo que existe necessidade de atribuição do valor da causa.

Assim, em observância ao disposto no art. 292, §3º do CPC, determino que o valor da causa deve corresponder ao montante da dívida.

No mais, através da presente ação a parte suscitante pretende o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as empresas Terpac, CSA, B&B e Bela Incorporadora; a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e redirecionamento do feito aos sócios com a penhora de tantos bens bastem para garantir a dívida.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196):

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.

Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.

Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.

Cito, ainda, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018):

(...)

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no...

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