Acórdão nº 52479421720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52479421720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068747
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247942-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. T. em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em face de T. M. D. O, fixou alimentos provisórios ao filho menor em 30% de seus rendimentos líquidos (Evento 21, Origem).

Em suas razões, defendeu que os alimentos foram fixados em patamar além das suas possibilidades, em desacordo com o binômio alimentar. Referiu não perceber rendimentos elevados, de aproximadamente R$ 2.438,87 por mês, sendo que, com esta quantia, também precisa prover as próprias necessidades básicas. Asseverou que a obrigação alimentar é solidária entre os genitores, e, com tais aportes, requereu o provimento do agravo, reformando a decisão combatida, reduzindo-se os alimentos para 10% de seus rendimentos brutos.

Recebido o recurso no efeito devolutivo.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

Consoante dispõe o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.

Com relação às possibilidades, o agravante aufere o valor aproximado de R$ 2.438,87 a título de aposentadoria. Descontados os empréstimos e IR, resta ao agravante o valor líquido de R$ 1.165,64. Por fim, descontado o valor do pensionamento outrora estabelecido (30% sobre os rendimentos = R$ 719,62), lhe resta R$ 446,02 mensais. Relativamente às necessidades, o menor conta com 16 anos de idade, tendo suas necessidades presumidas e ínsitas à faixa etária, não havendo prova nos autos de necessidades extraordinárias.

Na hipótese, forçoso reconhecer que os alimentos provisórios, arbitrados em 30% dos rendimentos líquidos do agravante, estão fixados acima das suas condições financeiras, conjuntura que autoriza a redução do encargo.

Assim, e também considerando que a obrigação alimentar é solidária entre os genitores, que devem contribuir cada um na medida das suas possibilidades, os alimentos devem ser reduzidos para o patamar de 20% dos rendimentos do agravante, assim considerada a renda de caráter remuneratório, abatidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA PELO GENITOR AO FILHO MAIOR DE IDADE. CABIMENTO, PORÉM NÃO NO PATAMAR POSTULADO. CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS, DESTINADOS A UM FILHO MAIOR DE IDADE, SEM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, PODE SER READEQUADO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA E A CASOS ANÁLOGOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50017884420178215001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 07-04-2022)

Dispositivo

Ante o...

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