Acórdão nº 52479465420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52479465420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5247946-54.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031459-57.2021.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: HANS MULLER PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO IOP (OAB RS065174)

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de HANS MULLER PEREIRA DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de tóxicos, dentre outro.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado de modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma matéria de mérito, em especial, negativa de participação nos ilícitos, mencionando que o fato de a droga ter sido localizada em veículo de sua propriedade não o faz proprietário do material ilícito, sendo que o motorista do veículo sequer o indicou como envolvido, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça.

Pontua que a pandemia do coronavírus impõe a reavaliação da prisão, devendo ser atendida Recomendação nº 62, do CNJ, eis que o presídio apresenta exponencial risco à saúde do paciente, dada a facilidade de propagação viral naquele local.

Alega que o paciente possui família e trabalho e tem filhos menores que deste dependem. Pontua que o fato de ter o paciente um passado maculado não lhe pode onerar e tampouco configura presunção de novo ilícito. Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente, ou, prisão domiciliar.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, extrai-se dos autos que, na data de 11OUT2021, a partir de informações oriundas do setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, policiais realizaram a abordagem do veículo GM/Montana, placa IOV-5G36, conduzido pelo codenunciado Douglas. Após breve conversa com o motorista e de desconfiarem a situação, os agentes públicos vistoriaram e e encontraram uma porção pequena de cocaína; na sequência, em revista minuciosa ao veículo, lograram êxito em encontrar os quatro tijolos de crack e cinco de cocaína que estavam escondidos na parte traseira do carro, junto à lataria, em um compartimento fechado atrás da forração.

Iniciada a investigação pela Polícia Civil, apurou-se que o veículo utilizado para o transporte da droga pertencia ao ora paciente. Outrossim, por ocasião do flagrante, o aparelho celular de Douglas foi apreendido e, a partir da análise desse celular, a polícia constatou o envolvimento do paciente na prática do delitiva.

Diante desses elementos, a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, representou pela prisão preventiva do paciente, a qual foi acolhida pelo juízo a quo.

A segregação provisória foi efetivada em 18NOV2021.

Concluído o inquérito policial e encaminhado o expediente ao Poder Judiciário, Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo imputado aos acusados o cometimento do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo determinada a notificação dos denunciados para o oferecimento de defesa preliminar.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

Pois bem

Inicialmente, convém registrar que o pleito de revogação da custódia com base na insuficiência de indícios de autoria do crime imputado ao paciente não pode ser apreciado por esta Corte, visto que "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017). No mesmo sentido, anote-se:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA PACIENTE COM O CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. [...] RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] II - A alegação da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ. [...] IV - As alegações relativas à inépcia da Denúncia, ausência de justa causa, carência de fundamentação das decisões que receberam a Denúncia, o aditamento da Peça Acusatória e que analisou a Resposta à Acusação demandariam revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. [...] Recurso ordinário desprovido.

(RHC 116.841/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 16/10/2019, grifou-se)

Mesmo que assim não fosse, extrai-se dos autos que o veículo utilizado para transportar os entorpecentes era de propriedade do paciente. Ademais, da análise do celular apreendido em poder do corréu Douglas, verificou-se que o paciente contratou o corréu para para fazer uma viagem de “bate-volta” até Porto Alegre para trazer as drogas.

No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Na espécie, a prisão preventiva imposta ao paciente se faz necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos [(4.060,00 gramas de crack (divididas em 04 tijolos) e 5.122,00 gramas de cocaína (divididas em 05 tijolos)] e pela aparente reiteração delitiva do agente, que apresenta condenação provisória pelos crimes de disparo e porte ilegal de arma de fogo, motivação considerada idônea para a decretação e manutenção da custódia provisória.

Ora, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade...

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