Acórdão nº 52481059420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52481059420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002407902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248105-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL

AGRAVADO: JOSÉ SOBOLESKI (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL, no curso da Ação de Reparação de Danos movida por SUCESSÃO DE ALFREDO SOBOLESKI, em face da decisão (Evento 60 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

1. Em sede de preliminar de contestação, a parte ré alegou a prescrição da pretensão do autor.

Cuidando-se de ação indenizatória ajuizada pelo mandante em face do mandatário, em decorrência dos danos originados pelo mau cumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Não se cogita do prazo trienal (artigo 206, §3°, IV, do Código Civil). Apesar de já ter entendido, no passado, em sentido diverso, adoto hoje o entendimento adotado em recentes julgados Superior Tribunal de Justiça, inclusive envolvendo casos semelhantes ajuizados contra o demandado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, entendeu estar comprovado o prejuízo causado pelo advogado que celebrou acordo, sem anuência do cliente, renunciando a mais da metade do crédito consolidado em decisão transitada em julgado. A alteração de tal entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1717845/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) - grifei

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol. 3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. 4. As condutas atribuídas ao réu são incontroversas e indicam o efetivo descumprimento do mandato outorgado, sendo o seu reexame vedado por se tratar de questão decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes. 6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes. 7. O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa sua ou de pessoa para quem substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do Código Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia. 8. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido. 9. É indevido o abatimento proporcional, no cálculo do prejuízo suportado pela parte autora, de parcela relativa a honorários advocatícios contratuais se não houve o cumprimento integral do contrato e a remuneração devida estava atrelada ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo originário. 10. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. 11. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia. Precedente em caso análogo. 12. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático delineado na origem. 13. Não se vislumbra a divergência jurisprudencial suscitada na hipótese em que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1750570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018) - grifei

Ademais, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data em que o autor tomou ciência inequívoca de que o requerido teria se apropriado de valores que lhe seriam devidos, momento em que nasce a pretensão (teoria da actio nata)

No caso, os fatos que ensejaram a presente demanda, assim como outras da mesma natureza, somente vieram a ser conhecidos pelos constituintes do requerido com a divulgação pela imprensa da operação da Polícia Federal (Carmelina) ocorridas em fevereiro de 2014 – fato notório que dispensa prova – momento a partir do qual a parte teve ciência da lesão ao seu patrimônio jurídico.

Assim, ajuizada a demanda em 04/12/2019 não decorreu o prazo prescricional. (...)

Foram opostos embargos de declaração (evento 65 do originário), os quais foram rejeitados (evento 68 do originário), in verbis:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Dal Agnol em face da decisão proferida no Evento 60, que afastou a prescrição por ele arguida..

Nota-se que, embora algum ou outro profissional não compreenda, os embargos de declaração não servem para modificar o mérito da decisão atacada, o juízo sobre os fatos (ou provas), quanto à (in)suficiência ou sobre a interpretação do direito dada ao caso. De fato, segundo o CPC, art. 1.022, ao que o Juiz está vinculado, quando a parte não concordar com a interpretação judicial deve recorrer, e não embargar.

O CPC regula os embargos declaratórios para admiti-lo apenas quando a decisão internamente apresentar obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do CPC)1, omissão (art. 1.022, II, do CPC)2 e erro material (art. 1.022, III, do CPC)3. Os conceitos jurídicos que admitem os embargos são relacionados internamente à decisão prolatada, jamais comparando a decisão judicial e elementos de prova ou a opinião do profissional embargante, quando discorda do juízo e de sua interpretação.

De plano esclareço que razão não assiste aos embargantes, pois eleito instrumento inadequado a modificar o decisium atacado, já que não se verifica existência de ao menos um dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.

Diligências legais.

Em suas razões, aponta para a inexistência de relação contratual ou outorga de mandato judicial entre a parte agravada e o recorrente, arguindo que, no caso em comento, o pleito indenizatório foi veiculado por um sucessor do antigo mandante. Neste liame, diz que se trata de um terceiro, em nome próprio, postulando direito de seu falecido pai, com o...

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