Acórdão nº 52481202920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52481202920228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003240622
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5248120-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
RELATOR: Juiz de Direito PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDISON VLADIMIR DA SILVA PAZ em favor de T. J. A., contra ato do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas/RS, ora apontado como autoridade coatora.
Aduz o impetrante que o paciente já tomou conhecimento das implicações decorrentes de suposto descumprimento de medida protetiva. Sustenta que o paciente pretendia falar com a vítima acerca do divórcio, não tendo qualquer intenção de oferecer risco à integridade física dela. Alega que o paciente sofre de distúrbios psiquiátricos e faz uso de medicamentos fortes - o que levou à ação impulsiva de procurar a vítima -, não se tratando de indivíduo que mereça a segregação, mas, sim, a continuidade do tratamento de saúde, com o acompanhamento efetivo de sua atual companheira, na sua própria residência. Nesse passo, menciona que o paciente não tinha consciência das consequências advindas do descumprimento das medidas cautelares impostas. Comenta ser o paciente primário e trabalhador.
Elencando tais razões, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede liminar, a fim de que T. J. A. seja colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da substituição da Prisão Preventiva por medidas cautelares alternativas.
O Impetrante juntou documentos para a apreciação do feito.
Em 06 de dezembro de 2022 foi indeferida a liminar vindicada (evento 6, DESPADEC1).
O Ministério Público exarou parecer, neste grau de jurisdição, pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ao receber a ação constitucional, em sede de cognição sumária, proferi a seguinte decisão (evento 6, DESPADEC1):
Consigno, inicialmente, que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção.
Transcrevo, por oportuno, a decisão que decretou a Prisão Preventiva, proferida em 03 de novembro de 2022, a qual se encontra devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315 do Código de Processo Penal, in verbis (processo 5040241-76.2022.8.21.0008/RS, evento 6, DESPADEC1):
Sabe-se que a prisão preventiva, regulada a partir do artigo 311 do Código de Processo Penal, exige, para seu decreto, o reconhecimento do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No mais, após recente modificação legislativa, por meio da Lei nº 13.964/19, espelhada nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, restou estabelecido que, para decretação da medida extrema, deverá estar demonstrada a existência de fatos novos ou contemporâneos, bem como o receio de perigo.
O fumus comissi delicti, consistente em indícios de materialidade e autoria, vem bem demonstrado nos autos, suficiente para esta fase, considerando a existência dos fatos, demonstrado pelos relatos da vítima, registros de ocorrências, prints de mensagens e fotografias.
Sabe-se a grande luta da sociedade brasileira para defender as mulheres vítimas de violência no seio familiar, trazendo mecanismos mais efetivos à proteção das vítimas e repressão dos crimes cometidos contra mulheres em decorrência de suas relações de afeto.
É o que ocorre no caso concreto. Os autos indicam que as atitudes do representado tem origem na sua inconformidade com o fim do relacionamento e com o desejo de retomá-lo, fazendo crer à vítima que não permitirá que se relacione com outra pessoa, demonstrando total descontrole, pois alegou que a mataria caso ela tivesse um novo relacionamento e quebraria tudo se chamasse a polícia.
Ademais, o modus operandi empregado pelo representado, na conduta, está a demonstrar a gravidade do fato, apto a sustentar o reconhecimento de periculum libertatis.
Nesse sentido, destaco que há a informação de que o imputado já teria agredido fisicamente a ofendida, o que demonstra que os fatos descritos pela Autoridade Policial não é um episódio isolado na vida das partes (9587/2022/100510 e 15250/2022/100510).
No mais, verifico que, mesmo intimado das medidas protetivas deferidas no expediente nº 50374174720228210008, o imputado seguiria perturbando e ameaçando a vítima, o que, caso comprovado, configuraria o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Portanto, há de se reconhecer a periculosidade em tese das ameaças condutas supostamente perpetradas, sendo que as circunstâncias peculiares auferidas estão a demonstrar a existência de fatos contemporâneos e de receio de perigo caso o requerido permaneça solto.
Neste ponto, e até como medida pedagógica, tendo em vista os inúmeros esforços coletivos empreendidos para sustação de casos de violência contra mulheres dentro do seio familiar, é que a prisão deve ser decretada, como garantia da ordem pública e da efetivação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, bem como para assegurar sua integridade física e psicológica.
Assim, após analisar os elementos constantes nos autos, sem o intuito de fazer uma prognose ou presumir-se a culpa, é que reconheço a presença de risco em manter-se o representado em liberdade, e para o regular andamento do feito, garantia da aplicação da lei penal, efetividade das medidas protetivas deferidas e garantia da incolumidade física e psicológica da vítima, é que a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe.
Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE T. J. A., fulcro nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
[...].
Em 17 de novembro de 2022, o juízo a quo manteve a Prisão Preventiva do paciente, modo fundamentado, nos seguintes termos (processo 5040241-76.2022.8.21.0008/RS, evento 33, DESPADEC1):
Vistos.
Trata-se de analisar pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de T. J. A., formulado pela Defesa. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, referindo a desproporcionalidade da prisão com eventual regime de pena a ser cumprido, bem como alega possuir residência e trabalho fixos, assim como possuir distúrbios psicológicos, esses já controlados com uso de medicação prescrita.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o breve relato. Decido.
Da análise dos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que conduziram à decretação da prisão preventiva do acusado, não tendo a Defesa trazido aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação fática posta.
Nesse sentido, destaco que as circunstâncias da suposta prática dos delitos apurados são graves, uma vez que, em tese, o acusado descumpriu reiteradamente a medida de proteção imposta, o representado se direcionou ao trabalho da vítima por diversas vezes, sendo que no dia 26/10/2022 conseguiu filmar o suspeito no local e se escondeu na parte interna da padaria em que labora.
Ademais, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação da pena, tendo em vista que não está vinculada à eventual sanção a ser aplicada em possível juízo de convicção condenatória, pois se encontra alicerçada no resguardo da integridade física e...
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