Acórdão nº 52482721420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52482721420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248272-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: SUZANA FERREIRA PIEDADE

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

SUZANA FERREIRA PIEDADE interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação do cumprimento de sentença que move em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no seguinte teor:

Vistos.

Não há que se falar em expedição de alvará neste momento processual, enquanto não ocorre a habilitação dos herdeiros no feito, nos termos do art. 314 do CPC.

Outrossim, defiro a suspensão do feito por mais 30 dias, prorrogáveis, caso seja justificada a necessidade.

Diligências legais.

Nas razões, a parte agravante sustenta o cabimento do levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois trata-se de valor incontroverso, não havendo necessidade de se aguardar a habilitação dos sucessores da parte exequente. Requer o recebimento no efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso no efeito meramente devolutivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou provendo o recurso.

No presente cumprimento de sentença, a parte exequente postula o pagamento da condenação principal, bem como dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento a favor de seu procurador.

Intimado, o executado efetuou o depósito para pagamento do débito e informou o falecimento da exequente, requerendo a suspensão do feito para fins de habilitação da sucessão.

Deferida a suspensão, o procurador da exequente falecida requereu o levantamento do montante atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que foi indeferido pelo julgador da origem.

Todavia, entendo cabível a liberação do montante relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento do processo em favor do procurador da falecida exequente, uma vez que, consoante arts. 85 do CPC e art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora.

Além disso, trata-se de valor incontroverso, posto que o próprio executado já efetuou o depósito com fins de pagamento.

Agregado a tais fundamentos, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, pois remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários, deles dependendo o profissional para alimentar-se e aos seus.

Neste sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido.

(RE 146318, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10537 EMENT VOL-01863-03 PP-00617)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 622055 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)

Assim, deve permanecer depositado em juízo o montante relativo à condenação principal, até a habilitação da sucessão, devendo ser expedido alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

ISSO POSTO, voto por dar provimento ao recurso para deferir a liberação...

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