Acórdão nº 52483085620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52483085620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875076
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5248308-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interno oposto por SUZANA APARECIDA J. contra a decisão que determinou a suspensão parcial da decisão agravada, proferida nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, alimentos e pedido de indenização, promovida por LUÍS VINÍCIUS M. S. (Evento 5, DESPADEC1).

Em razões (Evento 29, AGRAVO1), resumidamente, afirma que o agravado litiga de forma abusiva, com pedidos absurdos e eivados de má-fé processual. Ressalta que o genitor coloca em risco a vida dos filhos, na medida em que envia pessoas desconhecidas - ao menos três motoristas de aplicativos - para buscá-los nos dias de visitas. Refere que o genitor apresenta doença psiquiátrica severa, havendo necessidade de análise por equipe multidisciplinar na hipótese de ampliação das visitas às crianças. Sustenta que o pai não cumpre as obrigações mínimas de manter os filhos em segurança, física ou emocional. Giza que no ano de 2021 o genitor conviveu com pernoite apenas no Dia dos Pais, razão pela qual a convivência paterno-filial deve ser estabelecida conforme laudo elaborado nos autos, ou seja, sem pernoites. Assevera que existe risco do pai não devolver as crianças no próximo período de visitas, pelo que requer o recebimento do agravo interno no duplo efeito. Pede, outrossim, o provimento do recurso para fins de suspender a convivência até que sejam completadas as avaliações psicossociais.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 32, DESPADEC1).

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (Evento 38).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Não merece acolhida o agravo interno.

A decisão do juízo a quo foi proferida nos seguintes termos (Evento 114, DESPADEC1):

"Vistos.

1. Trata-se de analisar, em síntese, pedido de majoração de alimentos e de alteração do regime de guarda e de convivência, feito em processo marcado pela alta beligerância entre os genitores de Bettina e Bernardo.

1.1. No tocante ao pedido de majoração, os documentos juntados no evento 76 demonstram que o requerente não vem recebendo valores de aluguel, enquanto que o apartamento em que reside está registrado em nome de sua companheira, devendo tais questões serem melhor analisadas no curso do processo, a fim de verificar, com segurança, se realmente o alimentante tem capacidade de pagar valor maior do que 1 salário-mínimo nacional.

Ademais, o genitor demonstrou que tem seu nome negativado e sofre execuções fiscais, indicando que não tem situação financeira confortável.

Por ora, mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado, sem prejuízo de reanálise a depender do que for produzido nos autos.

1.2. Quanto ao pedido de alteração do regime de guarda e de convivência, trata-se de temas altamente controvertidos entre as partes e que, de certa forma, tem impedido o regular andamento do processo, visto que as partes peticionam compulsivamente sobre os temas no intuito de alterar ou manter o regime vigente e, sobretudo, de trocar acusações.

E os desentendimentos são muitos, desde acusação de prática alienação parental, filmagens durante a convivência e até espionagens.

No meio de tudo isso, duas crianças, Bettina e Bernardo, que não tem vida tranquila diante do ambiente de alta beligerância em que vivem, sempre dependentes de intervenção judicial para terem seus direitos garantidos.

A animosidade é tamanha que afeta inclusive o círculo familiar que envolve o casal, não havendo, atualmente, quem se comprometa a intermediar a busca e a entrega das crianças para realização da convivência.

É chegada a hora de por fim a esse ambiente altamente tóxico aos menores, sob pena de ser necessário avançar em medidas drásticas, por vezes até traumáticas às crianças.

Primeiro, advertem-se ambos os genitores a zelar pelo bem estar de seus filhos, abstendo-se de acusações, discussões e animosidades, sobretudo na frente dos menores, sob pena de ser configurada violação aos direitos das crianças promovida pelos pais, com consequente remessa dos autos ao Juizado da Infância e Juventude para aplicação de medidas de proteção (art. 98, inc. II, c/c art 148, §único, do ECA).

Segundo, diante do superior interesse das crianças, que tem garantido pela legislação infraconstitucional o direito à guarda compartilhada, e pela Constituição Federal, o direito à plena convivência familiar, serão feitos ajustes no regime de guarda e de convivência.

Isso porque a doutrina vem solidificando o entendimento de que a guarda compartilhada é a que melhor preserva os interesses dos menores, inclusive no ambiente em que os genitores não tem bom diálogo, de modo que o instituto serve de proteção às próprias crianças, evitando o uso indevido de sua guarda como ferramente da chantagem, além de incentivar (ou compelir) o bom relacionamento entre os litigantes em prol dos filhos comuns.

Nessa linha, ao relatar o REsp1.251.000-MG, a Ministra do STJ Nancy Andrighi, bem ensina:

"inviabilidade de guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole".

Nesse mesmo sentido, reproduz-se a boa doutrina acerca do tema:

"Infelizmente, via de regra, não há como esperar cooperação em uma ação de caráter litigioso. Se houvesse bom senso, por certo o Judiciário nem seria chamado ou, em último caso, a intervenção seria tão somente para homologação do ajuste entre os genitores. Condicionar a guarda compartilhada ao acordo é, no mínimo, uma atitude temerária que estimulará o conflito. O argumento de que o compartilhamento em ambiente de litígio seria prejudicial à criança não merece acolhida, vez que, por outro lado, uma guarda unilateral onde seu detentor assume as decisões em caráter unitário e, muitas vezes, egoísta, potencializa um ambiente ainda mais danoso para o bom desenvolvimento psíquico da prole".(ROSA, CONRADO PAULINO DA, in Curso de Direito de Família contemporâneo, pg. 336, Ed. Podivm)

Ademais, a jurisprudência vem adotando cada vez mais a percepção de que a guarda unilateral deve ser concedida apenas em casos excepcionalíssimos, quando demonstrado que uma das partes não tem condições de exercer o poder familiar ou que um dos genitores não quer assumir o encargo, o que não é o caso.

Colaciona-se abaixo entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar. Recurso conhecido e provido. (REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (grifei)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir...

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