Acórdão nº 52485524820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52485524820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003410549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248552-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: ANITA TEREZINHA DA SILVA

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RANGHETTI

AGRAVADO: RANGHETTI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANITA TEREZINHA DA SILVA contra decisão que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança movida em desfavor de CARLOS ALBERTO RANGHETTI e RANGHETTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., está assim redigida:

Vistos.

1. Diante da impugnação à digitalização, certifique o cartório acerca das petições protocoladas pela parte autora evento 10, PET1.

Após, intimem-se.

2. Na esteira da decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, considerando que não houve substancial alteração da situação fática que ensejou a não concessão da medida, indefiro o pedido de imissão na posse, formulado no evento 12, PET1.

3. Intime-se a autora para que se manifeste sobre o interesse na dilação probatória, conforme decisão do Evento 3, PROJUDIC3, fl. 37.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Em suas razões, a demandante entende que deve ser imitida na posse do seu imóvel, considerando a inadimplência da parte ré, razão por que pugna pela reforma da decisão recorrida.

Ofertadas contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso não desafia conhecimento diante da ausência de pretensão resistida da parte agravada.

Para que esteja amparada em um interesse de agir, é preciso que a tutela buscada seja capaz de produzir uma melhora na esfera jurídica do demandante. É imprescindível, pois, que ela traga uma utilidade em si.

Eis aí a referência ao hodierno binômio necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional.

No caso em apreço, a recorrente pretende ordem para que proceda ao despejo da parte requerida, quando, em verdade, em contrarrazões a demandada aduz que as chaves do imóvel já foram entregues, portanto a posse restou revertida à proprietária, afigurando-se desnecessário o postulado mandado de imissão.

Na contraminuta, assim constou (evento 11, CONTRAZ1):

A rescisão contratual do imóvel alugado ocorreu no mês de novembro de 2017, e na mesma ocasião a empresa devolveu a sala, atendendo pedido da própria agravante.

Na oportunidade o representante e filho da agravante recebeu o último mês de aluguel diretamente das mãos do agravado, pessoa física, que é sócio proprietário da empresa agravada.

Percebe-se, portanto, que o agravo não tem objeto, uma vez que empresa deixou de ocupar a sala a contar do mês de novembro de 2017 e desde então está desocupada e na posse exclusiva da agravante.

Portanto, não antevejo necessidade do pronunciamento juridiscional se a sala comercial de propriedade da autora já se encontra desocupada.

Isso posto, voto por não conhecer do recurso.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às 13:19:19, conforme ...

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