Acórdão nº 52486714320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52486714320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001715312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5248671-43.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (Lei 9.613/98)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

IMPETRANTE: ADILSON PEDRO GEBING

IMPETRANTE: ANA TANIA TENEDINI GEBING

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança manejado em favor de ADILSON PEDRO GEBING, nascido em 27-5-1972, com 49 anos de idade, e ANA TÂNIA TENEDI GEBING, nascida em 16-3-1966, com 55 anos de idade, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA, nos autos da medida cautelar inominada nº 50018498120218210144, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota/Hilux e determinou o sequestro de valores recebidos a título de aluguel, concernentes a imóveis que tiveram decretada sua indisponibilidade.

Em razões apresentadas por defensores constituídos, afirmam tratar-se de processo que busca apurar crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores. Aduzem que a decisão atacada carece de reforma, uma vez inexistentes provas suficientes a indicar que o automotor e os valores referidos tenham origem ilícita. Ressaltam que o impetrante ADILSON adquiriu o imóvel de matrícula nº 6498 mediante leilão extrajudicial em 27-7-2016 e que, em razão de seu precário estado, foi acordado com os respectivos locatários um adiantamento de aluguel, o que possibilitaria a realização de reformas. Consignam que os valores referentes aos aluguéis são necessários à subsistência dos requerentes e suas famílias, destacando que a "única filha do casal, Emili, cursa Medicina Veterinária e necessita dos valores para pagamento das mensalidades", além de que a "desidratação causada pela nefasta medida de sequestro dos aluguéis coloca em risco o sustento e a família de Adilson". Especificamente quanto ao veículo automotor apreendido, frisam que este foi adquirido licitamente, por meio de indenização de seguro decorrente da perda total de caminhonete anterior. Consignam que o automóvel, único pertencente à família, resultou apreendido tão somente por conta de seu considerável valor, não havendo demonstração de sua origem espúria ou que o vinculem à prática delitiva. Referem que as medidas assecuratórias em questão decorrem de ações penais instauradas contra ADILSON (nº 144/2.15.0000849-8, 144/2.15.0001151-0, 144/2.17.0000470-4 e 144/2.19.0001131-3), parte das quais está em fase de instrução e a restante arquivada. Frisam que, para configuração do delito de lavagem de capitais, necessária a existência de infração penal anterior e, considerando "que há somente três processo ligados a Adilson, sendo que não há condenação a seu desfavor", revelam-se as medidas assecuratórias desnecessárias. Apontando violação a direito líquido e certo, postulam a liminar restituição do veículo Toyota/Hilux, placas IYF6245, aos proprietários e a revogação da ordem de sequestro de valores, a subsidiária restituição mediante inclusão de restrição do automóvel pelo sistema RENAJUD e, ao final, a concessão da segurança (evento 1, INIC1).

Indeferido o pleito liminar.

Prestadas informações.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

VOTO

Como adiantado quando do exame do pleito liminar, não há possibilidade de reforma do posicionamento adotado pelo magistrado de Primeiro Grau.

Os elementos acostados ao feito originário (medida cautelar inominada nº 50018498120218210144) revelam que os impetrantes ADILSON e ANA TÂNIA, junto a terceiros, são investigados pela suposta prática de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (IP nº 222/2019/151020).

O caderno investigatório iniciou-se diante da suspeita de lavagem de capitais auferidos através de atividades ilícitas cometidas em tese por ADILSON e terceiros, estas consistentes em crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor por meio da empresa Auto Peças Arco Verde (Gebing e Moro Autopeças Ltda. - ME).

Segundo relatórios de investigação, ADILSON chegou a ser preso em flagrante em sua empresa por estar desmanchando peças de automotores de origem espúria em 2017, supostamente tendo cometido ilícitos similares anteriormente (evento 1, RELINVESTIG4). Também consta que, apesar da referida empresa Auto Peças Arco Verde ter sido descredenciada como Centro de Desmanche de Veículos (CDV), ADILSON teria inaugurado novo CDV "na cidade de Garibaldi, em imóvel pertencente ao seu pai, Sr. Leolino Gebing, com credenciamento registrado em nome de Gustavo Larentis, que é filho de ex-sócia do investigado na empresa de auto peças Arco Verde, evidenciando que é ADILSON quem administra o novo centro de desmanche. A corroborar, consta a informação de que atualmente o CDV foi transferido para o galpão onde antes funcionava a auto peças Arco Verde de propriedade de ADILSON, segundo informações e levantamento fotográfico acostado (Evento 1, RELINVESTIG5, Páginas 1/2 e RELINVESTIG6, Páginas 1/6)" (evento 7, DESPADEC1).

Conforme explicitado no ofício nº 05/2021 da Polícia Civil (evento 1, OFIC7), o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados foi deferido em decisão nos autos do expediente nº 144/2.19.0000724-3, sendo que, a partir do Relatório Técnico nº 0013/2020, resultaram constatadas "diferenças e incompatibilidades financeiras consistentes e indicativas de branqueamento de capitais", bem como aquisição de imóveis cujas transações imobiliárias não constariam nas DOIs (declaração sobre operações imobiliárias).

Neste contexto, a autoridade policial representou pelo bloqueio de contas bancárias, indisponibilidade de bens móveis e imóveis, e expedição de mandado de busca e apreensão, inclusive do veículo Toyota/Hilux, placas IYF6245, para uso provisório pela Polícia Civil.

Com parecer favorável do Ministério Público (evento 5, PROMOÇÃO1), o juízo singular deferiu as medidas assecuratórias postuladas em 08-10-2021, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):

[...] PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DOS INVESTIGADOS, SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS

Pelos dados coletados pela investigação, vislumbra-se a existência de elementos indiciários veementes a indicar fundada suspeita acerca da proveniência ilícita dos bens imóveis em nome dos investigados e/ou terceiros indicados pela autoridade policial, adquiridos possivelmente com os proventos da infração penal.

Do mesmo modo, a circulação de vultosas quantias em contas bancárias em descompasso com os rendimentos declarados pelos investigados é indicativo de origem espúria, devendo, pois, serem bloqueados, caso contrário, tornar-se-ão irrecuperáveis dada a facilidade de movimentação de tais ativos.

Outrossim, as diligências requeridas são pertinentes, e visam assegurar que não haja dilapidação do patrimônio dificultando a recuperação dos bens ou dos lucros obtidos com a infração, o que pode vir a ocorrer a partir do momento em que os investigados tomem conhecimento de que estão sendo investigados por lavagem de dinheiro, motivos pelos quais, uma vez presentes as exigências legais, nos termos do art. 125 e ss. do CPP, DEFIRO as medidas assecuratórias pleiteadas, nos seguintes termos:

a) DO BLOQUEIO DE CONTAS - Determino o bloqueio de todas as modalidade de custódia de ativos, investimentos ou aplicações, dentre os quais: contas correntes, contas poupança etc., existentes e acessíveis, via SISBAJUD, dispensando-se valores encontrados inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bloqueio por CPF e para cada conta de cada pessoa jurídica, dos seguintes investigados:

b) DO SEQUESTRO- INDISPONIBILIDADE DE BENS - Determino a indisponibilidade de bens imóveis, que deverá ser promovido através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em nome dos seguintes investigados.

Promova-se também a indisponibilidade sobre os seguintes bens imóveis identificados como integrantes, de fato, do patrimônio dos investigados, mediante ofício a ser dirigido ao registro de imóveis competente:

Deverá constar no ofício dirigido aos registros de imóveis a determinação para que o Registrador (i) imponha o gravame de indisponibilidade a despeito de quem quer que conste formalmente no registro do respectivo imóvel como proprietário registral; (ii) encaminhe a estes autos cópias atualizadas das matrículas de todos os imóveis alvos da indisponibilidade.

Determino, outrossim,a indisponibilidade do seguinte automóvel, o que deverá ser providenciado através do sistema RENAJUD:

BUSCA E APREENSÃO

No que pertine ao pedido de busca e apreensão, dispõe o art. 5º, inciso XI, Constituição Federal que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Possível, portanto, a relativização da inviolabilidade de domicílio por determinação judicial, como no caso de busca e apreensão, disciplinada no art. 240, § 1º do CPP, que exige fundadas razões para o seu deferimento.

No caso dos autos, entendo presentes as fundadas razões exigidas por lei, para o deferimento da medida, nos termos da representação e do parecer ministerial, e pelos fundamentos já deduzidos nos autos, visando, dessa forma, angariar maiores informações/elementos que ajudem a esclarecer a própria materialidade e autoria dos delitos apurados, assim como para preservar a possibilidade dos bens indicados pela...

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