Acórdão nº 52487857920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52487857920218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001945344
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248785-79.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: DANIELE BENATTO
AGRAVANTE: CLEINE MARIA BRESOLIN BENATTO
AGRAVADO: CONSTRUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS
RELATÓRIO
DANIELE BENATTO e CLEINE MARIA BRESOLIN BENATTO interpõem agravo de instrumento nos autos da ação de nunciação de obra nova cumulada com reparação de danos que movem contra CONSTRUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão do evento 21 dos autos de origem, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
Vistos.
Com a juntada da contestação e documentos, passo a analisar o pedido liminar da autora, reiterado em réplica.
Em contestação a parte ré explanou que o tubo concreto instalado sob a via, retratado na figura 3 do Evento 1, LAUDO11, Página 7 é obra de drenagem realizada pela Prefeitura Municipal, por ocasião da pavimentação asfáltica da via pública, sem qualquer ingerência da parte ré, razão pela qual entendo necessária a inclusão do Município de São Marcos no polo passivo da lide.
Outrossim, considerando que a empresa ré está seguindo os protocolos de construção da Prefeitura de São Marcos - Licença de prévia e Licença de instalação - não vislumbro a possibilidade de deferir o pedido liminar para a paralisação da obra, haja vista que autorizada pelo município o qual, inclusive, posicionou os canos que, em tese, viola o direito de propriedade da autora.
Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, entendo que o embargo da obra é prematuro, já que se faz necessário compreender a razão pela qual a prefeitura de São Marcos pavimentou o loteamento do modo em que está.
Assim, havendo discussão acerca do procedimento administrativo adotado - licença de instalação, bem como diante do fato de que a pavimentação e colocação dos canos foi realizada pela Prefeitura de São Marcos, inclua-se esta no polo passivo da demanda.
Após, cite.
Intimem-se.
Narram as agravantes serem proprietárias de um imóvel rural, registrado sob matrícula nº 15.937, descrito como pequeno pedaço de terras, do lote rural nº 15 da Linha Rosita, município de São Marcos, sem benfeitorias, com área de 5.467,00m², confrontando ao sul, por 142 metros, com lote nº 13 e nas demais partes divide com a estrada que segue para o vizinho município de Flores da Cunha/RS. Informam que a empresa ré é proprietária de um imóvel próximo do das autoras, tendo iniciado a construção de um loteamento no local, denominado Loteamento Paraíso; que o empreendimento se refere a um parcelamento de solo para fins de loteamento residencial localizado na Rua Genoefa B. Fortunati, São Antônio, São Marcos – RS, com Licença de Instalação Nº 834/2018 emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Marcos; que referido empreendimento está causando interferências no imóvel das autoras. Asseveram que o ponto de lançamento das águas drenadas e do esgotamento sanitário do referido empreendimento, conforme o Processo Administrativo Nº 1196 de 27/03/2017 que originou a Licença Prévia (LP) n° 486/2017, ocorre nas coordenadas geográficas 28º58’08.37” S 51º 05’33,07”, bem como que este ponto está situado dentro do imóvel das autoras. Argumentam que, de acordo com o Processo Administrativo n° 2838 de 27/07/2018 que culminou na emissão da Licença de Instalação (LI) N° 834/2018, tanto a drenagem pluvial, quanto o esgotamento sanitário do loteamento, serão lançados no referido ponto de emissão, mas que esse processo de licenciamento é dotado de nulidades e ilegalidades, inclusive, de critérios ambientais fora dos padrões legais. Aduzem que, conforme Parecer Técnico apresentado, elaborado por profissionais contratadas pelas autoras, a Licença Prévia (LP), condicionou a Licença de Instalação (LI) a determinados requisitos, os quais não foram atendidos pela ré, razão pela qual a obra é clandestina, sem a devida LI (licença de instalação) que se encontra expirada. Referem que, ao contrário do afirmado pela ré na contestação, tanto a licença prévia, como a licença de instalação não se sujeitam à prorrogação automática, necessitando de requerimento de renovação da licença com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade. Invocam o artigo 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011. Discorrem sobre várias infrações à legislação ambiental ocorridas no processo de licenciamento ambiental do Loteamento Paraíso e sobre o risco de dano decorrente do prosseguimento da obra. Postulam a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para o embargo das obras do LOTEAMENTO PARAÍSO até o desfecho final da presente ação, ou, alternativamente, para que seja determinado que a requerida dê outro destino ao...
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