Acórdão nº 52488885220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52488885220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248888-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: LISANE JANET DE ASSIS LAWISCH

AGRAVADO: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

LISANET JANET DE ASSIS LAWISCH interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na ação que move contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE, que indeferiu pleito de tutela de urgência para que fosse determinado ao ora agravado que lhe fornecesse serviço de atendimento domiciliar consistente em nutricionista, fisioterapeuta, psicopedagoga, psicólogo e médico, além de materiais como cama elétrica e de cadeira de rodas, em virtude de quadro de neoplastia maligna de mama, obesidade, depressão, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, trombose venosa profunda com embolia pulmonar e insuficiência cardíaca descompensada (Evento 57, processo de 1º grau).

Em suas razões (Evento 1), alega comprovada a necessidade e urgência do atendimento domiciliar e materiais pleiteados, tanto pelo laudo médico que instrui a inicial como pela visitar domiciliar, sob pena de risco de óbito.

Postula a concessão de "efeito ativo" ao recurso, com "reapreciação da tutela de urgência, a fim de que se dê o imediato andamento ao feito para determinar ao IPERGS o fornecimento dos serviços e equipamentos oferecidos e já deferidos em laudo técnico emitido pelo próprio Agravado", com o final provimento do recurso, requerendo, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.

Indeferida a liminar.

Resposta alude à vedação de liminares das Leis nºs 8.437/92 e 9.494/97, para, depois, asseverar a ausência dos requisitos do art. 300, CPC/15.

Parecer ministerial é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de bem extrapatrimonial como é a saúde, evidentemente não incidem restrições das Leis nºs 8.437/92 e 9.494/97.

No mais, adianto que estou desprovendo o recurso, na esteira do que consignei ao indeferir a liminar.

"(...)

Ajuizada a presente demanda, inicialmente, com vistas à condenação da autarquia estadual ora agravada ao custeio de "tratamento clínico da Autora, nos moldes do serviço Home Care, em instituição onde ela já se encontra acolhida – Solar Ana Nery", incluídos medicamentos, diante de quadro de neoplastia maligna de mama, obesidade, depressão, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, trombose venosa profunda com embolia pulmonar e insuficiência cardíaca descompensada (Evento 1 - INIC15, autos de origem).

Indeferido pleito de tutela de urgência quanto ao fornecimento de medicamentos, restou postergada a análise da pretensão relativamente ao serviço de home care após delimitação do pedido e esclarecimentos a respeito desse, inclusive sobre negativa de realização de visita domiciliar (Eventos 11, 19 e 40, processo de 1º grau).

Realizada tal visita por profissional de enfermagem do IPE-SAÚDE, sobreveio nova postulação de tutela de urgência, agora para que, repita-se, seja determinado à autarquia estadual o custeio de serviço de atendimento domiciliar, consistente em serviço de atendimento domiciliar consistente em nutricionista, fisioterapeuta, psicopedagoga, psicólogo e médico, além de materiais como cama elétrica e de cadeira de rodas, tudo a ser prestado pela mesma instituição em que esteve acolhida (Evento 52, autos de origem).

Ao que proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos (Evento 57, processo originário):

"Vistos, etc.

Postula a parte requerente o fornecimento, em sede liminar, de serviços de home care bem como medicamentos, ao argumento de que encontra-se acometida da enfermidades catalogadas sob os CIDs 10 - C50.9 (neoplasia de mama não especificada), CID E66 (obesidade), CID F32 (depressão), CID l10.0 (hipertensão arterial sistêmica), CID E10 (diabetes mellitus), além do CID l.26 (trombose venosa profunda com embolia pulmonar) e l50.9 (insuficiência cardíaca descompensada).

O pedido liminar foi indeferido no evento 11, DESPADEC1, quanto aos medicamentos requeridos, oportunidade em que assentado que a parte autora requer o fornecimento dos serviços de home care com suporte multiprofissional em instituição na já se encontra acolhida, qual seja o residencial geriátrico Solar Ana Nery.

No que tange ao pedido de home care, verifico que os serviços postulados não encontram previsão de dispensação pelo IPE-Saúde, conforme atesta a certidão da Diretoria de Provimento de Saúde da autarquia no evento 1, COMP11. Logo, não vislumbro verossimilhança, ao menos por ora, que autorize o deferimento do pedido inaudita altera pars, impondo-se a implementação do contraditório.

Além disso, a ausência de verossimilhança também se comprova em razão da parte autora não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Resolução n. 402/2015, que dispõe sobre a instituição do Suporte de Atendimento em Domicílio-SAD no âmbito da cobertura do IPÊ-SAÚDE in verbis:

Art. 2° - O SAD é destinado ao atendimento de pacientes em âmbito domiciliar desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I – beneficiário que esteja internado em hospital credenciado, no ato do pedido;

II – quadro clínico estável e possibilidade de continuidade do tratamento em âmbito domiciliar por período de tempo determinado e com renovação de período sujeita a avaliação técnica do IPE SAÚDE;

III – Possibilidade de alta hospitalar com indicação pelo médico assistente para atendimento em âmbito domiciliar;

IV – investimento no tratamento domiciliar menos oneroso do que o investimento em internação hospitalar;

V – Co-responsabilidade do familiar ou terceiro indicado no auxílio ao paciente formalizada no momento da alta hospitalar e dentro dos critérios do programa a serem estabelecidos em portaria;

VI – compatibilidade do caso com as disposições desta resolução e demais instrumentos normativos institucionais que venham a regulá-la.

§1°. Não será disponibilizado o SAD para pacientes que estejam em domicílio próprio, clínicas, asilos ou outro estabelecimento congênere, no ato do pedido.

§2°. O SAD se caracteriza como um suporte de retorno ao domicílio do paciente apto a receber alta hospitalar, mas cujas características dependam de algum atendimento em saúde, conforme ficar definido em outras normas institucionais reguladoras deste tratamento.

§3°. O SAD não se caracteriza como internação domiciliar nem é substituto da internação hospitalar.

Art. 3º - Os familiares são co-responsáveis pelo acompanhamento do tratamento, sendo que deve ser indicado o responsável, com ou sem vínculo familiar que manifesta interesse e aptidão para proporcionar os cuidados gerais de acompanhamento e execução de atos que não sejam privativos de profissionais da área da saúde.

Veja-se que conforme visita domiciliar realizada pelo demandado, atualmente a autora reside com seu filho (evento 50, OFIC1), isto é, não se encontra internada em instituição hospitalar, o que inviabiliza o deferimento do pedido como postulado.

Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPÊ-SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. SUPORTE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO (SAD). AUTORA QUE NÃO SE ENCONTRA INTERNADA EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 402/2015 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SUPORTE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO-SAD NO ÂMBITO DA COBERTURA DO IPÊ-SAÚDE. . No caso, não se verifica que a autora preencha os requisitos necessários para o tratamento denominado Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD, de acordo com os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução n. 402/2015 do IPÊ-SAÚDE. Pelo que se depreende dos autos, atualmente, a autora reside com a curadora provisória, ou seja, a mesma não se encontra internada em instituição hospitalar (requisito para o deferimento do Suporte de Atendimento em Domicílio). Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51184901720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 06-09-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO “HOME CARE”. IPERGS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não restou evidenciada, de plano, a verossimilhança do direito invocado, pois a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º, da Resolução n. 402/2015, que dispõe sobre a instituição do Suporte de Atendimento em Domicílio-SAD no âmbito da cobertura do IPÊ-SAÚDE. A internação domiciliar, no caso em específico do IPERGS, possui os limites previstos na legislação de regência, conforme se observa da Resolução n. 402/2015, que dispõe sobre a instituição do Suporte de Atendimento em Domicílio-SAD no âmbito da cobertura do IPÊ-SAÚDE. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085045250, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 17-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. SUPORTE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO (SAD). TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A autora é idosa (67 anos de idade), portadora de demência e necessita de internação domiciliar (Home Care), serviço disponibilizado pelo Plano IPÊ-SAÚDE,...

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