Acórdão nº 52489101320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52489101320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003237702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5248910-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato contra Idoso

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

PACIENTE/IMPETRANTE: NICOLAS LIMA ALVES

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA

RELATÓRIO

ADRIANO DIAS DE ALMEIDA e APARECIDO CECÍLIO DE PAULA, advogados, impetraram habeas corpus em favor de NICOLAS LIMA ALVES, preso, desde 23/11/2022, pela prática, em tese, do delito de estelionato.

Adota-se o relatório da decisão que apreciou a medida liminar (evento 5, DESPADEC1):

"Em síntese, narrando aspectos ligados aos fatos, indicaram a ocorrência de nulidades durante o cumprimento do mandado de prisão. Disseram, ainda, que não houve o oferecimento de denúncia e que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, militando em favor do paciente a presunção constitucional da inocência. Mencionaram, por fim, que eram cabíveis medidas cautelares diversas e que o paciente era primário.

Pediram, então, inclusive em forma de liminar, a determinação de expedição de alvará de soltura ao paciente".

A liminar foi indeferida (evento 5, DESPADEC1).

Sobrevieram as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora (evento 8, INF_HABEAS_CORP1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS LIMA ALVES, preso, desde 23/11/2022, pela prática, segundo a denúncia, dos delitos de estelionato qualificado (fraude eletrônica) e majorado (contra idoso), bem como associação criminosa (processo 5002265-41.2023.8.21.0027/RS, evento 1, DENUNCIA1).

Nos seguintes termos, o pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (processo 5248910-13.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):

"Inicialmente, esclareça-se ter constado na ocorrência policial o seguinte histórico (processo 5040158-03.2022.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP3):

Depois de as investigações levarem ao nome do paciente NICOLAS, a prisão preventiva foi decretada em decisão nos seguintes termos (processo 5032256-96.2022.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1):

"Os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que estabelece que A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver [1] prova da existência do crime e [2] indício suficiente de autoria e de [3] perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Além disso, o § 2º desse mesmo dispositivo impõe que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Disso se extrai, portanto, que prova da materialidade e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) configuram pressupostos para que se possa avançar na análise, verificando-se a presença de algum dos requisitos para a prisão (garantida da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal), além do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).

E no caso dos autos, verifica-se que a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorrem do teor do registro da ocorrência policial, do depoimento prestado pela vítima, além do relatório de investigação e demais peças que instruem o pedido.

Conforme consta da representação, o acusado Vinicius entrou em contato com a vítima via whatsapp, oferecendo veículos que seriam pagos somente após a entrega do bem. A vítima efetuou vários depósitos totalizando a quantia de R$ 74.850,00 (setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais) na conta corrente de titularidade de Vinicius, para dar início à transação.

No curso da investigação a autoridade policial representou pela quebra de sigilo bancário da conta de Vinicius, apurando que foram realizadas transferências da conta de Vinicius para contas em nome de Adryano, Alex e Nicolas.

E da tabulação dos dados decorrentes da quebra de sigilo, observa-se que, mais do que simples transferências de valores para Adryano, Alex e Nicolas, havia verdadeiro partilhamento dos valores auferidos com o golpe (evento 1, DOC2)

Restou apurado ainda que, os representados possuem endereço na cidade de São Paulo/SP e residem próximos, havendo fortes indícios de que se trate de organização criminosa.

A vítima, Léo Domingo Tólio, de 78 anos de idade, em depoimento à autoridade policial, relatou que recebeu mensagem via whatsapp, de uma pessoa que indentificou-se como Vinicius funcionário da empresa Copart/Net do Brasil Organziação de Leilões Ltda, oferecendo veículos. Aduziu que manifestou o interesse em uma camionete Toyota/SW4, no valor de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), tendo realizado vários depósitos, em dias alternados, para dar andamento no processo de compra. Contou que desconfiado da situação parou de transferir valores. Informou à autoridade policial os dados da conta e respectivo titular (evento 1, DOC8).

Presente, portanto, o fumus comissi delicti.

Quanto aos requisitos da medida, apontou a autoridade policial a necessidade de acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.

E de efeito, conforme se observa do relatório de investigação o crime foi praticado contra pessoa idosa, com a finalidade única de obter vantagem ecônomica.

O Ministério Público, ao ratificar a representação da autoridade policial, apontou a necessidade das prisões, para salvaguardar a ordem pública.

E essas circunstâncias em que os fatos ocorreram evidenciam que, efetivamente, a liberdade dos acusados representa efetivo risco à sociedade, afinal, a forma como o fato foi praticado demonstra que eles tem a potencialidade de praticar crimes para obterem vantagem econômica contra pessoas vulneráveis, o que corrobora a conclusão de que medidas cautelares diversas não são suficientes para acautelar a ordem pública.

Observo, por oportuno, que a prática de crime de estelionato contra pessoas idosas, praticados nessas mesmas circunstâncias, por pessoas que residem em outros estados, e se valem dessas circunstância como escudo para impunidade, tem ocorrido cada vez com mais frequência, o que justifica uma maior atenção à necessidade de acautelamento da ordem pública, de forma a prevenir esse tipo de delito.

Além disso, em razão de investigação policial, foram identificadas outras vítimas do mesmo tipo de golpe que depositaram valores na conta de Vinicius, que, por sua vez, que transfere valores para sua genitora e para Iris Santos de Novais, esta última figura como beneficiária também em delito de estelionato praticado na cidade de Soledade/RS. Foi apurado também que realizada transferência de valores da conta de Vinicius para Roger Ribero da Silva, que também figura como autor de estelionato na cidade de Aparecida/GO.

E especificamente quanto ao caso dos autos, além de ter sido apurado que os valores recebidos da vítima foram partilhados igualmente entre eles e Vinícius (evento 1, DOC2), apurou a autoridade policial que possuem residência com endereços próximos na cidade São Paulo/SP, o que corrobora a suspeita de que estejam associados e integrem organização criminosa.

E como se não bastasse, realizada a quebra de sigilo telefônico do telefone usado para contatar a vítima, foi verificado que o número está cadastrado em nome do representado Alex.

Por tudo isso, em um juízo de cognição sumária, depreende-se que se trata de organização criminosa, constituída para aplicar golpes preferencialmente em pessoas idosas, com a finalidade de obter de vantagem ilícita em prejuízo de idosos.

Dessa forma, a prisão preventiva dos representados, nesse momento, mostra-se imprescindível à garantia ordem pública, sendo inafastável a conclusão de que a sua liberdade representa perigo efetivo (periculum libertatis).

DIANTE DO EXPOSTO com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ADRYANO LIMA MORAES, ALEX DOS REIS GOMES, NICOLAS...

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