Acórdão nº 52489457020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52489457020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003185308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5248945-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO (evento 3, AGRAVO1, fls. 6/10) contra decisão do 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre/RS, que deferiu o pedido de progressão de regime ao apenado ÉVERTON DE OLIVEIRA PADILHA (evento 3, AGRAVO1, fls. 3/5).

Em suma, alegou que: (a) no julgamento do Agravo em Execução n. 5114499-33.2022.8.21.7000, negou-se provimento ao recurso defensivo em face do inadimplemento do requisito subjetivo; (b) considerando argumentos deduzidos nas contrarrazões ao referido recurso, a avaliação psicológica "foi desfavorável ao recluso, trazendo elementos que indicam que ele, por ora, ainda não apresenta condições subjetivas que demonstrem o merecimento" (evento 3, AGRAVO1, fl. 8); (c) não havia prova atual de alteração do exposto anteriormente.

Desse modo, pediu o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão agravada, que deferiu a progressão ao regime semiaberto.

Nas contrarrazões, a defesa postulou a manutenção da decisão agravada, assinalando que, "para a constatação do requisito subjetivo, quanto à progressão de regime, exigia-se tão somente o atestado de conduta carcerária, firmado pelo diretor do estabelecimento penal" (evento 3, AGRAVO1, fls. 12/16).

Mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 17) e encaminhados os autos, foi emitido parecer pela Procuradoria de Justiça (evento 8, PARECER1), que opinou pelo provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

O apenado/agravado ÉVERTON DE OLIVEIRA PADILHA foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão, encontrando-se, atualmente, no regime semiaberto, ao teor das informações obtidas em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) n. 3360259-14.2010.8.21.0004.

Em decisão proferida em 11/11/2022, além de concedida a saída temporária e definida a situação para a hipótese de não disponibilização de vaga adequada ao regime, deferiu-se ao apenado/agravado a progressão ao semiaberto (evento 3, AGRAVO1, fls. 3/5):

"Vistos,

Apenado recolhido na PEAR.

Quanto à manifestação ministerial, seq. 179.

Ressalto que o apenado implementou prazo para concessão de benefício em 31/07/2021, razão pela qual passo a decidir.

1 - Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto".

A partir da decisão acima, a insurgência do Ministério Público está relacionada, unicamente, ao deferimento da progressão de regime ao semiaberto, ressaltando a inexistência de qualquer alteração substancial para que se pudesse concluir diversamente do constante no Agravo em Execução n. 5114499-33.2022.8.21.7000.

Desse modo, considerando o objeto do recurso, saliento, inicialmente, que, embora esta 8ª Câmara Criminal, anteriormente, tenha concluído pelo não implemento do requisito subjetivo à progressão de regime, há, na execução penal, relação jurídica de trato continuado, com incidência da cláusula rebus sic stantibus.

Em outras palavras, observando orientação da jurisprudência do STJ, "A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte" (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).

Na hipótese em tela, a decisão colegiada, proferida nos autos do Agravo em Execução n. 5114499-33.2022.8.21.7000, com a ementa que segue (processo 5114499-33.2022.8.21.7000/TJRS, evento 11, ACOR2), transitou em julgado em 25/07/2022 (processo 5114499-33.2022.8.21.7000/TJRS, evento 18, CERT1):

"AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1.
A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe o preenchimento pelo apenado dos requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Apenado que já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime, não havendo contrariedade quanto ao ponto.
2. O preenchimento do requisito subjetivo deve ser examinado de forma global, envolvendo diversos aspectos a serem analisados, tais como avaliação psicossocial, cometimento de faltas graves e atestado de conduta carcerária.
3. Constatação de não atenção ao requisito subjetivo a partir do apurado na avaliação psicológica, em decisão devidamente fundamentada. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO"
.

Todavia, novo exame psicossocial, realizado em agosto/2022, aportou ao processo de execução n. 3360259-14.2010.8.21.0004 no dia 01/09/2022 (seq. 266.1 do SEEU).

Portanto, havendo fato novo (realização de avaliação psicossocial superveniente) com capacidade de alteração do contexto de apuração das circunstâncias relacionadas à execução penal, ausente empecilho para o reexame da matéria progressão de regime.

Isso assentado, destaca-se que a concessão do benefício da progressão de regime pressupõe o preenchimento pelo condenado dos requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

No caso, no atual estágio dos fatos, induvidoso que o apenado/agravado já cumpriu o lapso necessário para a progressão de regime, o que, segundo a decisão combatida, aconteceu no dia 31/07/2021, não havendo controvérsia no ponto.

Por outro lado, no tocante ao requisito subjetivo, deve ser examinado de forma global, envolvendo diversos aspectos a serem analisados, tais como avaliação psicossocial, cometimento de faltas graves e atestado de conduta carcerária.

Assim, no que diz respeito ao requisito subjetivo, representando a progressão de regime benefício que se idealiza perene, forçoso levar em consideração a conduta do apenado durante todo o resgate da pena.

Nesta ótica, impróprio olvidar o declinado no voto proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 5114499-33.2022.8.21.7000 (processo 5114499-33.2022.8.21.7000/TJRS, evento 11, RELVOTO1):

"Neste cenário, destaca-se que o apenado, ora agravante, quando do cumprimento da pena no regime aberto, com prisão domiciliar especial (evento 1.2 do SEEU, páginas 111/114), descumpriu as condições a ele impostas, sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor (evento 1.2, p. 137), datado de 28/03/2019.

Posteriomente, foi preso em flagrante, no dia 03/06/2019, pelo cometimento de novo delito (processo n. 001/2.19.0047633-7) durante a execução da reprimenda, pelo qual foi condenado pelo crime de roubo duplamente majorado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 27/09/2021...

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