Acórdão nº 52490980620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52490980620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249098-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: ALTAIR DIDONE

AGRAVANTE: SEBBEN PAPELARIA LTDA

AGRAVANTE: SUCESSAO DE OLIVO BORLINA

AGRAVANTE: VOLMAR ANTONIO FRANCESCHI

AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR DIDONE, SEBBEN PAPELARIA LTDA, SUCESSAO DE OLIVO BORLINA e VOLMAR ANTONIO FRANCESCHI, contra a decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença n. de Participação Financeira ajuizada em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , com o seguinte conteúdo (Evento 65 do originário):

Vistos.

Cumpra a serventia o item "3" da decisão do evento 48.

Deverá, ainda, ser retificado o polo ativo para que conste a Sucessão de VOLMAR ANTONIO FRANCESCHI e a Sucessão de OLIVO BORLINA

Ciente da manifestação do evento 62.

Todavia, a decisão proferida no agravo de instrumento n. 70085517332 determinou a juntada de instrumento de procuração pelos sucessores individualmente, conforme mencionado na decisão do evento 48.

Portanto, intime-se o autor para juntada de instrumento de mandato outorgado pelos sucessores de VOLMAR ANTONIO FRANCESCHI.

Intime-se.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer a reforma da decisão agravada, pois quando os autos retornaram após a decisão do agravo de instrumento, foram cumpridas as determinações desse E. Tribunal, dentre elas, a juntada do formal de partilha de Volmar Antonio Franceschi (evento 62 OUT 03 Fls. 02 dos autos eletrônicos), onde consta expressamente que as linhas telefônicas em nome do exequente fazem parte do quinhão da meeira Rosa Alice Pereira de Aguiar, motivo pelo qual juntou nova procuração da meeira com poderes para receber e dar quitação e requereu novamente a emissão do alvará.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal requerida na petição do agravo (Evento 8).

A parte-agravada não ofereceu contrarrazões, embora intimada para tal (Eventos 14 e 16).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, à exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, tal como o de receber e dar quitação.

Por isso, constando no instrumento de procuração os poderes expressos e especiais de dar e receber quitação, inexiste óbice jurídico para o levantamento de valores em favor do seu cliente mediante alvará, sendo desnecessária a juntada de procuração atualizada.

Na hipótese dos autos, no julgamento do agravo de instrumento n. 70085517332, esta Egrégia Câmara determinou que o "ESPOLIO DE VOLMAR ANTONIO FRANCESCHI, FRIGORIFICO MARIENSE LTDA e TRANSPORTADORA REGINATTO LTDA E MARTIM DORNELLES PONS supram as irregularidades", conforme a seguinte fundamentação (em 14/04/2022 - Evento 34 do originário - PROCJUDIC26, fl. 22):

No caso concreto, os exequentes ALTAIR DIDONE (fl. 53), os ESPOLIO DE OLIVIO BORLINA (Edena Manoela Borlina, Edson Marcos Bolina, Marineusa Titton Borlina e Elton Marcio Borlina – fls. 65-7) e a LIVRARIA SEBBEN LTDA (fl. 60) outorgaram procuração com os poderes expressos e especiais de dar e receber quitação, inexistindo óbice ao levantamento de valores mediante alvará, sendo desnecessária a juntada de procuração atualizada.

Por outro lado, FRIGORIFICO MARIENSE LTDA (fl. 58) e TRANSPORTADORA REGINATTO LTDA E MARTIM DORNELLES PONS (fl. 55) outorgaram apenas procuração geral para o foro, motivo pelo qual o respectivo substabelecimento (fl. 59) também não contém poderes para levantamento de valores.

Por fim, em relação ao exequente ESPOLIO DE VOLMAR ANTONIO FRANCESCHI (fl. 63), embora procuração contenha com os poderes expressos e especiais de dar e receber quitação, há óbice no imediato levantamento de valores como bem destacado no parecer do Ministério Público. Neste ponto, cumpre transcrever os fundamentos do parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. André Cipele, os quais adoto como razões de decidir, evitando tautologia, in verbis (fls. 130-1):

[...] Com relação ao Espólio de Volmar Antônio Franceschi, embora conste expressamente na procuração de fl. 63, datada de 17/09/2018, cláusula contendo poderes de “receber e dar quitação”, há óbice ao levantamento de valores. É que, em diligência à movimentação processual no TJRS, observou-se que, no processo de inventário de Volmar Antonio Franceschi, tombado sob nº 021/107.0018471-0 (fls. 64/65), já houve até expedição dos formais de partilha, restando baixado e arquivado definitivamente o feito desde 04/08/2021.

Necessária, portanto, a outorga de procuração pelos sucessores individualmente, contendo cláusula com poderes específicos de “receber e dar quitação” para levantamento de valores.

Outro ponto a ser consignado é o de que Elton Marcio...

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