Acórdão nº 52491390720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491390720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002071829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249139-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS

AGRAVADO: JOSILMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS em face da decisão (ev. 112 processo de origem) que, na ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida em seu desfavor por JOSILMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, determinou a penhora do valor correspondente a 5% do faturamento mensal líquido da executada, referente às verbas percebidas a título de particulares e convênios, excluídas as verbas oriundas do SUS (art. 833, IX, do CPC), sob a afirmação de que se trata de percentual que não se mostra excessivo, para fins de satisfação do débito exequendo.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a penhora fixada é excessivamente onerosa, considerando que a entidade encontra-se com um passivo de mais de cento e setenta milhões de reais, e com um déficit mensal de dois milhões de reais em suas contas. Afirma ainda que as verbas repassadas pelo SUS não cobrem o custo da operação, e que a constrição, no percentual deferido, tem o condão de afetar seriamente as atividades do hospital, inviabilizando a sua atuação e afetando o direito à vida e à saúde da população. Pleiteia a diminuição da constrição para 1% do faturamento mensal líquido. Requer a reforma da decisão.

Intimada a apresentar contrarrazões, a agravada Josilmed sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso. No mérito, afirma que a redução do percentual de faturamento penhorado alongaria demasiadamente a dívida, não merecendo reformas a decisão agravada. Requer a manutenção da decisão.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo a quo, mas, pretende a parte agravante seja reformada a decisão que determinou a penhora de 5% do seu faturamento mensal líquido, requerendo a redução da constrição para 1% do seu faturamento mensal líquido, mantidos os demais parâmetros.

Quanto à preliminar suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não assiste razão à agravada. Isso porque, em que pese o agravante não tenha juntado ao feito a documentação requerida dentro do limite temporal inicialmente fixado no ev. 03, fato é que protocolou pedido de dilação de prazo dentro do referido limite (ev. 09) e, antes mesmo da apreciação deste, acostou a documentação pertinente. Nesse cenário, proceder ao não conhecimento do recurso iria de encontro aos princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, formulando um julgamento sob a perspectiva na qual o processo seria um fim em si mesmo, pecando pelo excessivo formalismo, não aproveitando, na busca da tutela efetiva, os atos que atingiram plenamente as finalidades buscadas, como ocorre no caso em tela.

Logo, afasto a preliminar contrarrecursal.

Quanto ao mérito, adianto que é o caso de parcial provimento do pleito.

Efetivamente, a penhora sobre o faturamento do devedor é medida admitida em situações extremas, ao ficar claramente demonstrado que os meios menos gravosos são absolutamente inócuos. No caso dos autos, a medida foi sugerida pelo próprio devedor (ev. 70 da origem), sendo, portanto, plenamente cabível.

Ocorre que, se, por um lado, prevê a Constituição Federal, em seu art. 6º, que o direito à saúde é um direito social, sendo extensivo a todos os brasileiros, direito este que é promovido pela atividade do agravante, por outro, não se pode desconsiderar o direito de crédito do credor, devendo a execução desenvolver-se no seu interesse.

Quanto ao ponto, o agravante trouxe aos autos documentos (ev. 11) que dão conta de que, exemplificativamente, a penhora incidente sobre 5% do faturamento líquido, referente às verbas percebidas a título de particulares e convênios, representaria aproximadamente R$ 109.000,00 no mês de dezembro de 2021. Tal valor equivale a, aproximadamente, dois terços de toda a verba angariada através de particulares naquele mesmo mês, representando, portanto, desfalque significativo na contabilidade da empresa. Outrossim, é fato público e notório que as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde nem sempre cobrem integralmente as despesas realizadas na consecução dos procedimentos cobertos pelo programa.

Logo, a penhora, nos moldes em que deferida pelo juízo de origem, de fato é capaz de afetar a atividade do agravante, prejudicando o direito à saúde da população, sendo cabível a sua readequação.

Porém, mesmo nesse cenário, tem-se que o processo civil é orientado pelo princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor. E, em razão disso, a penhora é medida adequada à satisfação do débito, não sendo razoável exigir-se do credor que a dívida seja alongada por aproximadamente mais 12 meses antes de ser satisfeita, especialmente ao se considerar a impossibilidade de satisfação da obrigação por outros...

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