Acórdão nº 52491815620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52491815620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5249181-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas corpus impetrado por defensores constituídos em favor de SANDRO JOSÉ MASCHIO contra o ato da Juíza da 11ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, que manteve a prisão preventiva do paciente.

Em sua fundamentação (evento 1, INIC1), os impetrantes sustentam que a manutenção da segregação cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para tanto. Enfatizam que o paciente se encontra segregado em regime mais gravoso do que viria a cumprir pena em caso de eventual condenação. Asseveram que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, descritos no Art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ausência de periculum libertatis. Aduz que a decretação da prisão preventiva do paciente caracteriza antecipação da pena. Sustenta que a autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deixou de analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Frisa a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, com fulcro no Art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Afirma que a Cadeia Pública de Porto Alegre está superlotada e o paciente sofre de diabetes. Menciona o caráter excepcional da prisão preventiva, principalmente durante a pandemia do coronavírus, afirmando risco à saúde do paciente. Ressalta que o paciente possui trabalho lícito (Uber) e residência fixa. Nestes termos, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente ou a substituição por medidas diversas à segregação, e, ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo.

Indeferido o pedido liminar e solicitadas informações ao Juízo a quo (evento 4, DESPADEC1).

Sobrevieram informações (evento 8, OFIC1).

A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 12, PARECER1).

Os impetrantes juntaram aos autos Carta de Intenção de Contratação em favor do paciente, emitida pela empresa JB Comercio de Colchões LTDA com sede em Porto Alegre/RS (evento 13, PET1, evento 13, DECL2, evento 13, COMP3).

Os impetrantes peticionaram postulando a juntada de documentação informando que o paciente teria sido diagnosticado com depressão grave, destacando a urgência no julgamento do presente Writ (evento 15, PET1, evento 15, COMP2).

Deferida a juntada da documentação anexada pelos impetrantes, determinando vista à Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestar sobre os novos documentos (evento 17, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça reiterou o parecer pela denegação da ordem (evento 21, PARECER1).

A defesa realizou a juntada do relatório psicossocial e do laudo médico (evento 23, PET1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O paciente foi preso em flagrante, juntamente com José Bazileu dos Santos Motte, pela prática de crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas em 01/12/2021.

Segundo se verifica do boletim de ocorrência policial anexado ao eproc, o paciente foi preso no interior do carro GM/Classic, placas AOP2A90, e na companhia de José Bazileu dos Santos Motte, após os policiais receberem informações de populares de que indivíduos estariam utilizando o referido carro para cometerem roubos, conforme trecho da ocorrência policial colacionado a seguir:

"[...] após informações de populares da região do flagrante de que o veículo apreendido estava efetuando crimes de roubos na região, esta equipe se deslocou até o local e visualizou o referido veículo em via pública. Ato contínuo, foi realizada abordagem ao suspeito onde encontraram em sua posse um simulacro, uma carteira funcional falsa da polícia, uma quantidade de drogas, além de outros objetos. Que dois aparelhos celulares que estavam na posse dos indivíduos são objeto de roubo, sendo as vítimas identificadas e estando presentes nesta ocasião, onde reconheceram os suspeitos como os responsáveis pelo roubo que sofreram horas antes. Que o veículo em questão já é identificado em inúmeros roubos na região, inclusive com relatos de que apresentam a carteira funcional da polícia no momento do roubo" (evento 1, OUT1, pág. 05)

A vítima Matheus Ferreira Munhoz relatou, na Delegacia de Polícia, que estava caminhando na via pública, por volta das 14h, na companhia de seu amigo Lucas, quando um automóvel parou próximo, tendo um indivíduo desembarcado e outro ficado no carro, ocasião em que foi ameaçado com uma arma pelo agente que desembarcou do carro. Disse que os autores do fato lhe subtraíram um telefone celular, bem como subtraíram o telefone celular de Lucas (evento 1, OUT1, pág. 18).

Os ofendidos, Matheus e Lucas, reconheceram pessoalmente o paciente e José Bazileu dos Santos Motte como sendo os autores do fato (evento 1, OUT1, págs. 46-47).

O paciente, na Delegacia de Polícia, ficou em silêncio (evento 1, OUT1, pág. 21).

O Delegado de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 1, OUT1, págs. 19-20), tendo, após manifestação do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (evento 8, DESPADEC1).

Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei:

"É bem de ter-se presente que os crimes imputados ao paciente são dolosos e possuem pena máxima superior a 04 anos, o que preenche o requisito de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do Art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Há prova da existência dos crimes e suficientes indícios de autoria, considerando que os elementos indiciários constantes no inquérito policial evidenciam que o paciente foi preso em flagrante juntamente com o coinvestigado, ocasião em que foram apreendidas a Res furtivae e um simulacro de arma de fogo, tendo ainda as vítimas procedido ao reconhecimento pessoal de Sandro José.

A negativa de autoria apresentada pelos impetrantes não é suficiente para afastar, neste momento, os indícios de autoria dos crimes pelo paciente, cumprindo registrar que a tese defensiva comportará exame no momento oportuno por parte do Juízo de 1ª instância, sendo conveniente destacar que o revolvimento de provas é inviável na estreita via do remédio eleito.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, na medida em que os crimes imputados ao paciente são recentes e têm natureza grave. Veja-se que, em tese, os crimes foram praticados com o emprego de grave ameaça contra duas vítimas, que caminhavam na via pública quando foram abordadas pelos agentes, os quais ainda teriam utilizado um carro para o cometimento do fato criminoso.

Assim sendo, as circunstâncias concretas do fato tratado no processo originário do presente Writ, que indicam o modus operandi do crime, recomendam a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de resguardar a ordem pública, tendo em vista, como destacado, a periculosidade concreta da conduta criminosa.

Consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco conferem ao paciente o direito à liberdade, senão vejamos:

"PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A decisão mostra-se amparada na gravidade concreta do delito, porquanto o Magistrado fez menção ao fato de ter o paciente feito as...

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