Acórdão nº 52491928520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491928520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013285
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249192-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: LORENICE CONCEICAO GARCIA DA SILVA

AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LORENICE CONCEICAO GARCIA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato n. 50037890320218210073, movida contra CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME.

A parte agravante sustenta que em nenhum momento alegou a prescrição de eventual indenização da relação contratual, mas sim a prescrição do pedido de indenização por danos morais decorrente de relação extracontratual.

Alega que a indenização por abalo moral prescreve em três anos, a teor do art. 206, §3º, inc. V, do CCb.

Assevera que "aparentemente a autora narra fatos decorrentes do ano de 2014, pelo que se observa do contrato de locação juntado ao Evento 01, CONTR7. E junta um suposto contrato estabelecido entre as partes datado de 05 de junho de 2012."

Salienta que a prescrição arguida se restringe ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não tendo relação com a indenização decorrente da suposta relação contratual

Em relação à reconvenção, destaca que o reconvinte poderá repetir sua demanda extinta sem resolução de mérito, por meio de ação própria, mas isso não significa que estará isento de pagar as custas e os honorários da reconvenção extinta, nos moldes do art. 487, §2º, do CPC.

Obtempera que a reconvenção "nada mais é do que uma medida de economia processual, mas isso não quer dizer que ela não seja vista como uma ação outra qualquer".

Pugna pela reforma da decisão recorrida "a fim de que a ação não seja despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado".

Diz que o preparo está dispensado em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido no evento n. 12 do processo originário.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Sem pedido de efeito suspensivo (ev. 06).

Contrarrazões apresentadas (ev. 13), suscitada a litigância de má-fé da parte agravante em razão da interposição de recurso meramente protelatório, a teor do art. 80, inc. VI, do CPC.

Regularmente intimada (ev. 15), manifestou-se a parte agravante acerca da suposta litigância de má-fé.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que (i) rejeitou a preliminar de não recebimento da ação autônoma em razão da não quitação das custas da reconvenção e (ii) afastou a alegação de prescrição trienal da pretensão de indenização por danos morais (ev. 25 da origem):

"Vistos.

1. O não recebimento da reconvenção pela ausência de recolhimento das custas iniciais não obsta a propositura de demanda autônoma, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida em contestação.

2. Quanto ao valor da causa, recebo retificação do evento 23, tendo em vista a impugnação da ré em contestação.

Retifique-se o montante no sistema Eproc e intime-se o autor para complementar o valor da taxa judiciária.

3. Considerando que o pleito indenizatório decorre de descumprimento contratual, aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito alegada.

Nesse sentido, segue precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ.

2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1713608/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

4. Digam as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para fixação dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).

Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos e anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais requerimentos já formulados, sob pena de presunção de desistência.

Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer nesta Comarca para oitiva. Também, caso se faça necessária a designação de audiência virtual, deverão informar se têm interesse na realização de audiência por videoconferência e se as partes e testemunhas têm equipamento (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.

Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.

Ato sequente, venham conclusos para apreciação.

Após, façam-se conclusos para designação de audiência, tendo em vista os pedidos veiculados no processo apenso.

Intimem-se."

RELAÇÃO CONTRATUAL

Mister esclarecer, sucitamente, os fatos para facilitar a compreensão da controvérsia.

A decisão ora impugnada foi proferida na ação de rescisão de contrato n. 50037890320218210073, ajuizada por CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME (ora agravada) contra LORENICE CONCEICAO GARCIA DA SILVA (ora agravante).

Antes do ajuizamento dessa ação, já havia sido proposta a também ação de rescisão de contrato n. 50090285720198210008, por LORENICE CONCEICAO GARCIA DA SILVA contra CARLOS ROBERTO BERNARDES, CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME e MARLI DE LOURDES PUGLIERO LEGANOVICZ.

Nessa primeira ação de rescisão de contrato n. 50090285720198210008, foi ajuizada reconvenção pela CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME (ev. 30) e por CARLOS ROBERTO BERNARDES (ev. 44).

A reconvenção proposta pela CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME não foi recebida pelo juízo de origem em razão do não pagamento das custas iniciais (ev. 60).

Em virtude do não recebimento da reconvenção, a CONSTRUTORA E INCOORADORA DI CARLO LTDA - ME propôs a ação de rescisão de contrato ora em análise.

NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. DECISAO NÃO RECORRÍVEL.

O agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois manifestamente incabível pela sistemática do atual Código de Processo Civil, mesmo considerando o fato de o Superior Tribunal de justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

No caso, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que é um recurso processual que tem hipóteses para cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão que rejeitou a alegação de não recebimento da petição inicial de ação autônoma sem que haja o pagamento das custas da reconveção proposta nos autos de processo conexo.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ART. 1015. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão recorrida que versa sobre o indeferimento do pedido de aditamento da petição inicial não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC, o que permite não conhecimento do recurso, por manifestamente inadmissível. Taxatividade mitigada que não é aplicável ao caso, eis que ausente urgência. Precedentes deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50487108720228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, CASO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, CONSIDERANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52164094020218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT