Acórdão nº 52492006220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52492006220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5249200-62.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL OLIVEIRA ROQUE contra ato da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal.

Relata que o paciente foi preso preventivamente em 11/12/2021, sem estar presentes nenhum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois amparado no relato exclusivo da vítima, configurando verdadeira antecipação de pena. Alega que não há nos autos elementos que demonstrem que o paciente representa ameaça à ordem pública, sendo, em caso de condenação, regime diverso do fechado. Ressalta que a prisão cautelar é medida extrema e viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Menciona que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, não havendo risco de reiteração delituosa e à paz social. Infere afronta ao artigo 282, § 6º do CPP pela ausência de fundamentação quanto a aplicação de medidas cautelares diversas. Refere o risco de contaminação da COVID-19 no interior do estabelecimento prisional. Requer a concessão de liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com final confirmação da ordem, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.

Indeferida a liminar.

Solicitadas informações, estas foram prestadas pelo juízo de origem.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido da denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando examinei o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, sob os fundamentos que transcrevo:

"Passo a decidir.

A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, em sede de plantão, no dia 11/12/2021 (EVENTO 08 - DESPADEC1 nos autos da Prisão em Flagrante nº 51518537420218210001), restou assim fundamentada:

Trata-se de auto de prisão em flagrante pelo fato tipificado no art. 157 do Código Penal. Com manifestação do M.P e da defesa.

Audiência de Custódia.

Ainda não foram proporcionadas as condições materiais necessárias para a realização da Audiência de custódia por parte do Poder Público, o que está sendo objeto de tratativas entre a Administração do Tribunal, Direção do Fórum e o Executivo Estadual.

Da mesma forma, ainda não foram dadas as condições para que que seja realizado ato por videoconferência, nos termos da resolução n. 1321/2020- COMAG, pelo que se segue cumprindo a resolução n. 62/2020-CNJ.

Requisitos materiais:

O flagrado foi preso por populares e vítima após ter dado voz de prisão, tendo sofrido atropolamento e sido imobilizado por populares. Assim, está, quanto basta, satisfeita a comprovação da autoria e materialidade.

Requisitos formais:

O preso não indicou familiar para ciência da prisão, pois não pode ser ouvido. A Defensoria Pública do Estado foi cientificada da prisão. Constam termo de ciência e nota de culpa. Foi requisitado exame de corpo de delito no preso.

Assim, cabe a homologação do flagrante (art. 302, I, do CPP).

Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante.

O presente fato foi cometido com grave ameaça à pessoa e, por isto, sem maiores informações sobre a vida do flagrado a prisão deve ser mantida.

Por outro lado, não há comprovação de endereço e trabalho do flagrado ou qualquer outro dado que possa ser utilizado para a concessão da liberdade provisória.

Registre-se que aportando estas informações o juízo para o qual o processo foi distribuído pode reanalisar se é caso de manter a prisão em flagrante, ou se é caso de conceder as medidas cautelares na espécie.

Assim, razões de ordem pública, considerando a intranquilidade gerada por roubos, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.

ISSO POSTO, CONVERTO A PRISÃO em preventiva.

Expeça-se Mandado. Recomende-se. Intimem-se.

As agressões e circunstancias que levaram sua prisão devem ser devidamente investigados, motivo pelo qual determino a extração de peças e a remessa ao Ministério Público, após a realização de exame de corpo de delito

Postulado pedido de revogação da prisão preventiva, foi proferida decisão indeferindo a liminar, no dai 15/12/2021 (EVENTO18), assim fundamentada:

A defesa de pública apresentou pedido de liberdade, ressaltando as condições pessoais favoráveis do flagrado, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da não observação da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito libertário.

É o breve relato.

DECIDO.

Em relação ao tema, como é de amplo e geral conhecimento, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão provisória, ao lado do flagrante e da prisão temporária, que possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, podendo ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 27. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 904)

Por conseguinte, pelo que se observa da documentação carreada aos autos, os elementos até o presente momento contidos se mostram hábeis a ensejar a prisão preventiva do flagrado, posto que presentes, concomitantemente, o fumus comissi delict (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum in mora (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).

Gize-se que, como bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado – 5. ed. rev., atual. e. ampl. – Salvador: Juspodivim, 2020, p. 933), a prisão cautelar não pode ser decretada com base na gravidade em abstrato do delito, já que essa, per si, é uma circunstância inerente ao crime.

É necessário, portanto, que haja a comprovação da gravidade concreta do delito, seja pelo modo de agir ou pela condição subjetiva do agente, desde que demonstrada sua periculosidade, o que, na espécie, restou sobejamente comprovado. O ofendido relatou em sede policial que "fora ao local para vender um televisor que anunciara no site olx e que combinaram fazer a entrega. no momento em que aguardava dentro do seu veículo um individuo, segurando um revólver, chegou mandando sair do carro, pedindo a chave deste e a carteira. Após o indivíduo sentar no carro, entraram em corporal. Durante a briga, passou um veículo, fiat/siena, de cor vermelha, sem identificar as placas, que acabou atropelando o individuo e um popular chamado Adriano Mezari Duarte que estava lhe ajudando, sendo este lesionado e conduzido ao HCR para atendimento médico. Populares que presenciaram o fato imobilizaram o individuo, amarrando-o até a chegada da guarnição.".

O fato de o flagrado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não detém o condão de revogar a prisão preventiva, especialmente quando esta restou devidamente fundamentada.

Isso porque, comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, ou, na eventualidade da presença de outra hipótese que autorize a prisão preventiva (garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), condições pessoais favoráveis como profissão definida e residência fixa não impedem a decretação da prisão preventiva (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado – 5. ed. rev., atual. e. ampl. – Salvador: Juspodivim, 2020, p. 934).

O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, já decidiu:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA EM SEDE POLICIAL. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉ COM DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Recurso improvido. (RHC 128.642/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)(grifei)

Dessarte, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, ressalto que, nos termos do artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade para a decretação da prisão preventiva, sopesado por meio de dois requisitos: necessidade e adequação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 27. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 366).

Quando me refiro à necessidade, ressalto que qualquer providência de natureza cautelar precisa estar fundada no periculum in mora, razão pela qual maior gravidade do delito não pode significar menor exigência de provas.

E, no tocante à adequação, valho-me do entendimento de que a medida deve ser a mais idônea a...

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