Acórdão nº 52492014720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52492014720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002058073
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249201-47.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SILMARA BERNIERI TAGLIARI

AGRAVADO: ANDRESA BERNIERI JACOBS

AGRAVADO: JORGE ALEXANDRE BERNIERI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. B. T. contra a decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c.c. ação de internação compulsória" movida em face do Município de Sertão, determinou que S. B. T. seja submetida à avaliação médica, por profissional a ser designado pela Secretaria Municipal de Saúde, autorizando a internação compulsória, caso recomende a avaliação médica, devendo a internação, preferencialmente, ocorrer em instituição com leitos para internação de dependentes químicos custeada pelo SUS, com a posterior internação em clínica de longa permanência e com contenção, pelo período que se fizer necessário, caso assim seja determinado pelo médico.

Em suas razões, argumentou que os próprios agravados admitem que a recorrente já se submeteu a tratamento para sua dependência por álcool, no entanto, tendo sido esse ineficaz. Destacou que a dependência química não se trata de nenhuma forma, um desvio de caráter, mas sim de um problema de saúde e assim deve ser tratado. Argumentou não se recursar a se submeter a tratamento médico de alcoolemia, pois quando do ajuizamento da ação havia acabado de ter alta médica de uma internação voluntária de 05 dias, conforme atestado juntado no Ev 39, tendo este prescrito diversos medicamentos que estavam sendo utilizados, conforme receituário juntado no Ev 39, ambos juntados ao processo originário. Aduziu, acerca das supostas ameaças aos familiares e principalmente ao filho, salientando que jamais colocou em risco a integridade do menor. Mencionou, ainda, que embora os autores tenham juntado relatório de vistoria do conselho tutelar e fotos para fundamentar a alegação de agressão no dia 01/12/2021, tanto o relatório como as fotos não permitem a confirmação da data em que foram produzidas. Asseverou ter proposta de trabalho, conforme declaração juntada no EV 39, o que é importante para sua reinserção na sociedade, mas, se mantida a internação compulsória, a atividade ficará impossibilitada. Sustentou que a legislação vigente garante a utilização de métodos terapêuticos extra hospitalares, bem como se mostra inaplicável a internação compulsória na forma como deferida. Apontou que o laudo médico que recomenda a internação por longo período se mostra genérico, em desacordo com o que prevê o art. 6º da lei nº 10.216/2001, e não se presta a justificar a determinação de medida tão drástica. Destacou que o laudo em questão foi elaborado em momento anterior à determinação judicial. Requereu seja recebido o Agravo de Instrumento, com concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar: a) A reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente para que mesma seja convertida em tratamento extra hospitalar conforme preveem as leis federais nº. 10.216/2001 e 11.343/2006, bem como a Resolução nº. 08/2019, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos Humanos estabelece, através do médico assistente André Neumann na cidade de residência da Agravante, comprometendo-se a observar integralmente o tratamento. Ao final, postulou o provimento ao recurso.

Recebido o Agravo de Instrumento e concedida a antecipação de tutela pleiteada.

A parte agravada, em regime de plantão, peticionou com pedido de reconsideração em relação a decisão anexada ao Evento 13, que concedeu a antecipação de tutela postulada pela agravante, determinando o seu encaminhamento para os serviços extra-hospitalares fornecidos pelo Município. Que não foi analisada por não se tratar de medida urgente.

O Ministério Público deixou de interferir no feito em razão da natureza da causa.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a fundamentar de decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de internação compulsória, ajuizada pelo agravado em relação a agravante. Ao receber o recurso, foi deferida a antecipação de tutela, visto que vieram aos autos elemento comprobatórios do risco de dano grave e de difícil reparação caso mantida a decisão agravada.

Dito isso, verifico que o pedido é fundamentado em atestado médico genérico, que não observou a decisão proferida na data de 07/12/2021, uma vez que o laudo é datado de 09/11/2021. Por tal motivo, adoto as razões expedidas em decisão liminar e transcrevo na parte que interessa, sob pena de ingressar em perissologia:

Isso porque o direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal como um direito social, se encontra no rol de direitos alçados à categoria de direitos fundamentais, tamanha sua importância. Nessa esteira, o art. 196 de nossa Carta Magna traz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

O alcoolismo, que consiste na dependência física e psicológica de álcool, é, inegavelmente, um problema de saúde pública. Nesse sentido, cabe ao Estado - aqui entendido em seu sentido amplo - fornecer os meios adequados e suficientes para que os alcoólatras recebam o tratamento de que necessitam para sua recuperação.

A finalidade da proteção conferida aos dependentes...

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